TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801233-73.2021.8.18.0167
RECORRENTE: JOAQUIM RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA CONTINUA POR LIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A RÉ FEZ AS REFERIDAS LIGAÇÕES. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801233-73.2021.8.18.0167
RECORRENTE: JOAQUIM RIBEIRO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA - PI9402-A
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que vem recebendo continuamente ligações do réu através do telefone de número 0800591615, onde nestas ligações diz o emissor ser do banco supra, além do mais o teor destas ligações tem como conversa a cobrança de um débito efetuado no ano de 2014 junto ao réu para o financiamento de um automóvel que teria sido adquirido na empresa JELTA, pelo proponente, fato que nunca aconteceu. Requer danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. (ID 7507065).
Razões do autor, aduzindo, em síntese, que recebeu ligações e que o teor das ligações eram cobranças de um débito, que essas cobranças importunam o autor. Reitera os pedidos iniciais. (ID 7507069).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 7507074)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/07/2023
0801233-73.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOAQUIM RIBEIRO DE SOUSA
RéuBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação24/07/2023