Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801233-73.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA CONTINUA POR LIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A RÉ FEZ AS REFERIDAS LIGAÇÕES. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801233-73.2021.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801233-73.2021.8.18.0167

RECORRENTE: JOAQUIM RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA CONTINUA POR LIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A RÉ FEZ AS REFERIDAS LIGAÇÕES. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801233-73.2021.8.18.0167

RECORRENTE: JOAQUIM RIBEIRO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA - PI9402-A

RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que vem recebendo continuamente ligações do réu através do telefone de número 0800591615, onde nestas ligações diz o emissor ser do banco supra, além do mais o teor destas ligações tem como conversa a cobrança de um débito efetuado no ano de 2014 junto ao réu para o financiamento de um automóvel que teria sido adquirido na empresa JELTA, pelo proponente, fato que nunca aconteceu. Requer danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. (ID 7507065).

Razões do autor, aduzindo, em síntese, que recebeu ligações e que o teor das ligações eram cobranças de um débito, que essas cobranças importunam o autor. Reitera os pedidos iniciais. (ID 7507069).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 7507074)

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/07/2023

Detalhes

Processo

0801233-73.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOAQUIM RIBEIRO DE SOUSA

Réu

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

24/07/2023