Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801671-11.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801671-11.2021.8.18.0164 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801671-11.2021.8.18.0164

RECORRENTE: LEONARDO CARVALHO COSTA

Advogado(s) do reclamante: IARA CALINE SILVA SANTOS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801671-11.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: LEONARDO CARVALHO COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: IARA CALINE SILVA SANTOS - PI14687-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


 

Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de manutenção indevida de inscrição nos cadastros de inadimplentes, uma vez que estava cumprindo os termos do acordo realizado com a instituição financeira requerida.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos seguintes termos:


Assim sendo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I do CPC para decretar a inversão do ônus da prova e condenar a requerida:

1) Excluir o nome do autor do banco de dados de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da parte ré, da sentença, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias;

2) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.

Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95)

Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

 

Alega em suas razões o banco: exercício regular do direito; dano moral; quantum indenizatório.

Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome mantido nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente mesmo cumprindo os termos do acordo realizado entre as partes para pagamento da dívida existente.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois o autor estava cumprindo os termos do acordo realizado entre as partes.

Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).

 

Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido.


 

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 


 Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.


 É como voto.


 Assinado e datado eletronicamente.


 

 


 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801671-11.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

LEONARDO CARVALHO COSTA

Publicação

17/08/2023