Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000298-09.2015.8.18.0060


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatem os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação genérica, inclusive com alusão à sentença diversa daquela prolatada no processo; sem atender ao preenchimento do requisito de admissibilidade de regularidade formal, no que pertine à exposição da causa de pedir e da fundamentação do recurso. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000298-09.2015.8.18.0060 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000298-09.2015.8.18.0060

APELANTE: CAMILA UMBELINA DA SILVA, IVONE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ RODRIGUES SILVA, MARIANO LOPES DE ARAUJO, MARILES

SALES DA SILVA, MAURICIA FERREIRA DA SILVA, ODILIA GOMES DE SOUSA, RAIMUNDA CANDIDA DA SILVA, RAIMUNDO DOMINGOS DE SOUSA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatem os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação genérica, inclusive com alusão à sentença diversa daquela prolatada no processo; sem atender ao preenchimento do requisito de admissibilidade de regularidade formal, no que pertine à exposição da causa de pedir e da fundamentação do recurso. 3. Apelação Cível não conhecida.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CAMILA UMBELINA DA SILVA, IVONE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ RODRIGUES SILVA, MARIANO LOPES DE ARAÚJO, MARILES SALES DA SILVA, MAURICIA FERREIRA DA SILVA, ODILIA GOMES DE SOUSA, RAIMUNDA CANDIDA DA SILVA, RAIMUNDO DOMINGOS DE SOUSA, em face da sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia- PI, nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta pela parte Apelante, contra BANCO PAN S.A, ora Apelado.

Sobreveio sentença (id.8630050 – pág. 107) que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.

Custas e honorários pelos autores, os últimos fixados em 10% sobre o valor da causa,os quais ficarão suspensos, devido a concessão da justiça gratuita. 

Inconformada, a parte autora, interpôs Apelação Cível (Id. 8630053– pág.08/26), alegando, em síntese que: o magistrado a quo determinou que a petição inicial deveria ser instruída com cópias dos extrato de conta bancária de  sua titularidade; inversão do ônus da prova; petição instruída com documentos que comprovam existência de empréstimo consignado, portanto caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC);  evidente nulidade contratual. 

Por fim, requer o provimento e  acolhimento do recurso com a reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULOS os contratos de empréstimo objetos desta lide e ainda, pleiteando a condenação da parte recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos dos Recorrentes; e indenização por danos morais.

Devidamente intimada, a parte Apelada ofereceu contrarrazões (id. Id. 8630053– pág.32/35), pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id.10016035).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 



VOTO DO REALTOR



 

 

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Constato, com facilidade, que o presente recurso de Apelação Cível não apresentou impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença.

É certo que os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos que prescreve, além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade do magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos.

Fala-se, portanto, em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Em um primeiro momento, o Juiz ou Tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.

Conforme assinala a doutrina, o juízo de admissibilidade recursal envolve o exame dos requisitos de a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e g) preparo.

O requisito que interessa na presente irresignação é aquele que diz respeito à regularidade formal do recurso e que está previsto no art. 514, II, do Código de Processo Civil:

“A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

(...)

II- os fundamentos de fato e de direito; (...)”.


Assim, é requisito de admissibilidade da apelação a correta exposição dos fundamentos de fato e de direito, chamado de “causa de pedir ou fundamentação do recurso”, pelo festejado doutrinador Araken de Assis.

Sobre a matéria, veja-se os julgados:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017)” 


O autor acima citado, em seu “Manual dos Recursos”, alude à importância do conteúdo das razões recursais, nos seguintes termos:


“Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto á questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação da tese parece evidente.” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, Ed. RT, São Paulo, 2007, pág. 197/198.) 


No mesmo sentido, Theotônio Negrão:


“O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados) à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal.” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 35ª ed., 2003, pág. 562.) 


A esse ônus de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo julgador em seu decisum, a doutrina convencionou chamar de princípio da dialeticidade, o qual, segundo Luiz Orione Neto, é assim apresentado:


“Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Recursos Cíveis, Ed. Saraiva, págs. 202/205.) 


No caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que não restaram impugnados, especificamente, suposta exigência de fornecimento, entre outros documentos, de extratos bancários de sua conta corrente, fato que não foi requerido nos autos.

Ressalte-se este trecho da peça apelatória:


Veio o(a), MM(a) Juiz(a) “a quo”, manifestar entendimento de que a petição inicial deveria ser instruída com cópias dos extrato de conta bancária de titularidade da parte Recorrente, através do qual deveria demonstrar ou não, o ingresso dos recursos referentes ao suposto contrato de empréstimo consignado que gerou os descontos reclamado, como documentos essenciais para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da inicial.

Contudo ao decidir a matéria controvertida, o r. Magistrado não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pelo autor em sua inicial, pois julgou antecipadamente a improcedência da ação, nos termos do art. 487, I do CPC sem contemplar o autor, no mínimo, com o exame de suas alegações, de sua prova documental, e da escassez de provas da requerida.


