Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000276-77.2015.8.18.0115


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.823/06) consiste em crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.. 2. Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo, portanto, irrelevantes a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmontada e desmuniciada. 3. O apelante, em sede de interrogatório judicial, confessou ter portado o artefato. 4. É impossível a desclassificação visto que a flagrância do crime ocorreu fora das dependências do apelante, o que configura o porte ilegal e não a posse ilegal., 5. A pena de multa trata-se de obrigação imposta no tipo penal, o que impossibilita a sua exclusão. 6. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP estabelece que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. 7. O magistrado a quo permitiu ao apelante a liberdade após o édito condenatório, pois a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão foi convertida em pena restritiva de direito de forma imediata à ciência da decisão, razão pela qual carece de interesse recursal ao pleito defensivo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000276-77.2015.8.18.0115 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000276-77.2015.8.18.0115

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS RIBEIRO, JOSÉPEREIRA DA SILVA, JOSE JARDIEL FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.823/06) consiste em crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado..

2. Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo, portanto, irrelevantes a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmontada e desmuniciada.

3. O apelante, em sede de interrogatório judicial, confessou ter portado o artefato.

4. É impossível a desclassificação visto que a flagrância do crime ocorreu fora das dependências do apelante, o que configura o porte ilegal e não a posse ilegal.,

5. A pena de multa trata-se de obrigação imposta no tipo penal, o que impossibilita a sua exclusão.

6. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP estabelece que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

7. O magistrado a quo permitiu ao apelante a liberdade após o édito condenatório, pois a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão foi convertida em pena restritiva de direito de forma imediata à ciência da decisão, razão pela qual carece de interesse recursal ao pleito defensivo.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauíem conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Jardiel Ferreira dos Santos (id. 9099725), em face da sentença proferida pelo MM º. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro (pág. 47/50 – id. 9099725) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante narrativa fática extraída da denúncia (pág. 50/52 – id. 9099723), a saber:

 

(…)

Noticia o incluso inquérito policial que no dia 09 de outubro de 2015, por volta das 9h00, os denunciados estavam vindo da propriedade de um amigo localizada na zona rural de São Miguel da Baixa Grande-PI, em direção à zona urbana da mesma cidade, cada um em uma motocicleta portando uma arma de fogo, afirmaram que vigiam a propriedade, pois alguns animais foram atacados por outros animais. Segundo consta, o denunciado ALCIDES portava uma espingarda calibre 28, de fabricação caseira. O denunciado JOSÉ PEREIRA portava uma espingarda 32, de fabricação caseira. E o denunciado JOSÉ JARDIEL portava uma espingarda 36, de fabricação caseira. O grupo fora abordado por policiais militares.

As armas de fogo foram apreendidas e descritas no auto de fl. 04, bem como foram periciadas e constatada sua ofensividade.

As provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.

As condutas dos denunciados configuram crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, do Estatudo do Desarmamento), verbis:

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Ante todo exposto, o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia em face dos denunciados ALCIDES JOSÉ DA CUNHA, JOSÉ PEREIRA DA SILVA E JOSÉ JARDIEL FERREIRA DOS SANTOS, por terem praticado condutas definidas como porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei nº 10.826/03), com a citação dos denunciados para se ver instaurado o devido processo legal, tudo culminando com a condenação dos mesmos, por estar devidamente comprovada a materialidade e a autoria delitiva, bem como determinar a notificação das pessoas abaixo arroladas para oportuna oitiva, tudo sob as penas da lei.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 35 – id. 9099723) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 55/64 – id. 9099725), (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do crime de Porte Ilegal de arma, (iii) a gratuidade da justiça e, por fim, (iv) que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (pág. 71/83 – id. 9099725), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9614880).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento Virtual.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do crime de Porte Ilegal de arma, (iii) a gratuidade da justiça, (iv) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa, em síntese, queo porte de arma do denunciado justifica-se pela necessária auto proteção não suprida pelo estado, ao tempo em que ressalta que “enquadra-se perfeitamente o estado de necessidade justificante, uma vez que ao infringir referida regra, nenhuma vida foi colocada em risco”, ao final, pugna pela absolvição sumária.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.

