TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800814-58.2021.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. RECURSO PROVIDO.
1.Embargos de declaração devem ser acolhidos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sendo cabível, a correção do erro material, nos termos do CPC, art. 1022, III, ou seja, uma vez verificada a ocorrência de omissão no Acórdão objeto dos Aclaratórios, deve ser sanado o vício, com expressa retificação da parte do Acórdão que importou no erro material.
2.Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para fixar a condenação em honorários em sede recursal.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800814-58.2021.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A insurgindo-se contra a fixação dos honorários recursais no acórdão desta 3ª Câmara Cível sobre o valor da causa em detrimento do valor da condenação, bem como que seja corrigido o erro material acerca do nome da embargante no relatório.
Intimada a parte autora, ora recorrida, não apresentou contrarrazões.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos.
Requer o banco recorrente que seja corrigido o erro material quanto aos honorários advocatícios sobre o valor da causa para o valor da condenação, haja vista que se pode mensurar o proveito econômico obtido na condenação.
Percebe-se que a 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, manteve a fixação dos honorários do modo que fora estabelecido na sentença do Juízo a quo, isto é, sobre o valor da causa.
Entretanto, da leitura do Código de Processo Civil, percebe-se que a condenação em honorários sobre o valor da causa ocorre de forma subsidiária, quando não há possibilidade de mensurar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. Vejamos o dispositivo, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.
Portanto, embargos de declaração devem ser acolhidos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sendo cabível, a correção do erro material, nos termos do CPC, art. 1022, III, ou seja, uma vez verificada a ocorrência de erro material no Acórdão objeto dos Aclaratórios, deve ser sanado o vício, com expressa retificação da parte do Acórdão que importou no erro material.
Em relação ao erro material constante no relatório também assiste razão ao embargante, de modo que onde se lê: “Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS – PI que julgou procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.” Leia-se: “Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS – PI que julgou procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais”.
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento dos Embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para que a condenação em honorários recursais seja no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC, art. 85, §2º.
Ademais, que no relatório passe a constar: “Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS – PI que julgou procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais”.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800814-58.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA DE SOUSA BATISTA
Publicação23/06/2023