TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800245-43.2020.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CICERO ALVES DO VALE, ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS EM ATRASO. DÍVIDA RECONHECIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. AVISO DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO MÊS ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXEQUIBILIDADE DE IMPOR AO CREDOR O RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800245-43.2020.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: CICERO ALVES DO VALE, ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 7095453), que julgou procedentes os pedidos para determinar que a empresa demandada, no prazo de 30 dias, promova o parcelamento do débito que deu causa a suspensão do fornecimento de energia, que deverá ser feito junto à concessionária, condenar à empresa requerida a pagar a importância de R$ 1.000,00, a título de danos morais, tornar definitivo a tutela de urgência concedida nos autos, vedado apenas com fundamento do débito delimitado na decisão. Autorizada à empresa concessionária negativar o nome do autor, no caso de inadimplemento do parcelamento acima.
Razões do recorrente (ID 7095456), alegando em síntese, que não é obrigatório o parcelamento, que a suspensão de energia é legítima, que não existem danos morais.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: “Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratada.”
A parte autora recebeu as faturas, as quais continham aviso do débito da fatura anterior e possibilidade de corte, é o que se vê na fatura juntada na contestação, deveria, portanto, efetuar o pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia.
Além disso, o autor reconhece que se encontrava em débito com a requerida, sendo, portanto, devido o corte de energia elétrica.
Ora, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de suas faturas.
No que concerne à determinação de parcelamento, entendo pela impossibilidade jurídica da obrigatoriedade de negociação unilateral da dívida, uma vez que tal determinação não encontra amparo jurídico, pois não se pode impor ao credor receber seu crédito da forma diversa da contratada.
O recebimento de débito de forma diversa da ofertada pela ré trata-se de liberalidade decorrente do princípio da autonomia da vontade, havendo a necessidade de estar previsto contratualmente, sob pena de violação do art. 314 do Código Civil, haja vista que o credor não pode ser obrigado a receber, por parte, ainda que divisível a obrigação. Em verdade, a forma de pagamento diversa.
Assim, entendo que assiste razão o recorrente, devendo, portanto, ser reformada a sentença.
Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença julgando improcedente os pedidos autorais.
Sem ônus da sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/07/2023
0800245-43.2020.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCICERO ALVES DO VALE
Publicação24/07/2023