Nesse sentido, destaco entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA, PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL CAPITULADO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE DE ARMA EM VIA PÚBLICA. CONDUTA NÃO ABRANGIDA PELA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-MG – APR: 10514080313208001 Pitangui, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 13/01/2010, Câmaras Criminais Isoladas / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2010)

 

Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo, portanto, irrelevante a comprovação da potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmontada e desmuniciada, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas. Na hipótese, o apelante, em sede de interrogatório judicial, confessa o porte do artefato.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. IDENTIFICAÇÃO PELA PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva, independentemente de ter a identificação sido descoberta pela perícia.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1593323/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

I – Omissis.

II – Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.

III - “O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal” (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016).

IV – Omissis;

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 1027337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA.

POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS.

NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. As pretensões de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n# 11.340/2006 não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático probatório dos autos.

3. Não há se falar em abolitio criminis, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois o paciente não entregou espontaneamente o artefato à Polícia Federal, durante o período para a regularização da arma de fogo previsto na Lei n. 10.826/2003, o que houve, na verdade, foi a apreensão do artefato pelos policiais militares na residência do réu, o que inviabiliza o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente.

4. Os crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte/posse de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.

5. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

6. Concluído pela instância antecedente, com amparo em provas colhidas no feito, sobretudo no aparelho celular do paciente, que ele se dedica ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

7. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.

8. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.

(STJ, HC 529.963/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019, grifo nosso)

 

Ademais, ainda que o apelante tivesse o receio de sofrer assaltos e considerasse imprescindível o porte de arma para garantir a sua segurança – fato que não se encontra demonstrado –, deveria ter buscado os meios legais e aguardado a concessão da devida autorização, nos termos da Lei nº 10.826/03.

Constata-se, portanto, que o apelante dispunha de outros meios para garantia da sua segurança e da sua família.

Portanto, não há que se falar em absolvição.

 

2. Da Desclassificação

 

Pugna, ainda, a defesa pela desclassificação do Porte Ilegal de Armas, previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 para o de Posse Irregular de Arma de Fogo, nos moldes do art. 12, caput, do mesmo diploma legal.

Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.

Como bem registrou o Ministério Público Superior, “é impossível a desclassificação visto que a flagrância do crime ocorreu fora das dependências do apelante, o que configura o porte ilegal e não a posse ilegal.”

Portanto, não há que se falar em desclassificação.

 

3. Da exclusão da pena de multa e das custas processuais

 

Pugna, também, a defesa pela exclusão da pena de multa, sob o argumento de que o apelante é hipossuficiente.

Entretanto, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 14 da Lei 10.826/03, o qual prevê “reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo fixou a sanção pecuniária em 24 (vinte e quatro) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 2 (dois) anos de reclusão.

DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP estabelece que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o apelante, atendido por advogado particular durante toda a ação penal, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, sendo inviável a isenção.

Nesse sentido:

APELAÇÃO – PENAL – LESÃO CORPORAL – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA E PRIVILÉGIO – VERSÃO ISOLADA DO ACUSADO – ISENÇÃO DE CUSTAS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – NÃO PROVIMENTO. As teses de legítima defesa ou de privilégio não podem ser acolhidas apenas com base na versão isolada do acusado, mormente se outros elementos de convencimento as tornam bastante inverossímeis. Inexistindo elemento mínimo de prova quanto a hipossuficiência e sendo o acusado atendido por advogado particular durante toda a ação penal, inviável a isenção de custas processuais. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a ausência de vícios no decisum combatido.

(TJ-MS - APL: 00002327720158120001 MS 0000232-77.2015.8.12.0001, Relator: Des. Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 06/03/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/03/2017) [grifo nosso]

 

Colhe-se, também, da doutrina: (...) Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

 

4. Do Direito de recorrer em liberdade

Cabe destacar que o Magistrado a quo assegurou ao apelante o direito à liberdade, pois a pena de 2 (dois) anos de reclusão foi convertida em restritiva de direito, razão pela qual carece de interesse recursal ao pleito defensivo.

Assim, deixo de conhecer o pedido nesse ponto.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 a 14 de julho 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0000276-77.2015.8.18.0115

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS RIBEIRO

Publicação

17/07/2023