Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800991-03.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira Apelante comprovou com clareza tanto a existência da discutida contratação, como o recebimento dos valores contratados. 2. Evidenciada, mediante prova documental idônea, a contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrida e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa, não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800991-03.2019.8.18.0065 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800991-03.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

APELADO: MARIA VICENCIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira Apelante comprovou com clareza tanto a existência da discutida contratação, como o recebimento dos valores contratados. 2. Evidenciada, mediante prova documental idônea, a contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrida e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa, não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito. 3. Recurso provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7142535) interposta por Banco BMG S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Maria Vicencia da Silva, no processo n° 0800991-03.2019.8.18.0065.


Na sentença vergastada (ID 7142524), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para “a) Reconhecer a nulidade do contrato questionado nos autos, referente à margem de reserva para cartão de crédito (contrato 7949591). b) Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitados, com a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do código civil, em consonância com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.”


Irresignado com a sentença, o Réu interpôs a presente Apelação, aduzindo que A parte Autora ingressou com ações idênticas perante esse Juízo em face do Banco Réu, com fundamento no mesmo contrato (Doc. 02) e formulando os mesmos pedidos.” Segundo ele, “a parte Autora firmou um ÚNICO contrato nº 5088687 de cartão de crédito consignado, qual seja: contrato de cartão de crédito consignado n° 5259056693686115, vinculado a matrícula 1145775311, código de adesão (ADE) nº 40490897 e código de reserva de margem (RMC) nº 7949591 (excluída), 9533944 (excluída) e 11461271 (ativa).”, porém ajuizou diversas ações “sob o falso argumento de que existem vários contratos”.



O Recorrente alegou, no que toca ao contrato, que “todos os requisitos necessários para sua celebração foram indubitavelmente preenchidos” e que “o dever de informação foi reiteradamente cumprido pelo Banco Apelante, porquanto disponíveis a parte Apelada informações quanto o objeto contratual, forma de pagamento, taxa de juros e constituição de reserva de margem consignável prevista no instrumento contratual.” Afirmou que “há que se reconhecer como indevida à condenação referente aos danos morais, pois ausente qualquer ilicitude na conduta do Banco Apelante” e que “se os descontos são legítimos, pois advindos de contrato legal, não há que se falar em repetição de indébito”. Por fim, declarou que “na remota hipótese de acolhimento da demanda, para declaração de nulidade do contrato, é mister que se proceda a compensação com o montante liberado em favor da parte Autora”.


A Apelada apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 7142539), sustentando que “a parte Apelante não juntou aos autos suposto CONTRATO e muito menos TED/DOC, que comprovasse o respectivo repasse de valores supostamente contratados”. Alegou que “A inexistência de instrumento contratual firmado entre as partes, que legitimasse os descontos nos proventos da parte Requerente, revela falha na prestação do serviço, evidencia a ilicitude da conduta do Requerido e torna induvidosa a responsabilidade da instituição financeira”.


A Sra. Maria Vicencia defendeu que, por esses motivos, seria acertada a sentença que determinou a repetição do indébito em dobro e condenou a instituição financeira em danos morais. Requereu a manutenção da sentença e a “majoração dos honorários advocatícios, na espécie de 20% (vinte por cento) do valor da causa”.


É o relatório.

 


VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC):


Súmula 297 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ)

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Dito isso, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se efetivamente foi firmado o contrato de empréstimo consignado entre as partes litigantes e se esse contrato se revestiu das formalidades exigidas.


Aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira Apelante comprovou com clareza tanto a existência da discutida contratação, como o recebimento dos valores contratados, conforme documentos ID 7142112 e ID 7142113.


Dessa forma, no entender deste relator, a sentença monocrática deve ser reformada, pois, data vênia, encontra-se destoante dos elementos fáticos expostos nos autos. Veja-se o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).


Ressalta-se que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor. Isso, porque, conforme consagrado pela jurisprudência, o contrato, celebrado por parte analfabeta, foi assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas (ID 7142112 fls. 4):


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constando a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, como as cópias dos documentos nos quais constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuam como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 3. – Apelação conhecida e improvida.

(TJ-PI - AC: 08007599020198180032, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Evidenciada, mediante prova documental idônea, a contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrida e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa, não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A, reformando a sentença monocrática para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.


Reformo ainda a sentença para afastar a condenação do Apelante em honorários advocatícios, condenando a Apelada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, que, no entanto, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, vez ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos art. 85, §§2º e 11 e art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0800991-03.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA VICENCIA DA SILVA

Publicação

25/08/2023