
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761514-03.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: CLOVIS SANTO PADOAN
AGRAVADO: INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A., SOROTIVO AGROINDUSTRIAL LTDA, ECONOMIZA AGROINDUSTRIAL LTDA
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0754737-02.2021.8.18.0000, do qual deriva o presente recurso, fora julgado por esta Colenda Câmara em 06 de junho de 2023, ocasião em que foi conhecido e desprovido o recurso. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLOVIS SANTO PADOAN em face do acórdão lavrado nos autos do Agravo Interno em epígrafe que, à unanimidade, julgou conhecido e desprovido o recurso, mantendo a decisão agravada proferida nos Agravo de Instrumento n° 0754737-02.2021.8.18.0000, associado ao feito.
Inconformado, o recorrente pleiteia a reforma da supramencionada decisão, uma vez que, ao contrário do que pontuou o relator do feito, “o perigo de dano resta demonstrado pelo Embargante nos autos, daí porque tal omissão deve ser sanada, para que este E. Tribunal, ao avaliar o requisito do perigo da demora, para fins de antecipação dos efeitos da tutela recursal, avalie todas as medidas judiciais e extrajudiciais adotadas ao longo do tempo pelo Embargante para ver retomada a posse do imóvel de sua propriedade, indevidamente esbulhada pelas Embargadas”.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0754737-02.2021.8.18.0000, sob o qual se insurgem os autos, fora julgado por esta Colenda Câmara em 06 de junho de 2023, ocasião em que foi conhecido e desprovido o recurso.
De fato, diante da análise exauriente do recurso principal, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno em comento.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital
0761514-03.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorCLOVIS SANTO PADOAN
RéuINSOLO AGROINDUSTRIAL S.A.
Publicação25/06/2023