TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000302-96.2017.8.18.0053
APELANTE: FERNANDO SANTOS PEREIRA, PRICILA TAMARA ROCHA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERCÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ÂNIMO ASSOCIATIVO DE CARÁTER DURADOURO E ESTÁVEL DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelas degravações da interceptação telefônica (ID 8892602), as quais constam diálogos explícitos referentes à compra e venda de substâncias entorpecentes (crack, maconha e cocaína), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 8892601 – Pág. 16), pelo Laudo de Constatação Preliminar da substância entorpecente (ID 8892601 – Pág. 19) e pelo Laudo de Exame Pericial em Substância – Maconha (ID 8892601 – Págs. 21/22), o qual constatou tratar-se de 0,1 g (um decigrama) de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos, sem acondicionamento, além dos depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável, que foi devidamente demonstrado no presente caso.
3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, no tocante ao delito de tráfico de drogas, "a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar tanto o aumento da pena-base. Entretanto, no caso dos autos, a droga (maconha) foi apreendida em quantidade ínfima.
4. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.
5. O fato de o réu possuir antecedentes criminais e personalidade voltada à prática delitiva é inadequado para avaliar a sua conduta social, circunstância judicial que se relaciona com "seu comportamento no trabalho e na vida familiar, ou seja, seu relacionamento no meio onde vive".
6. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para considerar neutras a vetorial da natureza da droga, no crime de tráfico de drogas, bem como neutralizar as vetoriais da culpabilidade e conduta social dos acusados, redimensionando-se a pena ao patamar de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses e 1.535 (mil quinhentos e trinta e cinco) dias multa para o acusado Fernando Santos Pereira e ao patamar de 08 (oito) anos e 1.200 (mil e duzentos) dias multa para a ré Priscila Tamara Rocha da Silva, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Fernando Santos Pereira e Priscila Tamara Rocha da Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Direita da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, que condenou Fernando Santos Pereira à pena definitiva de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.632 (um mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa, bem como, condenou Priscila Tamara Rocha da Silva à pena definitiva de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.283 (mil e duzentos e oitenta e três) dias-multa, ambos como incursos nas penas dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas), em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 11362575 e ID 9342537), a defesa de ambos os acusados pugna pela reforma da decisão, para absolvê-los, ante a inexistência de provas suficientes para comprovar a autoria delitiva, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, incisos VII, do Código de Processo Penal. A defesa do acusado Fernando Santos Pereira requer, subsidiariamente, o redimensionamento da pena base ao patamar mínimo legal. E, por fim, pugna pela redução da pena de multa.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 11597739 e ID 9906960), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento dos apelos interpostos, com a consequente manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 11725488), pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos, a fim de que seja mantida integralmente a decisão hostilizada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Postos que as partes não arguiram questões preliminares, atenho-me à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO – AMBOS OS RÉUS
Inicialmente, a defesa de ambos os apelantes pugna pela absolvição dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/03, tendo em vista a ausência de provas em relação à autoria do delito por parte dos acusados, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Em que pesem os argumentos defensivos, não assiste razão a defesa.
Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelas degravações da interceptação telefônica (ID 8892602), as quais constam diálogos explícitos referentes à compra e venda de substâncias entorpecentes (crack, maconha e cocaína), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 8892601 – Pág. 16), pelo Laudo de Constatação Preliminar da substância entorpecente (ID 8892601 – Pág. 19) e pelo Laudo de Exame Pericial em Substância – Maconha (ID 8892601 – Págs. 21/22), o qual constatou tratar-se de 0,1 g (um decigrama) de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos, sem acondicionamento, além dos depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame.
Cabe destacar que, para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o acusado seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância ilícita.
O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância.
Ademais, foram colhidos diversos depoimentos, inclusive de usuários de drogas, que, em conjunto com diálogos decorrentes das interceptações telefônicas, comprovaram que os acusados, associadamente, praticavam o crime de tráfico de drogas.
