Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0000256-67.2018.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000256-67.2018.8.18.0152 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000256-67.2018.8.18.0152

APELANTE: MARCION BARROS PEREIRA

 

APELADO: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS - PI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000256-67.2018.8.18.0152
 
APELANTE: MARCION BARROS PEREIRA 

APELADO: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS - PI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de MARCION BARROS PEREIRA, imputando a este a prática de crime de dirigir veículo sem permissão ou habilitação, prevista no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:


Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, julgo procedente a ação penal para condenar MARCION BARROS PEREIRA, Vulgo MARCINHO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 309 da Lei nº 9.503/97. Atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo a fixar a pena: Reprovável a conduta do agente que agiu com dolo próprio da espécie; réu que registra maus antecedentes, conforme a certidão de fl. 12; crime com consequências menos gravosas, em razão da não colisão em outros automóveis ou atropelamento de transeuntes, não tendo resultado danos materiais ao patrimônio de terceiros; os motivos do crime estão relacionados à fuga da polícia rodoviária federal, após ordem de parada não atendida; personalidade do réu voltada à prática criminosa; o comportamento da vítima coletividade em nada influenciou no resultado. Em face dessas considerações, em conjunto, hei por bem de fixar a pena-base em 08 (oito) meses de detenção. Tendo em vista a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), reduzo a pena em 01 (um) mês, estabelecendo-a em 07 (sete) meses de detenção. Deixo de aplicar a agravante da reincidência, uma vez que não se tem notícia nos autos acerca de condenações criminais anteriores em desfavor do réu. Assim, por não concorrerem outras circunstâncias ou causas geral ou especial de aumento de pena que a modifiquem, torno a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção. Substituo, por entender suficiente, a pena privativa da liberdade por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena carcerária, à razão de cinco horas de trabalho por semana, durante 28 semanas, que deverá ser cumprida na Delegacia de Polícia de Santa Cruz do Piauí, de forma a não prejudicar as eventuais jornadas de trabalho do réu, nos termos do artigo 46, § 2º e § 3º, do Código Penal. No caso, se necessário o cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime inicial será o aberto com fulcro no artigo 33, caput, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Após o trânsito em julgado: a) - A Secretaria Criminal deverá incluir em pauta audiência admonitória, intimando o sentenciado e sua defensora. b) - Lance o nome do sentenciado no rol dos culpados, na forma do artigo 393, II, do Código de Processo Penal, c/c art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988. Registro, por fim, que a condenação ao pagamento das custas é consequência lógica do julgamento da ação penal, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, no entanto, necessário enfrentar a alegação de hipossuficiência do réu formulada em sede de alegações finais e, acaso entenda pela concessão da assistência judiciária, suspender o pagamento ou dispensá-lo da exigibilidade das custas processuais. No caso, o patrocínio da causa pela Defensoria Pública enseja na presunção de hipossuficiência do assistido, justificando a isenção das custas processuais, motivo pelo qual defiro a assistência judiciária gratuita, em razão do preenchimento dos requisitos previstos em lei e, assim, isento o sentenciado do pagamento das custas processuais. Por fim, tendo em conta a ausência de lesão a bem jurídico penal tutelado, e a desconformidade entre a conduta narrada na denúncia e o tipo do artigo 330 do Código Penal, reconheço a atipicidade material e formal da referida conduta e, por via de arrastamento, ABSOLVO o acusado MARCION BARROS PEREIRA, vulgo MARCINHO, nos termos do disposto no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.


O réu interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para o fim de absolver o defendente da imputação que lhe é irrogada na denúncia, reconhecendo a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP.

Contrarrazões pela parte apelada.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

In casu, o conjunto probatório é induvidoso, estando a autoria e materialidade sobejamente comprovados através dos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo.

Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0000256-67.2018.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

MARCION BARROS PEREIRA

Réu

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS - PI

Publicação

22/09/2023