Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0000472-33.2009.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000472-33.2009.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BONA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por  RAIMUNDO NONATO BONA  em desfavor de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Analisando os autos, constatou-se que a parte apelante não efetuou o recolhimento das custas processuais e devidamente intimada para apresentar nos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, absteve-se de manifestação.

É o relatório. DECIDO.

O presente recurso não supera o juízo de admissibilidade, considerando a certidão de ausência do recolhimento das custas pertinentes ao presente recurso.

De efeito, compete à parte, ao interpor o recurso, satisfazer todos os requisitos legais, entre os quais se insere o encargo de efetuar e comprovar o pagamento das custas ou da isenção destas em razão do deferimento do benefício da gratuidade, no momento da interposição, o que não ocorreu.

Ademais, a regra do artigo 1007, caput do CPC/2015 é bem clara ao dispor que :

No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” .

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. Desta feita, a ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do seu mérito.Assim sendo, não deve então o recurso ser conhecido, pelas razões demonstradas.

 

ANTE O EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, E DETERMINO A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. 


TERESINA-PI, 22 de junho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000472-33.2009.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/06/2023 )

Detalhes

Processo

0000472-33.2009.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

RAIMUNDO NONATO BONA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/06/2023