Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0759811-03.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2005. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravante insurge-se em face desta decisão, por entender que no caso em análise não se aplica a Lei Complementar nº 118/05, sustentando que ela é anterior ao fato gerador. Contudo, como bem pontuado pela decisão de primeira instância, o magistrado reconhece a existência de fato gerador no ano de 2005, afastando-se assim, prima facie, a tese da não aplicação do marco temporal do art. 174, I, dada pela redação da referida Lei Complementar. 2. Salienta-se que tal entendimento está em consonância o fixado pelo Superior Tribunal de Justiça que entende que a Lei Complementar nº 118/05 é norma de natureza processual, sendo sua aplicação imediata aos processos em cursos, exigindo-se, porém, que a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor. Dessa forma, como o despacho que ordenou a citação foi proferido em 23/04/2010, ou seja, após a vigência da LC 118/2005 esta lei deve ser aplicada ao caso, não prosperando a tese do agravante. 3.O STJ em sede de recurso repetitivo entendeu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759811-03.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/07/2023 )

Acórdão


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759811-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante:  A.S HOLANDA FILHO

Advogado: Thiago Ramon Soares Brandim (OAB/PI n. 8.315) e outros

Agravada: MUNICÍPIO DE TERESINA

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2005. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O agravante insurge-se em face desta decisão, por entender que no caso em análise não se aplica a Lei Complementar nº 118/05, sustentando que ela é anterior ao fato gerador. Contudo, como bem pontuado pela decisão de primeira instância, o magistrado reconhece a existência de fato gerador no ano de 2005, afastando-se assim, prima facie, a tese da não aplicação do marco temporal do art. 174, I, dada pela redação da referida Lei Complementar.

2. Salienta-se que tal entendimento está em consonância o fixado pelo Superior Tribunal de Justiça que entende que  a Lei Complementar nº 118/05 é norma de natureza processual, sendo sua aplicação imediata aos processos em cursos,  exigindo-se, porém, que a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor. Dessa forma, como o despacho que ordenou a citação foi proferido em 23/04/2010, ou seja, após a vigência da LC 118/2005 esta lei deve ser aplicada ao caso, não prosperando a tese do agravante.

3.O STJ em sede de recurso repetitivo entendeu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). 

4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.

 


 

ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A.S HOLANDA FILHO em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que rejeitou as duas exceções de pré-executividade levantadas pelo executado, ora agravante, nos autos da Execução Fiscal nº 0003999-39.2009.8.18.0140.

A agravante, em razões recursais, alega que os marcos temporais não foram observados na decisão a quo, posto que “os fatos geradores da referida cobrança remetem ao ano de 2004, ou seja, a época ainda não estava em vigor a Lei Complementar nº 118/05, publicada em 09/02/2005 com prazo de vigência de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, ou seja, vigendo a partir de 09/06/2005”.

Assim, como o fato gerador da cobrança “é datada de 2004, conforme atualização de débitos municipais anexo, tendo a referida causa de interrupção da prescrição, qual seja, o despacho citatório ocorrido em 23/04/2010, feito por AR”, não é aplicável ao caso a Lei Complementar nº 118/2005, e sim “a legislação anterior que previa a citação pessoal da Executada/Agravante como interruptivo do prazo prescricional , e não o despacho que ordenar a citação”.

Sustenta, também, a existência da prescrição intercorrente no decorrer da execução fiscal, em razão da “inércia da agravada/credora por um prazo superior a 5 (cinco) anos – frise-se sem qualquer requerimento de suspensão ou decisão do Juízo quanto a tal medida ou arquivamento da execução –, mantendo os autos paralisados de 28/08/2015 a 24/09/2022”.

Com efeito,requer, em caráter liminar, “a imediata sustação e reforma da decisão agravada, suspendendo o prosseguimento da execução fiscal, bem como, não sejam realizados quaisquer atos constritivos em face do Agravante, como bloqueio de valores, penhora ou inclusão no cadastro de inadimplentes, até o julgamento final do mérito do presente recurso”.

Em decisão de Id 9197916, foi indeferida a liminar pleiteada.

O MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou contrarrazões ao recurso (Id.10116837).

O Ministério Público Superior  devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil (Id 10030498).

É o relatório. 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


I. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.


III. MÉRITO

No feito em comento, a ora agravante, ingressou com exceção de pré-executividade nos autos da Execução Fiscal nº 0003999-39.2009.8.18.0140

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão agravada.

