Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800094-67.2017.8.18.0057


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE DELEGACIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA OCORRÊNCIA DE SUICÍDIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ESTADO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O comportamento contraditório ou teoria dos atos próprios protege a parte contra aquele que pretenda exercer uma conduta em contradição com o comportamento assumido antes, como no caso em análise. A proibição do venire contra factum proprium é um dos corolários do princípio da boa-fé objetiva e impede que a pessoa adote posturas contraditórias. Preliminar afastada. 2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. E para que haja o dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação e omissão administrativa; e, d) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal. 3. O STF fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)”. 6. In casu, o preso ficou recluso em uma sala que tinha um armador de ferro confeccionado sobre a parede, demonstrando uma falha do Estado configurando, assim, uma inobservância no seu dever específico de proteção, previsto no art. 5, inciso XLIX, da CF. Dessa forma, necessária a manutenção da imputação da responsabilização civil do ente estatal pelo falecimento do preso, ensejando o seu dever de indenizar. 7. No que concerne ao questionamento do quantum indenizatório fixado na decisão a quo, embora seja impossível mensurar a dor e o sofrimento da autora/companheira, é necessário que o valor da indenização seja arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir pelo ato ilícito praticado e a de reparar os danos suportados pela vítima. Na hipótese dos presentes autos, entendo que a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional, levando-se em consideração o caráter compensatório, punitivo e pedagógico. 8. Por outro lado, relativamente à insurgência quanto a não fixação de pensão à autora, esta não possui razão. É que consoante entendimento jurisprudencial consolidado, é devida pensão mensal à companheira quando há comprovação de dependência econômica devidamente comprovada nos autos. Diante disso e de acordo com os documentos constantes do processo, verifica-se que não restou constatada a dependência econômica da parte autora, nem sequer a ocupação/profissão do falecido. 9. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800094-67.2017.8.18.0057 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/08/2023 )

Acórdão

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0800094-67.2017.8.18.0057

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Jaicós

Apelante/Apelado: POLIANA FEITOSA ALVES

Advogado: José Alberto dos Santos Carvalho (OAB/PI nº 6.932)

Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE DELEGACIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA OCORRÊNCIA DE SUICÍDIO.  PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ESTADO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. O comportamento contraditório ou teoria dos atos próprios protege a parte contra aquele que pretenda exercer uma conduta em contradição com o comportamento assumido antes, como no caso em análise. A proibição do venire contra factum proprium é um dos corolários do princípio da boa-fé objetiva e impede que a pessoa adote posturas contraditórias.  Preliminar afastada.

2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. E para que haja o dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação e omissão administrativa; e, d) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal. 

3. O STF fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)”.

6. In casu, o preso ficou recluso em uma sala que tinha um armador de ferro confeccionado sobre a parede, demonstrando uma falha do Estado configurando, assim, uma inobservância no seu dever específico de proteção, previsto no art. 5, inciso XLIX, da CF. Dessa forma, necessária a manutenção da imputação da responsabilização civil do ente estatal pelo falecimento do preso, ensejando o seu dever de indenizar.

7. No que concerne ao questionamento do quantum indenizatório fixado na decisão a quo, embora seja impossível mensurar a dor e o sofrimento da autora/companheira, é necessário que o valor da indenização seja arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir pelo ato ilícito praticado e a de reparar os danos suportados pela vítima. Na hipótese dos presentes autos, entendo que a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional, levando-se em consideração o caráter compensatório, punitivo e pedagógico. 

8. Por outro lado, relativamente à insurgência quanto a não fixação de pensão à autora, esta não possui razão. É que consoante entendimento jurisprudencial consolidado, é devida pensão mensal à companheira quando há comprovação de dependência econômica devidamente comprovada nos autos. Diante disso e de acordo com os documentos constantes do processo, verifica-se que não restou constatada a dependência econômica da parte autora, nem sequer a ocupação/profissão do falecido.