Nessa esteira, a testemunha Edvaldo Paes Landim dos Santos Filho, conhecido como "PANCAM", declarou:
"Que era usuário de drogas; Que há quatro meses parou de consumir drogas; Que fumava maconha; Que comprava a maconha em Guadalupe, da pessoa de Fernandinho; Que afirmou que também comprava pedras de crack; Que comprava as pedras de crack de Fiuza, Paxinca e Cleyton; Que pagava em média R$ 20,00 (vinte reais) por cada pedra de crack; Que para a entrega da droga, marcava um local e os traficantes iam deixar de moto; Que em relação à droga vendida Fernando Santos Pereira, vulgo Fernandinho, sua esposa conhecida como Amanda, também era responsável pela venda das drogas". [grifou-se]
Ressalta-se que a versão apresentada pela referida testemunha foi corroborada pelas declarações prestadas pelas testemunhas Luciano Reis da Silva Santos e Otoniel Porto dos Santos, os quais também são usuários de drogas.
Nas degravações de fls. 224/245, vê-se que a acusada Priscila Tamara Rocha da Silva também vendia droga na ausência do seu companheiro FERNANDO.
No diálogo de fl. 129, "Amanda", como é popularmente conhecida, na data de 16/06/2016, usando o celular do seu companheiro Fernando trata da venda de droga com "Pancan".
Assim, considerando o teor da degravações de interceptação telefônica realizada, a prova oral produzida, corroborada em juízo, bem como as circunstâncias do delito não conduzem à interpretação diversa daquela que lhe foi dada pelo julgador de primeiro grau.
Cabe ressaltar que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
Desta feita, não prospera a tese absolutória.
Quanto ao pleito de absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas, cumpre observar o disposto no art. 35 da Lei 11.343/06:
"Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § lo, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa."
Destarte, saliento que o delito de associação para o tráfico não se confunde com o concurso de agentes no tráfico de drogas, vez que tratam de delitos autônomos.
Enquanto a coautoria revela-se pela simples demonstração da prática das condutas do art. 33 por mais de uma pessoa nas mesmas circunstâncias fáticas, a associação prevista no art. 35 demanda a comprovação de um nítido vínculo volitivo, estável e permanente, para a prática daquelas condutas.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA INSUFICIENTE DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO. (...) DEDICAÇÃO DOS PACIENTES À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, o caso é de mero concurso de pessoas.
(...)
- Habeas corpus não conhecido.
- Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena da paciente SIMONE DE SOUSA DO CARMO ao novo patamar de 13 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão e 1.904 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 479.977/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019)
No ponto, vale ressaltar que a expressão "reiteradamente ou não", prevista no tipo penal em questão, refere-se à(s) conduta(s) visada(s) pelos indivíduos associados e não ao delito de associação em si. Ou seja, as pessoas podem se associar para praticar uma das condutas ou ainda reiterar na mesma ou em condutas diversas, desde que inseridas no rol do art. 33 da Lei de Drogas.
Na tradição de nosso sistema penal, o mero concurso de agentes – diga-se, a reunião ou o auxílio eventual – sempre foi considerado como qualificadora, agravante ou majorante de um outro tipo penal, e nunca como um tipo básico, um crime autônomo.
Assim, com razão a doutrina e a jurisprudência que afasta a incidência do tipo previsto no art. 35 aos casos de auxílio ou reunião eventual de indivíduos para a prática das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006, ao exigir que essa associação seja estável e duradoura, ligada pelo animus associativo dos agentes.
No caso dos autos, entretanto, foi devidamente demonstrado que os apelantes praticavam habitualmente o tráfico de drogas, confirmando-se claramente a divisão de tarefas na prática delitiva, com a comunhão de interesses.
Com efeito, entendo que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para embasar o decreto condenatório do magistrado de primeiro grau, não havendo que se falar de ausência de provas.
DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE – RÉU FRANCISCO SANTOS PEREIRA
Subsidiariamente, a defesa pugna pelo redimensionamento da pena base ao patamar mínimo legal, com o decote das circunstâncias judiciais referentes à natureza da droga, à culpabilidade e à conduta social dos acusados.
Sobre o tema, cabe destacar que, na fixação do quantum da pena, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
No caso sub examine, o magistrado sentenciante valorou negativamente a circunstância referente à natureza da droga, uma vez que se trata de maconha, sendo substância com alto teor de nocividade e poder devastador no organismo.
Nessa esteira, o art. 42 da Lei Antidrogas dispõe que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a natureza da droga apreendida, desde que associada a uma quantidade não desprezível, uma vez que são circunstâncias preponderantes, constituem fundamento idôneo a justificar o aumento da pena-base, tendo em vista a nocividade da substância entorpecente, recaindo sobre a conduta delituosa maior juízo de censura. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO. PENA-BASE. AUMENTO. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no tocante ao delito de tráfico de drogas, "a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar tanto o aumento da pena-base, a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas (AgRg no REsp 1.855.025/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)" (AgRg no HC 634.869/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021).
[...]
(AgRg no AREsp n. 1.756.351/SE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
[...]
(AgRg no HC n. 643.428/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023)
No caso sub examine, entretanto, verificou-se que, tratando-se de maconha, eis que dentre as demais drogas existentes, é a substância com menor potencial lesivo, esta foi apreendida em quantidade desprezível (0,1 g), o que não justifica a exasperação da pena realizada na sentença primeva.
Ademais, cabe salientar que é inadmissível considerar separadamente a natureza e a quantidade, por constituírem circunstância judicial única, portanto, não incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto, será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador.
Razão pelo qual afasto a valoração negativa referente à natureza da droga apreendida, no tocante ao crime de tráfico de drogas.
Todavia, mantenho a valoração negativa referente à natureza da droga quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, uma vez que, através das interceptações telefônicas, ficou demonstrado que os acusados comercializavam, em grande escala, diversas drogas, verificando-se a potencialidade lesiva do crack e da cocaína, o qual autoriza a exasperação da pena base.
No tocante à culpabilidade, verifica-se que tal vetorial foi considerada negativa, porquanto o acusado envolveu a companheira para a prática delitiva, bem como organizou um esquema para conseguir comprar e transportar as drogas e vender em Guadalupe/P, envolvendo diversas pessoas em tal empreitada criminosa.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal" (HC 100902, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010).
Nessa toada, leciona Ricardo Augusto Schmitt:
"O que não podemos é valorar negativamente a circunstância judicial em tela, vindo a majorar a pena-base, fundando-se, tão somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer elemento ou causa concreta que justifique o aumento, além das elementares comuns ao próprio tipo (…).
O que temos é a necessidade em se valorar o grau de dolo ou de culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade." (in: Sentença Penal Condenatória. Editora Podium. 4ª Ed.; Salvador/BA; 2009. p. 89) [grifou-se]
Nota-se que a culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente a intensidade do dolo ou elevado grau de culpa, que exceda o limite daquele previsto para o tipo.
Assim, tem-se que o magistrado primevo fundamentou a valoração negativa de tal vetorial, utilizando-se de circunstâncias que não demonstram maior reprovabilidade da conduta dos acusados, as quais são inerentes ao tipo penal, inaptas à exasperação da pena base.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEQUELAS PSICOLÓGICAS EXCEPCIONAIS. SITUAÇÃO CONCRETA MAIS GRAVOSA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO DOMÉSTICA DE CONFIANÇA E HOSPITALIDADE E CONDIÇÃO DE TIO DA VÍTIMA. SITUAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.
[...]
(AgRg no HC n. 690.214/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)
Desta feita, afasto a valoração negativa da culpabilidade.