Comparado  com a decisão primeva: (id.8630050 – pág. 107), restou demonstrado que,  que o feito foi extinto,  sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.

O magistrado a quo, em consonância com decisões do Tribunais Superiores, concluiu que a parte autora não provou nos autos que tenha requerido administrativamente o fornecimento da documentação por ela exigida nesta causa (contratos dos empréstimos e comprovante de transferência), portanto, caractarizando a ausência de interesse processual.

Logo, comparando esses trechos apresentados, percebe-se que o processo foi extinto, por razão diversa do alegado pela parte recorrente, ficando evidenciado que o magistrado sequer determinou que parte recorrente juntasse extratos e também não  julgou  pela improcedência, nos termos do art. 487, I, CPC, conforme consta em suas razões recursais.

Ainda relevante  demonstrar que, na inicial, a parte autora interpôs AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS e,  em suas razões recursais, apresentou-a como AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.

Em seus pedidos na AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, a parte autora requer: seja determinado  que a instituição financeira requerida faça a exibição no processo, no prazo de 05 dias, dos documentos contratos bancários, comprovante de repasse dos valores supostamente contratados.

Nas razões recursais, requer a parte recorrente  o acolhimento do recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULOS os contratos de empréstimo objetos desta lide; a condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos dos Recorrentes; a condenação da Recorrida por danos morais.

Percebe-se, portanto, que a parte autora, em suas razões requer  a reforma da sentença para condenar o réu nos termos da sua inicial, porém,  nesta não peleiteia nenhum dos pedidos elencados  em suas razões recursais, portanto, totalmente em dissonância com a decisão ora impugnada.

A este respeito exsurge o magistério de Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, autores de Apontamentos Sobre o Sistema Recursal Vigente no Direito Processual Civil Brasileiro, à luz da Lei nº 10.352/01:


“Em atenção ao princípio da dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem. Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. Não atende o princípio ora examinado, v.g., o recurso de apelação interposto contra sentença que tenha extinguido o feito sem julgamento de mérito que trate apenas do mérito da demanda, pois, nessa hipótese, os fundamentos do decisum vergastado não terão sido impugnados pelo recorrente. Da mesma forma, não atendem ao princípio em questão as razões recursais genericamente aduzidas, sobretudo aquelas “padronizadas”, que não observam as peculiaridades do caso concreto. O princípio em tela, além de encontrar guarida em diversos dispositivos legais, v.g., os arts. 514, II, 524, II e 541, III, todos do CPC, deflui, também, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o recorrido somente poderá apresentar suas contrarrazões recursais, instalando o contraditório com a amplitude que lhe garante o Texto Constitucional, ciente dos motivos pelos quais o recorrente se insurge contra a decisão recorrida.” (NERY JÚNIOR, Nelson. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (Coordenadores). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, pág. 161/162) 


Se o réu tem o ônus de impugnar especificamente os argumentos apresentados pelo autor na inicial, sob pena de revelia (art. 302, CPC), e o magistrado tem o dever de decidir a causa nos limites em que foi proposta (art. 128 e 460, CPC), ponderando os argumentos apresentados por ambas as partes, é ilógico e injusto que a parte sucumbente possa recorrer à Corte de Justiça sem impugnar especificamente os argumentos utilizados pelo Juiz na decisão recorrida. Tratar-se-ia de comodismo inaceitável, conforme precitada lição de Theotônio Negrão.

Ressalte-se, por oportuno, o enunciado da Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça:


“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada” (Súmula 182, Corte Especial, DJ 17.02.1997).


Como visto, a ordem jurídica vigente impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica.

No caso concreto, as alegações apresentadas pela parte apelante para obter a reforma da sentença hostilizada deixaram de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por não ter questionado diretamente o comando judicial que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

O art. 932, III, do CPC, prescreve que “não conhecer de recurso inadmissível (...)”, entendendo-se como tal, o interposto fora do prazo legal ou sem comprovante de pagamento das custas, o manejado contra ato não recorrível, assim como, o que não preenche o requisito de admissibilidade da regularidade formal, constante do art. 1.010, do CPC.


DISPOSITIVO


Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe em 10%, sobre o valor da causa, porém, a exigibilidade do crédito fica sob condição suspensiva, por ser beneficiário da justiça gratuita, ex vi do art. 85, caput, §§ 2º, art. 98, §§ 2º e 3º c/c art. 322, § 1º, todos do CPC.

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência neste grau recursal, arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe em 10%, sobre o valor da causa, porém, a exigibilidade do crédito fica sob condição suspensiva, por ser beneficiário da justiça gratuita, ex vi do art. 85, caput, §§ 2º, art. 98, §§ 2º e 3º c/c art. 322, § 1º, todos do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 


Detalhes

Processo

0000298-09.2015.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CAMILA UMBELINA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/07/2023