9. Recursos conhecidos e não providos.

 

 

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, mas para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO



O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de Id. 8108596, oriunda da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos da Ação de Reparação de danos com pedido de tutela de urgência proposta por POLIANA FEITOSA ALVES em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na ação de origem, narra a requerente, em síntese, que era dependente na condição de companheira de NOÉ COSTA LIMA e que, em 07 de julho de 2016, por volta das 13h00, o companheiro da autora foi preso e levado por policiais da Cidade de Jaicós-PI, sob a acusação de tê-la lesionado e ameaçado.

Conduzido até a delegacia de Polícia local, após a oitiva informal da autora e do filho menor desta, e da constatação das lesões corporais, os policias e o delegado decidiram lavrar o auto de prisão em flagrante, assim,  NOÉ COSTA LIMA foi conduzido a uma das celas da delegacia, onde permaneceu sozinho, sem algemas e de roupas, mesmo estando bastante exaltado, aguardando para ser interrogado.

Consta ainda que “enquanto a autora era ouvida, a genitora de NOÉ LIMA, a senhora Maria das Mercês Costa Lima, chegou a delegacia no intuito de tentar impedir a prisão do seu filho e ato contínuo tentou agredir a autora, mas foi impedida por um militar, sendo colocada para fora da delegacia, momento que começou chutar a porta aos gritos, e,  em decorrência do alegado, o Delegado determinou que MARIA DAS MERCES fosse colocada em uma das celas da delegacia até a realização do devido procedimento”.

Ato contínuo, verificando o silêncio do acusado NOÉ COSTA LIMA, a autoridade verificou que “ao abrirem a cela os agentes de polícia civil encontraram o corpo de NOÉ LIMA já sem sinais vitais, pendurado num torno da cela, enforcado, utilizando-se aparentemente um cinto de lona”.

Diante de tais circunstâncias, a autora ingressou com ação requerendo a condenação do ESTADO DO PIAUÍ a título de danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), bem como, condenação ao pagamento de indenização correspondente ao valor equivalente a um salário mínimo por mês, tendo como termo inicial a data da morte da vítima, ou seja, 07 de julho de 2017, com pagamento dos valores em atraso, em uma única vez, com incidência de juros de mora e correção monetária até a data de 30 de julho de 2059, quando a vítima atingiria 75 anos de idade, expectativa de vida de brasileiro há época dos fatos.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ESTADO DO PIAUÍ, a pagar à autora a importância de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), atualizada a partir deste julgamento, com juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ).

Inconformada, POLIANA FEITOSA ALVES interpôs Apelação e em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja majorado o valor referente a indenização do dano moral para R$ 100.000 (cem mil reais), bem como, que seja deferida o pagamento de uma indenização correspondente ao valor equivalente a um salário mínimo por mês, tendo como termo inicial a data da morte da vítima, ou seja, 07 de julho de 2017, com pagamento dos valores em atraso, em uma única vez, com incidência de juros de mora e correção monetária até a data de 30 de julho de 2059, quando a vítima atingiria 75 anos de idade, expectativa de vida de brasileiro há época dos fatos. Por fim, pleiteia, subsidiariamente, a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, para ser dada a reabertura da instrução processual para que seja realizada a instrução e julgamento, e com isso seja ouvida a autora e suas testemunhas.

Em suas razões, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta que não houve uma aplicação correta do entendimento fixado em sede de repercussão geral pelo STF na sentença, posto que “haverá casos de suicídio que não serão imputados ao Estado, pois para que o sejam é preciso que o Estado tenha tomado conhecimento do comportamento suspeito do detento”.

Alega que a decisão entendeu de modo diverso, sustentando ainda que “não foi produzida qualquer prova, testemunhal ou documental, que comprovasse ter sido o Estado por algum meio informado da condição psicológica do detento falecido que exigisse dele, Estado, atenção redobrada contra o possível suicídio”.

Ao final,  pleiteia a reforma da sentença, por inexistir responsabilidade civil do Estado na espécie.

O ESTADO DO PIAUÍ apresenta contrarrazões em Id. 8500616. Alega que não estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. Sustenta ainda que devem ser reduzidos os valores fixados na sentença a quo para um valor equânime e razoável.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 9416600). 

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


  1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA

A apelante POLIANA FEITOSA ALVES requer a nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipada da lide.

