Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801811-79.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação. O deferimento da produção antecipada se subordina, nessa hipótese, à comprovação do perigo de impossibilidade de produzir a prova no momento oportuno. 2. Existem outras duas possibilidades de produção antecipada de provas, a saber: “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” e “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. 3. No caso em exame, a ação principal já fora ajuizada pela parte autora, sendo o pedido apresentado nesta demanda, consistente na apresentação em juízo do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes que já fora objeto da ação principal anteriormente ajuizada. 4. O contexto apresentado revela circunstância que conduz para a ausência de necessidade no processamento do pedido de produção antecipada de provas. 5. Recurso não provido, mantendo a sentença a quo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801811-79.2021.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801811-79.2021.8.18.0088

APELANTE: ANA ROSA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


 1. A produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação. O deferimento da produção antecipada se subordina, nessa hipótese, à comprovação do perigo de impossibilidade de produzir a prova no momento oportuno.

2. Existem outras duas possibilidades de produção antecipada de provas, a saber: “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” e “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. 

3. No caso em exame, a ação principal já fora ajuizada pela parte autora, sendo o pedido apresentado nesta demanda, consistente na apresentação em juízo do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes que já fora objeto da ação principal anteriormente ajuizada.  

4. O contexto apresentado revela circunstância que conduz para a ausência de necessidade no processamento do pedido de produção antecipada de provas. 5. Recurso não provido, mantendo a sentença a quo.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801811-79.2021.8.18.0088
APELANTE: ANA ROSA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA ROSA DA CONCEIÇÃO em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI) nos autos da Ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO. 

Na origem a Apelante alegou que há meses vem sendo descontados diretamente do seu salário valores relativos a empréstimo consignado, sendo o valor atual de R$ 81,34 (oitenta e um reais e trinta e quatro centavos).  

O juízo a quo entendendo que o prosseguimento do feito feito torna-se carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do seu interesse de agir, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. 

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese, que a hipótese dos autos versa sobre exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos. 

Assevera que é possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento, portanto, requer o conhecimento do presente recurso para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a sentença para o regular prosseguimento do feito.  

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.  

Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

RAZÕES DO VOTO

 

Conforme relatado, pretende a apelante a reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, referente ao pedido de produção antecipada de provas, que moveu em face do Banco Bradesco, ora apelado.

O magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, fundamentando que: “o prosseguimento do presente feito torna-se carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do seu interesse de agir, visto que a finalidade desta ação, pelas declarações da parte autora, seria a instrução de futura ação principal” e “verifica-se que a parte já ingressou com ação declaratória de inexistência contratual no juízo”.

Alega a parte autora/apelante, em síntese, que a hipótese dos autos versa sobre exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos, sendo, portanto, possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que não merece reparo a sentença de primeiro grau. É o que restará demonstrado a seguir.

Como é cediço, a produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação. Assim dispõe o art. 381, I, do CPC:

 

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

[…]

 

Infere-se que o deferimento da produção antecipada se subordina, nessa hipótese, à comprovação do perigo de impossibilidade de produzir a prova no momento oportuno.

Destaca-se, ainda, que no referenciado dispositivo legal existem outras duas possibilidades de produção antecipada de provas, a saber: “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” (art. 381, II, CPC) e “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (art. 381, II, CPC).

No caso, a ação principal fora ajuizada pela parte autora, é o que se infere em consulta ao sistema PJE – 1º Grau, da análise do processo n.º 0000847-32.2015.8.18.0088, na qual se discute o contrato de empréstimo 221303430, mesmo negócio jurídico objeto do presente feito.

Inclusive, o mencionado processo fora interposto bem antes da presente cautelar (ajuizada em novembro de 2021), ainda no ano de 2015 e houve apresentação do contrato solicitado no ano de 2018, do mesmo modo antes da proposição desta ação.

Com efeito, verifica-se que o pedido apresentado nesta demanda, consistente na apresentação em juízo do contrato de empréstimo consignado, já fora objeto da ação principal e satisfeito, estando pedente apenas o recurso, que versa sobre sua regularidade.

Logo, cumpre inferir que o contexto apresentado revela circunstância que conduz para a ausência de necessidade no processamento do aludido pedido de produção antecipada de provas.

Como destacado pelo magistrado sentenciante, não se tem mais utilidade a medida em voga, vez que já ocorrido o ajuizamento da ação principal, instaurando-se o litígio judicial entre as partes.

A propósito, segue jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PROPOSITURA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Tenho que não há que se falar em medida preparatória de produção antecipada de provas quando já ajuizada a ação principal, vez que qualquer requerimento nesse sentido, deve vir incidentalmente no processo existente. (TJ-MG - AC: 10000160419016001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2016)

 

Com essas considerações, não merece reforma a sentença a quo.

 

DECISÃO 

 

Ao lume de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801811-79.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANA ROSA DA CONCEICAO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

23/06/2023