Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0805422-32.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária do Recorrido. 3. Consoante se observa do extrato de consignações por ele juntado, o contrato impugnado foi incluído no dia 25/01/2018 e excluído logo em seguida, no dia 08/02/2018. 4. Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Apelante, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805422-32.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805422-32.2021.8.18.0026

APELANTE: DAGMAR ALVES DA SILVA MORAES

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária do Recorrido. 3. Consoante se observa do extrato de consignações por ele juntado, o contrato impugnado foi incluído no dia 25/01/2018 e excluído logo em seguida, no dia 08/02/2018. 4. Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Apelante, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 8526252) interposta por Dagmar Alves da Silva Moraes, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Cetelem S/A.


Na sentença vergastada (Id. 8526249), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, com o fundamento de que “não há vínculo contratual entre as partes, uma vez que houve o cancelamento da proposta de contrato e não se originou nenhum desconto em prejuízo da autora, conforme se averigua do extrato juntado em ID 21295221 - PLANILHA DE PROPOSTA Nº 828510020. Referida proposta fora excluída em fevereiro de 2018, poucos dias após aberta”.


Irresignado, o Sr. Dagmar interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 8526252), alegando que a sentença merece reforma, uma vez que o contrato é nulo, sendo cabível a repetição do indébito e indenização por danos morais. 


Em sede de contrarrazões (Id. 8526257), o Banco Apelado sustentou que a sentença deve ser mantida, uma vez que o contrato foi excluído logo após, que a parte autora não sofreu qualquer desconto em seu benefício. 


Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito. 


Destaco inicialmente que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora apelada. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:


Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 


Tendo isso em vista, verifica-se que o Sr. Dagmar Alves da Silva Moraes, em exordial, impugna o contrato nº 51-828510020/18. Acontece que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária do Recorrido.


Com efeito, consoante se observa do extrato de consignações por ele juntado (Id. 8526233), o contrato impugnado foi incluído no dia 25/01/2018 e excluído logo em seguida, no dia 08/02/2018.


Tal circunstância indica que não houve a finalização do supramencionado contrato, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora.


Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Apelado, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Dagmar Alves da Silva Moraes, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. 


É o voto. 


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0805422-32.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DAGMAR ALVES DA SILVA MORAES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/10/2023