Compulsando os autos, verifico que em petição de ID 5670090 nos autos de origem, a autora apresentou as seguintes informações:

“Os autos deixam claro, que a autora vivia relação de união estável com o de cujus, logo é parte legítima para compor a lide. Ademais, não tem outras provas para comprovar a atividade de lavrador que o mesmo desempenhava, assim, requer o julgamento antecipado, sem a designação de audiência de instrução, pois os fatos são claros, o de cujus estava sob a guarda do Estado, não tinha filhos, a idade do falecimento consta na certidão de óbito e o companheirismo da autora não é controvertido, assim, pede a procedência na ação nos termos, iniciais”.

Ora,  o comportamento da parte autora é contraditório,  violando o princípio da boa-fé processual objetiva.

Como é sabido, o princípio da boa-fé objetiva é uma regra de conduta que consiste em manter uma atitude conforme os padrões sociais de lisura, honestidade e correção, tendo como objetivo não frustrar a legítima confiança da outra parte. Assim, a boa-fé deve estar presente em toda e qualquer relação jurídica, inclusive na relação processual.

 O comportamento contraditório ou teoria dos atos próprios protege a parte contra aquele que pretenda exercer uma conduta em contradição com o comportamento assumido antes, como no caso em análise. A proibição do venire contra factum proprium é um dos corolários do princípio da boa-fé objetiva e impede que a pessoa adote posturas contraditórias.  

Tal conduta contraditória é refutada pela Corte Superior que, ao analisar a matéria acerca da nulidade por cerceamento de defesa, entendeu por consagrar a proibição do venire contra factum proprium, in litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DE DIPAVE VEÍCULOS S/A. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 130, 330, I, E 331, § 2º, DO CPC. 1. No que se refere ao aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes dos serviços de comunicação e energia elétrica, o Tribunal de origem entendeu que não houve comprovação específica, ônus que incumbia à autora da demanda, tendo em vista a regra contida no art. 333, I, do CPC. Não obstante o juízo singular tenha julgado antecipadamente a lide, tal julgamento levou em consideração o pedido expresso de não produção de provas formulado por ambas as partes. Especificamente em relação à autora, ela mesma admite em suas razões de recurso especial que "abriu mão da produção de provas pois considerava que a extensa prova documental acostada à petição inicial já era apta e suficiente para atestar a existência do crédito de ICMS em face do Estado do Paraná" (fl. 726). Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de julgar improcedente o pedido por inobservância da regra contida no art. 333, I, do CPC, não implica ofensa aos arts. 130, 330, I, e 331, § 2º, do CPC. A jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium ( REsp 1.144.982/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 15.10.2009; REsp 1.143.216/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9.4.2010; REsp 949.959/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 19.11.2009; AgRg no Ag 996.102/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.9.2009). 2. Recurso especial não provido. II - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Conforme previsto no art. 20, § 4º, do CPC, "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior". No caso dos autos, considerando que a demanda foi julgada improcedente, não há óbice para que a verba honorária seja fixada com base no dispositivo referido. Ressalte-se que a orientação deste Tribunal é firme no sentido de que a fixação da verba honorária com base no art. 20, § 4º, do CPC, não se vincula aos limites de 10% e 20% "sobre o valor da condenação", previstos no § 3º do preceito legal em comento. 2. Por outro lado, verificar a justiça do quantum fixado, na hipótese, demanda a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais, razão pela qual a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios é obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 876682 PR 2006/0083491-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2010)


Portanto, rejeito a preliminar suscitada.


III. DO MÉRITO

Cinge-se a questão acerca da existência ou não da responsabilidade civil do Estado no caso em análise.

Na ação de origem, narra a requerente, em síntese, que era dependente na condição de companheira (união estável) de NOÉ COSTA LIMA e que, em 07 de julho de 2016, por volta das 13h00, o companheiro da autora foi preso e levado por policiais da Cidade de Jaicós-PI, sob a acusação de tê-la lesionado e ameaçado.

Conduzido até a delegacia de Polícia local, após a oitiva informal da autora e do filho menor desta, e da constatação das lesões corporais, os policias e o delegado decidiram lavrar o auto de prisão em flagrante, assim, NOÉ COSTA LIMA foi conduzido a uma das celas da delegacia, onde permaneceu sozinho, sem algemas e de roupas, mesmo estando bastante exaltado, aguardando para ser interrogado.

