Acórdão de 2º Grau

Furto 0800063-89.2023.8.18.0072


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ERRO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CONFIGURAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO, DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dosimetria da pena. Primeira fase. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No caso dos autos, a fundamentação apresentada não se mostra adequada, uma vez que o fato não ocorreu dentro da igreja, mas, sim, na residência paroquial, o que, por si só, não revela a maior reprovabilidade da conduta do réu. 2. Conduta social. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua personalidade ou conduta social, de modo que se impõe o decote deste vetor." (AgRg no HC n. 524.573/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020). 3. Motivos do crime. A valoração apresentada na sentença é inidônea, pois não apresenta qualquer motivação reprovável para a prática do ato capaz de exasperar a pena-base, sobrelevando-se que a obtenção de lucro fácil é inerente aos crimes contra o patrimônio. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800063-89.2023.8.18.0072 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ERRO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CONFIGURAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO, DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Dosimetria da pena. Primeira fase. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No caso dos autos, a fundamentação apresentada não se mostra adequada, uma vez que o fato não ocorreu dentro da igreja, mas, sim, na residência paroquial, o que, por si só, não revela a maior reprovabilidade da conduta do réu.

2. Conduta social. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua personalidade ou conduta social, de modo que se impõe o decote deste vetor." (AgRg no HC n. 524.573/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020).

3. Motivos do crime. A valoração apresentada na sentença é inidônea, pois não apresenta qualquer motivação reprovável para a prática do ato capaz de exasperar a pena-base, sobrelevando-se que a obtenção de lucro fácil é inerente aos crimes contra o patrimônio.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir a pena-base do réu, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DE ASSIS SANTANA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de furto, previsto no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, por duas vezes.

Narra a sentença que:


1. Exsurge-se do inquérito policial que, entre os dias 11/01/2023 a 16/01/2023, o denunciado Francisco de Assis Santana praticou diversos crimes de furto qualificado, na forma de crime continuado, ao adentrar mediante arrombamento na residência paroquial da igreja católica deste município e subtrair para si diversos pertences. 2. Consta do caderno investigativo que o denunciado foi preso em flagrante no dia 11/01/2023, pela prática do crime de furto qualificado. Na ocasião, utilizando-se de socos e chutes para arrombar portas e janelas, adentrou na residência paroquial e subtraiu redes, malas, lençóis, toalhas, cálices, hóstias e perfumes. Por ocasião da audiência de custódia, teve seu flagrante homologado e concedida liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. 3. Daquela data até o dia 16/01/2023, quando foi novamente preso, investiu outras diversas vezes contra o patrimônio da instituição e do padre que lá reside, subtraindo, em geral, os mesmos itens, sempre com semelhança de tempo, lugar e maneira de execução, o que evidencia o instituto penal do crime continuado (art. 71 do CP).


O Apelante requer, em sede de razões recursais, a reforma da dosimetria da pena para fixar a pena-base no mínimo legal.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença, nos termos em que foi proferida.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à personalidade e os motivos do crime, seguindo-se o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetor desfavorável, mantendo-se os demais termos da sentença.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa do Apelante requer a reforma da dosimetria da pena, alegando erro na primeira fase, afirmando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou desfavoráveis ao Apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e motivos do crime.

Passa-se a análise de cada uma delas.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Culpabilidade acima da média, já que atentou contra patrimônio de entidade de fins religiosos”.

Ocorre que a fundamentação apresentada não se mostra adequada, uma vez que o fato não ocorreu dentro da igreja, mas, sim, na residência paroquial, o que, por si só, não revela a maior reprovabilidade da conduta do réu.

 Portanto, afasto a valoração negativa desta circunstância judicial.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).

No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao Apelante tal circunstância, aduzindo que “Conduta social e personalidade do réu demonstraram não ser boas: não trabalha e é usuário contumaz de drogas.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, " A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua personalidade ou conduta social, de modo que se impõe o decote deste vetor." (AgRg no HC n. 524.573/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020.)

Portanto, não pode ser desfavorável ao réu esta circunstância.

MOTIVOS DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".

No caso concreto, o magistrado entendeu que:

“ Motivos do crime: lucro fácil e sustento do vício, o que lhe é desfavorável.”.

A valoração é inidônea, pois não apresenta qualquer motivação reprovável para a prática do ato capaz de exasperar a pena-base, sobrelevando-se que a obtenção de lucro fácil é inerente aos crimes contra o patrimônio. Logo, não pode esta circunstância fundamentar a exasperação da pena-base, razão pela qual excluo o aumento dela decorrente.

Diante do exposto, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Nas fases posteriores, consta da sentença:


Reconheço a atenuante de confissão espontânea. No entanto, reconheço igualmente a agravante de reincidência, uma vez que o acusado tem condenação com trânsito em julgado pelo processo de n. 0000236-59.2017.8.18.0072, já estando inclusive inserido no SEEU para iniciar o cumprimento de sua pena no feito registrado sob o número 0000236-59.2017.8.18.0072. 

Diante disso, compenso a atenuante de confissão com a agravante de reincidência, ficando a pena inalterada nessa fase.

Pela causa de aumento relativa ao crime continuado, por se tratar de dois crimes, aumento a pena no mínimo legal de 1/6, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.


Portanto, na segunda fase, mantenho a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase, considerando a aplicação do art. 71, do CP, redimensionando, portanto, a pena, tem-se a reprimenda definitiva de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (dias-multa).

Fixo o regime semiaberto, em razão de se tratar de réu reincidente, nos termos do art. 33, §2º, “b” e “c”, do Código Penal.

Diante da reincidência do réu, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal.

Considerando que foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade pelo juiz sentenciante, deve ser compatibilizada a prisão com o regime fixado.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir a pena-base do réu, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

DETERMINO que o réu cumpra a prisão preventiva em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.

 É como voto.

 

Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0800063-89.2023.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

Francisco de Assis Santana, vulgo "Baqueado"

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/07/2023