
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0756701-59.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Marcus Aurélio Matias Lôbo (OAB/PI Nº 21.543)
PACIENTE: Manoel Gerôncio
EMENTA
HABEAS CORPUS. MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PELO DOMICILIAR. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO E NÃO CONHECIDO (HC Nº 0761525-95.2022.8.18.0000). AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A MODIFICAR ENTENDIMENTO ANTERIOR. WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus impetrado pelo advogado Marcus Aurélio Matias Lôbo, em favor de Manoel Gerôncio, e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI.
O impetrante, alega, em resumo: que o paciente cumpre pena pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (arts. 217-A e 218-A, do CP); que possui 67 anos de idade e tem endereço fixo; que faz jus ao cumprimento de pena em regime domiciliar, vez que sua esposa é pessoa enferma, possui lombalgia intensa e incapacitante, há 07 anos, com piora há 01 ano, e necessita de acompanhamento nas suas atividades habituais e de ajuda para as suas necessidades básicas; que o relatório psicossocial juntados aos autos constatou que a mulher do paciente possui deficiência mental e necessita de acompanhamento contínuo; que o filho do paciente possui uma oficina e necessita se fazer presente no estabelecimento. Requer a concessão da ordem, para que possa cumprir pena em regime domiciliar.
É o relatório. Decido.
A presente pretensão objetiva que o paciente possa cumprir pena em regime domiciliar para cuidar de sua esposa com estado de saúde debilitado.
Em consulta ao Sistema PJ-e, verifica-se que já foi impetrado em favor do acusado o Habeas Corpus nº 0761525-95.2022.8.18.0000, com os mesmos argumentos. Tal writ não foi conhecido, sob os seguintes argumentos:
“EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PELO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFICIO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
(…)
O impetrante indica como suposto ato coator a omissão do juízo da Vara de Execuções no processamento do feito, transitado em julgado, alegando que o paciente faria jus ao cumprimento de pena em regime domiciliar para cuidar de sua esposa com estado de saúde debilitado.
Ocorre que, pelo que consta nas informações de ID nº 10752423, não há omissão do juízo singular, porquanto este apreciou e negou o pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar.
Nesse caso, incabível o presente Habeas Corpus, vez que impetrado em substituição ao agravo em execução. No entanto, necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça1.
Pois bem.
O reeducando foi condenado à pena de 10 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
A Corte Superior tem decidido que “é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.2”.
Há nos autos Relatório Psicossocial e atestado médico dando conta de que a esposa do paciente possui problemas de saúde. No entanto, conforme bem pontuado pela autoridade impetrada em suas informações, o paciente possui filho/casado, capaz de exercer os cuidados da sua genitora.
Portanto, não se vislumbram motivos para a concessão do benefício.
Sendo assim, não evidenciada a existência de constrangimento ilegal, inviável a concessão do writ de ofício”.
O fato do filho do paciente possuir uma oficina/trabalho não o impede de prestar os cuidados à sua genitora. Portanto, não há nos autos fato novo apto a modificar o entendimento anterior. Assim, o presente writ não deve ser conhecido.
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0756701-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorMANOEL GERONCIO
Réu1ª Vara da Comarca de Barras
Publicação23/06/2023