Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0761514-03.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0761514-03.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: CLOVIS SANTO PADOAN
AGRAVADO: INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A., SOROTIVO AGROINDUSTRIAL LTDA, ECONOMIZA AGROINDUSTRIAL LTDA

 

AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0754737-02.2021.8.18.0000, do qual deriva o presente recurso, fora julgado por esta Colenda Câmara em 06 de junho de 2023, ocasião em que foi conhecido e desprovido o recurso. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLOVIS SANTO PADOAN em face do acórdão lavrado nos autos do Agravo Interno em epígrafe que, à unanimidade, julgou conhecido e desprovido o recurso, mantendo a decisão agravada proferida nos Agravo de Instrumento n° 0754737-02.2021.8.18.0000, associado ao feito.

Inconformado, o recorrente pleiteia a reforma da supramencionada decisão, uma vez que, ao contrário do que pontuou o relator do feito, “o perigo de dano resta demonstrado pelo Embargante nos autos, daí porque tal omissão deve ser sanada, para que este E. Tribunal, ao avaliar o requisito do perigo da demora, para fins de antecipação dos efeitos da tutela recursal, avalie todas as medidas judiciais e extrajudiciais adotadas ao longo do tempo pelo Embargante para ver retomada a posse do imóvel de sua propriedade, indevidamente esbulhada pelas Embargadas”.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0754737-02.2021.8.18.0000, sob o qual se insurgem os autos, fora julgado por esta Colenda Câmara em 06 de junho de 2023, ocasião em que foi conhecido e desprovido o recurso.

De fato, diante da análise exauriente do recurso principal, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno em comento.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761514-03.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2023 )

Detalhes

Processo

0761514-03.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

CLOVIS SANTO PADOAN

Réu

INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A.

Publicação

25/06/2023