
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0756697-22.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MOACIR PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO É RECORRÍVEL POR MEIO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por MOACIR PEREIRA DA SILVA contra despacho proferido pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo n° 0800631-16.2023.8.18.0037), que move em face do BANCO BRADESCO S/A.
Aduz o agravante em suas razões que o juízo a quo proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial para juntar aos autos extratos bancários da conta-corrente de titularidade da agravante e as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do Sac das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do Procon, sob pena de indeferimento da inicial, a qual se encontra revertida da mais pura ilegalidade e pode causar receio de lesão e dano irreparável a mesma, devendo, pois, ser reformada (Id. 11903787 – Pág. 2).
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender e desconstituir a decisão agravada.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aduzindo não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vieram-me os autos a minha relatoria eletronicamente.
DECIDO.
No caso em apreço, a parte agravante interpôs o presente recurso aduzindo ter sido compelido a juntar extratos bancários; apresentar as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do Sac das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do Procon.
Contudo, a parte agravante embasa seus fundamentos acerca de situação diversa, pois, observando o ato proferido pelo magistrado de 1º grau (Id. 11903789 – Pág. 2), denota-se que se trata de um despacho de mero expediente determinando a comprovação de hipossuficiência financeira, ou seja, o agravante utilizou-se de razões dissociadas.
Com efeito, atacar rigorosamente os fundamentos trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, que viabiliza a aplicação do princípio da dialeticidade.
Por outro lado, segundo Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, V. II, Ed. Malheiros, pág. 493, "dizem-se decisões interlocutórias os provimentos com que o juiz, no curso do processo e sem pôr fim a ele, decide sobre matérias de interesse do processo e sobre certos pedidos e requerimentos das partes.".
Mais à frente, a respeito dos despachos, afirma:
"Eles são manifestações da vontade do Estado-Juiz, mas destituídas de qualquer conteúdo decisório. Resolvem-se em atos de direção e impulso, a serem realizados mesmo sem a provocação das partes (art. 263) e sempre no interesse da regularidade processual."
O art. 1.001 do Código de Processo Civil dispõe: “Dos despachos não cabe recurso”.
Neste passo, o artigo 1.001 do Código de Processo Civil estabelece que o despacho ordinatório, de mera tramitação do processo, e que esteja a servir única e exclusivamente para compor o procedimento, não cabe recurso, como ocorre quando o magistrado determina a intimação pessoal da autora para que manifeste sobre o seu conhecimento e interesse no prosseguimento do feito, bem como comprove a hipossuficiência financeira. Portanto, forçoso se faz o não conhecimento do presente recurso.
Neste sentido, cito jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE - ROL TAXATIVO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1.015, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses restritas passíveis de Agravo de Instrumento, desde que se trate de ato jurisdicional com conteúdo decisório. 2. Os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Aplicação do art. 1.001, do Código Civil. 3. Ausentes fatos e fundamentos aptos a justificar a modificação da decisão agravada, deve o Agravo Interno ser desprovido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.036385-5/002, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 16/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA - MERO DESPACHO - NÃO CABIMENTO. O pronunciamento judicial que determina a juntada de documentos é despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.155524-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 16/05/2023)
Importante, ainda, ressaltar que, o não conhecimento do presente recurso independe de intimação do recorrente para falar sobre o tema, visto que a manifestação do agravante não poderá influenciar na solução da causa.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0756697-22.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMOACIR PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/07/2023