Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0004886-74.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Recurso conhecido e improvido. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada, já que a questão do limite previsto no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 130/2009 referente ao valor total do débito da executada foi expressamente analisada no acórdão vergastado. 2. O Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à ausência de interesse processual da fazenda pública estadual no prosseguimento das execuções fiscais em lide e, portanto, extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004886-74.2017.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

0004886-74.2017.8.18.0000-Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Picos / 1ª Vara

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargada: MARISA PAULINO CARNEIRO

Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada, já que a questão do limite previsto no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 130/2009 referente ao valor total do débito da executada foi expressamente analisada no acórdão vergastado.

2. O Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à ausência de interesse processual da fazenda pública estadual no prosseguimento das execuções fiscais em lide e, portanto, extinção do processo sem resolução de mérito.

3. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUI contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público (fls. 307/314 – id. 5019805) proferido na Apelação Cível, interposta em face de MARISA PAULINO CARNEIRO, que manteve a sentença do juízo a quo, nos termos da seguinte ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE. RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO ESTADO. INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR ÍNFIMO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 130/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Agravada arguiu que o Estado do Piauí em suas razões recursais, limitou-se a reproduzir os argumentos apresentados na exordial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a Apelação Cível em comento padeceria de dialeticidade recursal.

2. Entretanto, não ocorreu, conforme alega a Apelada, a mera repetição das razões constantes na exordial, visto que a insurgência recursal enfrenta diretamente a questão da extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual do Recorrente.

3. A jurisprudência pátria reconhece que o “relatório é requisito essencial e indispensável da sentença e a sua ausência prejudica a análise da controvérsia, suprimindo questões fundamentais para o julgamento do processo. Tal consideração impõe o reconhecimento da nulidade do julgado impugnado (...) (RMS 25.082/RJ).

4. Ocorre que, mesmo no Código de Processo Civil de 1973, a sistemática de nulidades processuais ia era regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, ou seja, do pas de natilé sans grief (não há nulidade sem prejuízo), de acordo com o que se extrai do art. 250, parágrafo único do aludido Codex.

5. Dessa maneira, ainda que o sucinto relatório constante na fl. 17 não tenha atendido às formalidades constantes no art. 458, 1 do CPC/73, é imprescindível, para fins de decretação de nulidade do pronunciamento judicial, que o Apelante comprove nos autos o efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu in casu.

6. O art. 8° da LCE n° 130/2009 prevê que "a Procuradoria Geral do Estado fica dispensada, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, do ajuizamento de execução fiscais cujas certidões de dívida ativa, somadas. não atinjam 2.000 UFR-PT*

7. O termo “dispensada” assume o sentido de imperatividade ao administrador/servidor público em outras leis constantes no ordenamento jurídico nacional, como, por exemplo, no art. 17, I da Lei Federal 8.666/93 em que a palavra é utilizada para demonstrar a intenção do legislador para que não seja realizado procedimento licitatório nas hipóteses ali determinadas.

8. Desse modo, não há faculdade dos procuradores estaduais em promover execuções fiscais abaixo do teto estipulado no art. 8° da LCE n° 130/2009, uma vez que desde o seu advento, há verdadeira vedação por parte do legislador.

9. Assim, ainda que a ação originária tenha sido ajuizada antes de sua publicação, o referido diploma legal ratifica a ausência de utilidade do provimento jurisdicional na espécie, já verificada pela desídia do Estado do Piauí ao longo do processo, que se encontrava sem impulsionamento desde 23 de agosto de 2001, ou seja, cerca de oito anos.

10. Recurso conhecido e improvido.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 19/23 - 5019806): O Apelante, ora Embargante, interpôs o presente recurso alegando que o acórdão embargado apresentou-se omisso quanto ao fato de que o valor total do débito da executada permitir o prosseguimento da execução fiscal, uma vez que superior ao limite de 2.000 UFR-PI, previsto no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 130/2009. Com base nisso, requereu a reforma do acórdão recorrido para que, sanando a omissão, reformada a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, que extinguiu sem resolução de mérito a execução fiscal, de modo a se permitir o prosseguimento do processo executivo;

CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. Nº 6185709): Instado a se manifestar, o Apelado, ora Embargado, apresentou contrarrazões, alegando, basicamente, que inexiste omissão no acórdão recorrido, restando evidente o interesse meramente protelatório do recurso. Requereu, nesse sentido, o não conhecimento o presente recurso e a manutenção integral do acórdão embargado;

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a omissão, ou não, do acórdão embargado, quanto à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, no que diz respeito ao débito da executada estar (ou não) dentro do previsto no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 130/2009.

É o relatório.


VOTO

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir as omissões apontadas pela Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a Embargante alega que o Acórdão recorrido é omisso quanto ao fato de que o valor total do débito da executada permitir o prosseguimento da execução fiscal, uma vez que superior ao limite de 2.000 UFR-PI, previsto no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 130/2009.

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.

Isso porque, no Acórdão recorrido, a questão do limite previsto no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 130/2009 foi minuciosamente debatida, como se extrai do trecho do referido decisum a seguir:


Extrai-se, portanto, do vocábulo “dispensada”, que o legislador estadual determinou que a Procuradoria Geral do Estado não deverá ajuizar execuções fiscais em que o valor não atingissem, na época dos fatos. 2.000UFR-PI (aproximadamente RS 3.880,00).

Ademais, o termo “dispensada” assume sentido de imperatividade ao administrador/servidor público em outras leis constantes no ordenamento jurídico nacional, como, por exemplo, no art. 17, I, da Lei Federal 8.666/93 em que a palavra é utilizada para demonstrar a intenção do legislador para que não seja realizado procedimento licitatório nas hipóteses ali determinadas.

Desse modo, não há faculdade dos procuradores estaduais em promover execuções fiscais abaixo do teto estipulado no art. §8º da LCE n° 130/2009, uma vez que, desde o seu advento, há verdadeira vedação por parte do legislador.

Assim, ainda que a ação originária tenha sido ajuizada antes de sua publicação, o referido diploma legal ratifica a ausência de utilidade do provimento jurisdicional na espécie, já verificada pela desídia do Estado do Piauí ao longo do processo, que se encontrava sem impulsionamento desde 23 de agosto de 2001, ou seja, cerca de oito anos.

Desta forma, agindo dentro do seu dever de verificação constante dos pressupostos processuais e em observância a nova legislação estadual, o juízo a quo verificou, corretamente, a ausência de interesse processual do Estado do Piauí, em sua dimensão utilidade, tendo em vista que o valor ora executado é ínfimo (por volta de R$ 700,00) em face do custo da Administração em sua persecução.”


Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, no que diz respeito ao débito da executada estar (ou não) dentro do previsto no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 130/2009.

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.

 (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)


Por ser assim, entendo que não há omissão a ser sanada, pelo que nego provimento ao mérito dos embargos de declaração.



3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.08.2023 a 21.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

Detalhes

Processo

0004886-74.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARISA PAULINO CARNEIRO

Publicação

22/08/2023