Consta ainda que “enquanto a autora era ouvida, a genitora de NOÉ LIMA, a senhora Maria das Mercês Costa Lima, chegou a delegacia no intuito de tentar impedir a prisão do seu filho e ato contínuo tentou agredir a autora, mas foi impedida por um militar, sendo colocada para fora da delegacia, momento que começou chutar a porta aos gritos, e,  em decorrência do alegado, o Delegado determinou que MARIA DAS MERCES fosse colocada em uma das celas da delegacia até a realização do devido procedimento”.

Ato contínuo, verificando o silêncio do acusado NOÉ COSTA LIMA, a autoridade verificou que “ao abrirem a cela os agentes de polícia civil encontraram o corpo de NOÉ LIMA já sem sinais vitais, pendurado num torno da cela, enforcado, utilizando-se aparentemente um cinto de lona”.

Diante de tais circunstâncias, a autora ingressou com ação requerendo a condenação do Estado a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como condenação ao pagamento de indenização correspondente ao valor equivalente a um salário mínimo por mês, tendo como termo inicial a data da morte da vítima, ou seja, 07 de julho de 2017, com pagamento dos valores em atraso, em uma única vez, com incidência de juros de mora e correção monetária, até a data de 30 de julho de 2059, quando a vítima atingiria 75 anos de idade, expectativa de vida de brasileiro há época dos fatos.

Inicialmente, cabe registrar que no direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, a  responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo.  E para que haja o dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação e omissão administrativa; e, d) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.

Com efeito, para que haja a responsabilização estatal é necessária uma causalidade direta, posto que não há como reconhecer um nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, haja vista que o Estado não é um segurador universal. Ou seja, é imprescindível a existência de um dano e que este tenha sido decorrente de uma omissão do Poder Público. É necessário que haja uma correlação de causalidade entre a omissão do Estado e o dano sofrido pelo particular, ou seja, o dano deve ser consequência de uma omissão do Estado quando existia o dever de agir.

No caso em análise, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:

Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

Para melhor compreensão do tema, oportuno colacionar a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

(STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016).


Assim, da análise do julgado pode-se inferir que a regra é que o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, contudo o ente público pode ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

O STJ tem julgados no mesmo sentido:

(...) 2. A decisão monocrática deu provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal pelo suicídio de detento em estabelecimento prisional, sob o argumento de que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que seria aplicável a teoria da responsabilização objetiva ao caso.

3. O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.

4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia.

5. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina.

6. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial.

STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018. (grifo nosso)


Sendo assim, resta verificar se no caso em análise, se o Estado conseguiu comprovar que a morte do detento não poderia ser evitada, ou seja, se houve o rompimento do nexo causal. Ou seja, cabe à Administração Pública o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.

O ESTADO DO PIAUÍ sustenta que no caso do autos há a culpa exclusiva da vítima, posto que “haverá casos de suicídio que não serão imputados ao Estado, pois para que o sejam é preciso que o Estado tenha tomado conhecimento do comportamento suspeito do detento”. Em que pese os argumentos levantados pelo Estado, esta tese não merece prosperar. Senão vejamos.

Como bem pontuado pelo juiz a quo, “o preso, ex-companheiro da parte autora, pelo que consta dos autos, suicidou-se enquanto estava preso em cadeia pública, sob a custódia do Estado, tendo restado, da narrativa dos fatos e da prova coligida, demonstrada a falha do ente público em seu dever de assegurar a integridade física do preso, que subsiste, seja quem for o causador do evento danoso, agente do Estado, terceiro ou, até mesmo, a própria vítima”.

O Laudo de Exame Pericial confirmou a morte do recluso por suicídio, perpetrado por meio de instrumento constritivo (fita cor cinza, que se assemelha a estrutura de um cinto em lona com ausência de fivela, de aproximadamente 4 cm de espessura) (Id 8108413), envolvendo a extremidade superior a um armador confeccionado em ferro firmado sobre a parede frontal.