Acerca da circunstância judicial da conduta social, verifica-se que o magistrado sentenciante considerou-a negativa em virtude do réu ser conhecido no meio social como traficante, situação prestigiada pela sua condenação anterior.
Entretanto, tal fundamentação não merece prosperar, uma vez que a análise da conduta social do acusado deve partir do seu relacionamento no meio onde vive, no trabalho, no âmbito familiar, etc., e não da sua personalidade voltada à prática delitiva.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. LEI 6.766/79. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, EXCETO CONDUTA SOCIAL, NÃO-DEMONSTRADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O fato de o réu possuir antecedentes criminais e personalidade voltada à prática delitiva é inadequado para avaliar a sua conduta social, circunstância judicial que se relaciona com "seu comportamento no trabalho e na vida familiar, ou seja, seu relacionamento no meio onde vive" (Código Penal Comentado, Celso Delmanto, 5ª ed. atual. e ampl., Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 59).
[...]
(HC 79.561/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008)
Sobre o tema, leciona Rogério Greco in Curso de Direito Penal: parte geral, 10. ed. Impetus, 2008, p. 603:
"(...) alguns intérpretes, procurando, permissa vênia, distorcer a finalidade da expressão conduta social, procuram fazê-la de “vala comum” nos casos em que não conseguem se valer dos antecedentes penais do agente para que possam elevar a pena-base. Afirmam alguns que se as anotações na folha de antecedentes criminais, tais como inquéritos policiais ou processos em andamento, não servirem para atestar os maus antecedentes do réu, poderão ser aproveitadas para fins de aferição de conduta social. Mais uma vez, acreditamos, tenta-se fugir às finalidades da lei. Os antecedentes traduzem o passado criminal do agente; a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais." (grifou-se)
Por estas razões, considero neutra a circunstância judicial referente à conduta social do agente.
Com efeito, diante da neutralização das referidas circunstâncias judiciais, redimensiono a pena do acusado Fernando Santos Pereira ao patamar de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, bem como redimensiono a pena da acusada Priscila Tamara Rocha da Silva ao patamar de 08 (oito) anos de reclusão.
Por fim, quanto à pena de multa, cabe destacar que, dentro do princípio da proporcionalidade, esta deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais.
Nesse sentido, tem-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. INDMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO OBRIGATORIEDADE.
1. Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de furto, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal, portanto, é defeso ao Magistrado afastá-la da condenação.
2. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais.
3. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena de multa de 25 (vinte e cinco) para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009628-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)
No caso dos autos, verificando-se que sanção corpórea imposta aos acusados foi redimensionada, a pena de multa também deve readequada, razão pela qual fixo-a em 1.535 (mil quinhentos e trinta e cinco) dias multa para o réu Fernando Santos Pereira e 1.200 (mil e duzentos) dias multa para a ré Priscila Tamara Rocha da Silva, com base no salário mínimo vigente à época dos fatos.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para considerar neutras a vetorial da natureza da droga, no crime de tráfico de drogas, bem como neutralizar as vetoriais da culpabilidade e conduta social dos acusados, redimensionando-se a pena ao patamar de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses e 1.535 (mil quinhentos e trinta e cinco) dias multa para o acusado Fernando Santos Pereira e ao patamar de 08 (oito) anos e 1.200 (mil e duzentos) dias multa para a ré Priscila Tamara Rocha da Silva, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para considerar neutras a vetorial da natureza da droga, no crime de tráfico de drogas, bem como neutralizar as vetoriais da culpabilidade e conduta social dos acusados, redimensionando-se a pena ao patamar de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses e 1.535 (mil quinhentos e trinta e cinco) dias multa para o acusado Fernando Santos Pereira e ao patamar de 08 (oito) anos e 1.200 (mil e duzentos) dias multa para a ré Priscila Tamara Rocha da Silva, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000302-96.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorFERNANDO SANTOS PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/07/2023