Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0756358-97.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ESCRITURAL (ELETRÔNICA). DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO, NO SISTEMA ELETRÔNICO ESCRITURAL, DA INFORMAÇÃO REFERENTE À COBRANÇA JUDICIAL DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O DEVEDOR CASO O TÍTULO SEJA NEGOCIADO. MINIMIZADA A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL COBRANÇA DÚPLICE DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756358-97.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756358-97.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSUWELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ESCRITURAL (ELETRÔNICA). DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO, NO SISTEMA ELETRÔNICO ESCRITURAL, DA INFORMAÇÃO REFERENTE À COBRANÇA JUDICIAL DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O DEVEDOR CASO O TÍTULO SEJA NEGOCIADO. MINIMIZADA A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL COBRANÇA DÚPLICE DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756358-97.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSUWELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (RELATOR): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSUWELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA contra ato judicial exarado nos autos da "Ação de Busca e Apreensão" (Processo nº 0828777-83.2022.8.18.0140 - 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora agravado.

Na Decisão agravada (Id 7852351, p. 37/38), o d. Magistrado singular concedeu a liminar de busca e apreensão e o consequente depósito do bem móvel (veículo) sob a responsabilidade de quem o Banco autor indicou.

Nas razões recursais (Id 7852353), a parte recorrente assevera que a decisão recorrida deve ser reformada, haja vista que é requisito indispensável para a propositura da ação originária a juntada do original contrato bancário. Enfim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, a fim de suspender e desconstituir a ordem liminar de busca e apreensão, e, no mérito, o total provimento do recurso, declarando a nulidade do ato decisório.

Na Decisão monocrática (Id 9525323), este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimado para contrarrazoar as razões recursais, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte agravada.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atende a todos os requisitos da sua admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da necessidade, ou não, de se exigir da Instituição bancária autora da ação de busca e apreensão a juntada, na sua forma original, do contrato bancário que embasou a demanda.

A matéria de mérito questionada no recurso em epígrafe é corriqueiramente discutida no âmbito deste Tribunal de Justiça.

De fato, em regra, exige-se, nas ações de busca e apreensão, que o credor apresente o documento original da cédula de crédito bancário que a embasou, tendo em vista que o referido documento trata de título cambial dotada do atributo da circularidade, nos termos do § 4º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004.

Ademais, importa ressaltar que a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei 10.931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".

Desta forma, atento à circulação da cártula, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-lei nº 911/69, a fim de prevenir eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor.

Ocorre que, conforme recente entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça(REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)”, em razão da vigência da Lei nº 13.968/2020, responsável por modificar a Lei nº 10.931/04, passou-se a admitir a possibilidade de se exigir a juntada do contrato original quando formalizado o documento que embasou a ação originária (Cédula de Crédito Bancário – CCB) na sua forma escritural, cuja emissão deve ocorrer mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração por instituição financeira sob a autorização do Banco Central.

Observa-se que, na espécie, a CCB que embasou a ação originária (Id 7852351, p. 22/25) fora emitida, em 14.01.2022, portanto após a legislação supracitada e sob a forma eletrônica, eis que assinado eletronicamente pelo contratante, ora recorrente.

Conforme dispõe a art. 27-A, da Lei nº 10.931/04, a CCB poderá ser emitida sob a forma escritural (eletrônica), por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

A Instituição financeira favorecida pelo título de crédito (CCB) emitido sob a forma escritural (eletrônica) tem como obrigação legal de incluir no sistema eletrônico de escrituração, no qual o título fora necessariamente lançado, a informação de que o valor principal e os encargos sobre ele incidentes previstos na Cédula de Crédito Bancário estão sendo objeto de cobrança judicial, conforme se infere do disposto no art. 42-A, inciso V e § 1º, da Lei nº 10.931/04, in verbis:

Art. 42-A. hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar:

I - a emissão do título, com seus requisitos essenciais;

II - a forma de pagamento ajustado no título;

III - o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver;

IV - os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei;

V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e

VI - as ocorrências de pagamento, se houver.

§ 1º Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei.

§ 2º As garantias dadas na Cédula de Crédito Bancário ou, ainda, a constituição de gravames e ônus sobre o título deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei.

Nesse sentido, a atual legislação, além de permitir que o título que embasa a ação originária seja emitido na sua forma eletrônica, impõe à Instituição financeira beneficiária dê publicidade ao fato de que o referido título de crédito é objeto de cobrança judicial, circunstância que, em princípio, ao menos minimiza o risco de que o mesmo transite ilegitimamente.

Ademais, é de se notar que o Banco Central do Brasil (BACEN), através da Circular nº 4.036/2020, regulamentando alguns dispositivos que alteraram a Lei nº 10.931/04, especialmente o exercício da atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário por instituições financeiras, previu que estas últimas, sendo responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração, deverão notificar os devedores, por ocasião da negociação dos títulos.

Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 4º, IV, da Circular nº 4.036/2020, do BACEN, in litteris:

Art. 4º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º, como condição para atuar na escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural, devem realizar, entre outras, as seguintes atividades:

…………………………………………....

IV - a notificação aos devedores, por ocasião da negociação dos títulos;

…………………………………..……….”.

Desse modo, em razão da não comprovação da obrigatoriedade da juntada do contrato original para embasar a demanda inicial, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, confirmando-se a decisão monocrática proferida nestes autos, e mantendo-se a decisão exarada no r. Juízo de origem.

É o voto.

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0756358-97.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

JOSUWELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

02/10/2023