Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800814-58.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. RECURSO PROVIDO. 1.Embargos de declaração devem ser acolhidos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sendo cabível, a correção do erro material, nos termos do CPC, art. 1022, III, ou seja, uma vez verificada a ocorrência de omissão no Acórdão objeto dos Aclaratórios, deve ser sanado o vício, com expressa retificação da parte do Acórdão que importou no erro material. 2.Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para fixar a condenação em honorários em sede recursal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800814-58.2021.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800814-58.2021.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. RECURSO PROVIDO. 

 

1.Embargos de declaração devem ser acolhidos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sendo cabível, a correção do erro material, nos termos do CPC, art. 1022, III, ou seja, uma vez verificada a ocorrência de omissão no Acórdão objeto dos Aclaratórios, deve ser sanado o vício, com expressa retificação da parte do Acórdão que importou no erro material.

2.Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para fixar a condenação em honorários em sede recursal.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800814-58.2021.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A insurgindo-se contra a fixação dos honorários recursais no acórdão desta 3ª Câmara Cível sobre o valor da causa em detrimento do valor da condenação, bem como que seja corrigido o erro material acerca do nome da embargante no relatório. 

Intimada a parte autora, ora recorrida, não apresentou contrarrazões.

É a síntese do necessário.

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): 

 

Embargos de declaração tempestivos.

Requer o banco recorrente que seja corrigido o erro material quanto aos honorários advocatícios sobre o valor da causa para o valor da condenação, haja vista que se pode mensurar o proveito econômico obtido na condenação.

Percebe-se que a 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, manteve a fixação dos honorários do modo que fora estabelecido na sentença do Juízo a quo, isto é, sobre o valor da causa.

Entretanto, da leitura do Código de Processo Civil, percebe-se que a condenação em honorários sobre o valor da causa ocorre de forma subsidiária, quando não há possibilidade de mensurar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. Vejamos o dispositivo, in verbis:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.

 

Portanto, embargos de declaração devem ser acolhidos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sendo cabível, a correção do erro material, nos termos do CPC, art. 1022, III, ou seja, uma vez verificada a ocorrência de erro material no Acórdão objeto dos Aclaratórios, deve ser sanado o vício, com expressa retificação da parte do Acórdão que importou no erro material. 

Em relação ao erro material constante no relatório também assiste razão ao embargante, de modo que onde se lê: “Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS – PI que julgou procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.” Leia-se: “Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS – PI que julgou procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais”. 

 

III – CONCLUSÃO 

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento dos Embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para que a condenação em honorários recursais seja no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC, art. 85, §2º.

Ademais, que no relatório passe a constar: “Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS – PI que julgou procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais”.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800814-58.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA

Publicação

23/06/2023