Assim, o fato do recluso ter cometido suicídio dentro da cela do delegacia caracteriza a responsabilidade do Estado no cuidado com as pessoas sob sua custódia, e sua responsabilidade só será afastar caso comprove alguma causa de excludente de ilicitude, o que não ocorreu no caso.

In casu, houve desídia da Administração em garantir a vida do recluso e o Estado deve responder pela morte de pessoa sob a sua custódia, em face de específica previsão constitucional de assegurar a integridade física e moral ao preso (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal), uma vez que incumbia à Administração prover meios adequados para evitar o seu óbito ou comprovar algum excludente de responsabilidade.

Registre-se como dito acima que o preso ficou recluso em uma sala que tinha um armador de ferro confeccionado sobre a parede, demonstrando uma falha do Estado configurando uma inobservância no seu dever específico de proteção, previsto no art. 5, inciso XLIX, da CF. Diante disso, não se pode olvidar a comprovação do nexo causal entre o evento danoso, qual seja, a morte, e a má prestação de serviço do ente público, no que se refere a vigilância do detento, vez que, conforme dito alhures, é responsabilidade do Estado a preservação da incolumidade física dos presos sob sua custódia.

Dessa forma, necessária a manutenção da imputação da responsabilização civil do ente estatal pelo falecimento do preso, ensejando o seu dever de indenizar.

No que concerne o questionamento do quantum indenizatório fixado na decisão a quo, embora seja impossível mensurar a dor e o sofrimento da autora/companheira, é necessário que o valor da indenização seja arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir pelo ato ilícito praticado e a de reparar os danos suportados pela vítima.

Na hipótese dos presentes autos, entendo que a indenização por danos morais fixada no valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional, levando-se em consideração o caráter compensatório, punitivo e pedagógico. 

Por outro lado, relativamente à insurgência quanto a não fixação de pensão à autora, esta não possui razão. É que consoante entendimento jurisprudencial consolidado, é devida pensão mensal à companheira quando há comprovação de dependência econômica nos autos.  Diante disso e de acordo com os documentos constantes do processo, verifica-se que não restou constatada a dependência econômica da parte autora, nem sequer a ocupação/profissão do falecido,  como bem pontuado pelo magistrado a quo:

O que não ocorreu no caso concreto, onde nem mesmo foi comprovado a profissão/ocupação, desempenho de qualquer atividade econômica por parte do de cujus.  Assim, não é possível fazer qualquer previsão de quanto poderia vir a auferir caso conseguisse uma colocação no mercado de trabalho. Improcede, portanto, a condenação com base em meras afirmações e especulações”.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE EX-DETENTO. SUICÍDIO. UNIDADE PRISIONAL. OMISSÃO DO ESTADO. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. PRECEDENTES. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. NÃO CABIMENTO. EXERCÍCIO LABOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil do Estado em reparar dos danos sofridos pela autora em razão do suicídio do seu companheiro no interior da unidade prisional. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário 841526, com repercussão geral, firmou a seguinte tese: “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento”. 2.1. No caso, evidenciada a falha no dever de cuidado e vigilância do Estado ao não adotar tratamento de saúde adequado ao detento que foi diagnosticado com indícios de psicopatologia na sua personalidade e se suicidou, resta inequívoco o nexo de causalidade da sua omissão com a morte ocorrida, de modo que se mostra correta a sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva estatal. 3. Nos termos dos artigos 948, II e 950 do Código Civil, é devida a indenização seja caracterizada como prestação de alimentos, seja como pensão quando o ofendido não puder exercer seu ofício ou profissão. Nesse passo, imprescindível a comprovação de exercício de labor lícito seja na época do encarceramento, seja em regime prisional. 3.1. Ausente a comprovação do labor exercido e da dependência econômica da autora não é possível a condenação do Estado ao pagamento de pensão vitalícia. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial, sem servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, nem deixar de penalizar o fornecedor. 4.1. No caso dos autos, o valor fixado na sentença alinha-se os limites da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que deve ser mantido. 5. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, CPC. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.

(TJ-DF 07047955020218070018 1415382, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 12/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2022)

Desse modo, restam hígidos os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual o apelo não merece ser provido.


DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações,  mas para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo.


Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.


É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800094-67.2017.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

POLIANA FEITOSA ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/08/2023