
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0756486-83.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: PAULO JOAO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO JOÃO DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (processo nº 0800759-46.2023.8.18.0066), movida pelo agravante em face do BANCO PAN S.A., ora agravado.
A referida decisão determinou que o agravante “no prazo de 30 dias, apresente cópia do contrato ou comprove tê-lo solicitado administrativamente ao fornecedor, de maneira adequada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir”.
Nas suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: o STJ tem decidido que a exigência de requerimento prévio junto à agência bancária é indispensável para aquilatar o interesse processual/necessidade e, assim, não viola o princípio do acesso à Justiça; afigura-se correto o entendimento, baseado na proposta aqui apresentada, de que o exercício do direito de ação perante o Judiciário seja condicionado à prévia tentativa de solução do conflito através da referida plataforma, desde que se trate de fornecedores previamente cadastrados no sistema e que tenham histórico razoável de solução extrajudicial de litígios por esta plataforma; é lícito ao juiz determinar ao autor que comprove ter utilizado previamente a plataforma consumidor.gov.br (CPC, arts. 6º, 10 e 321) salvo nos casos excepcionais acima expostos, se houver uma demanda de consumo ajuizada em face de empresa cadastrada no sistema. Diante do que expõe, requer a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e o posterior provimento do recurso.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Enuncio, desde logo, que o agravo de instrumento não deve ser conhecido.
De acordo com a simples leitura da decisão agravada e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pelo agravante não atacam a decisão de origem. Diversamente disso, apontam para a completa concordância com a determinação exarada pelo juízo de primeiro grau, não permitindo, de modo algum, chegar à conclusão apresentada no pedido recursal.
Com efeito, ao apresentar argumentos que estão em plena sintonia com a decisão de origem, claramente reforçando-a, e em seguida pleitear a sua reforma, a peça recursal carece da indispensável coerência interna, incorrendo em irremediável contradição.
Assim, considerando-se que da narrativa empreendida pelo agravante em suas razões recursais não decorre logicamente a conclusão formulada no pedido, constata-se, no presente feito, a hipótese legal de inépcia descrita no art. 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil, circunstância que leva, inarredavelmente, ao não conhecimento do recurso.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente agravo de instrumento.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0756486-83.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorPAULO JOAO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/06/2023