TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801715-30.2021.8.18.0164
RECORRENTE: THIAGO CARVALHO BONFIM, MARIA GABRIELLA HASBUN SMITH BONFIM
Advogado(s) do reclamante: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PASSAGEM AÉREA. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO VOO DE VOLTA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801715-30.2021.8.18.0164
RECORRENTE: THIAGO CARVALHO BONFIM, MARIA GABRIELLA HASBUN SMITH BONFIM
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Trata-se de Ação Judicial, na qual os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagens saindo de Teresina/PI com destino a Natal/RN junto a Requerida, saindo no dia 15-06-2021 e com retorno previsto para o dia 27-06-2021, as passagens foram adquiridas junto ao site 123 Milhas
Afirma, assim, que houve cancelamento do voo de volta sem qualquer aviso prévio e só conseguiram retornar no dia 29-06-21, o que gerou danos morais, pois perdeu o aniversário do irmão e dois dias de trabalho.
Sobreveio sentença (ID 8396542) que julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 8396542) aduzindo, em síntese, que é impossível provar o cancelamento do voo e que não foram questionados pela empresa em nenhum momento a respeito do cancelamento, que os questionamentos trazidos são de atitudes omissivas da requerida, não sendo possível a realização de provas negativas por parte da ora recorrente.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8396561), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Primeiramente, diante da comprovação de não possuir os autores condições de arcar com as custas do processo, defiro o pedido de justiça gratuita.
No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/07/2023
0801715-30.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorTHIAGO CARVALHO BONFIM
RéuGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Publicação24/07/2023