No entender da Agravante, o juízo a quo não respeitou os lapsos temporais determinados na lei, aduzindo que no caso em análise não se aplica o marco interruptivo previsto na Lei Complementar nº 118/05, sendo aplicável a lei anterior que “previa a citação pessoal da Executada/Agravante como interruptivo do prazo prescricional, e não o despacho que ordenar a citação”. Ao final, alega também a ocorrência da prescrição intercorrente.

No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:

“O crédito cobrado é proveniente de descumprimento de obrigação acessória e, portanto, tem natureza tributária. Assim sendo, aplica-se a ele as disposições contidas nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, relativas à prescrição e decadência, que alcançam apenas os créditos tributários. 

Analisando os documentos acostados aos autos, especialmente a CDA e o documento de atualização de débito (fls. 15), verifica-se a ocorrência de fatos geradores em 2004 e 2005, e, considerando que o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, a partir 1º de janeiro de 2005 (relativo ao exercício de 2004), o Fisco teria até 31 de dezembro de 2009 para constituir o crédito, vindo a fazer em 12/03/2009, consoante informação constante da CDA. A partir da constituição em definitivo do crédito tributário, nos termos do que dispõe o artigo 174, caput, do CTN, o ente público detém o prazo de 5 anos para a respectiva cobrança, sob pena de, não o fazendo, não mais ser possível fazê-la, porque operada a prescrição. Ora, considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/07/2009 (fls. 01), isto é,  dentro do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição. 

Ademais, ressalta-se que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 23/04/2010, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, consequentemente, o despacho que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição e seus efeitos retroagem à data da propositura da ação.

[...]

Por outro lado, destaco que não se pode atribuir à Fazenda exequente qualquer responsabilidade pela demora no processamento do feito, visto que ela ajuizou a execução fiscal dentro do prazo prescricional de cinco anos e, além disso, não ficou inerte, deixando de cumprir qualquer determinação judicial da qual tenha sido regularmente intimada. Incide, na espécie, a Súmula nº 106 do STJ, in verbis:

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

Consequentemente, não restou configurada a prescrição, porquanto a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

[...]

Isto posto, rejeito as duas exceções de pré-executividade oferecidas pelo executado, razão pela qual determino o prosseguimento da execução fiscal”.

Como visto pelo teor da decisão agravada, o magistrado, afastou a tese ventilada pela parte agravada, qual seja, a prescrição, haja vista que constam nos autos a ocorrência de fatos geradores nos anos de 2004 e 2005, e “considerando que o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, a partir 1º de janeiro de 2005 (relativo ao exercício de 2004), o Fisco teria até 31 de dezembro de 2009 para constituir o crédito, vindo a fazer em 12/03/2009, consoante informação constante da CDA. A partir da constituição em definitivo do crédito tributário, nos termos do que dispõe o artigo 174, caput, do CTN, o ente público detém o prazo de 5 anos para a respectiva cobrança, sob pena de, não o fazendo, não mais ser possível fazê-la, porque operada a prescrição. Ora, considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/07/2009 (fls. 01), isto édentro do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição”.

Vê-se que o agravante insurge-se em face desta decisão, por entender que no caso em análise não se aplica a Lei Complementar nº 118/05, sustentando que ela é anterior ao fato gerador. Contudo, como pontuado acima, o magistrado reconhece a existência de fato gerador no ano de 2005, afastando-se assim, prima facie, a tese da não aplicação do marco temporal do art. 174, I, dada pela redação da referida Lei Complementar.

Salienta-se que tal entendimento está em consonância o fixado pelo  Superior Tribunal de Justiça que entende que  a Lei Complementar nº 118/05 é norma de natureza processual, sendo sua aplicação imediata aos processos em cursos,  exigindo-se, porém, que a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 

2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 

3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 

4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 

5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 

6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 

7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, el. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ - REsp: 999901 RS 2007/0251650-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/05/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/06/2009)


Dessa forma, como o despacho que ordenou a citação foi proferido em 23/04/2010, ou seja, após a vigência da LC 118/2005 esta lei deve ser aplicada ao caso, não prosperando a tese do agravante.

Por sua vez, não vislumbro a ocorrência de prescrição intercorrente, como bem pontuado pela decisão atacada, haja vista a aplicação da Súmula 106 do STJ que preleciona que “proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

O STJ em sede de recurso repetitivo entendeu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).

Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pelo Agravante, não vislumbro a probabilidade do direito invocado para a reforma da decisão recorrida, de modo que a decisão liminar de primeiro grau deve ser mantida.


DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                         Relator



 



 

Detalhes

Processo

0759811-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

A S HOLANDA FILHO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

19/07/2023