Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0755784-74.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0755784-74.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: VICTOR LIMA CAVALCANTE
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBRIGATORIEDADE.

1. Resta comprovado que foi prolatada sentença definitiva nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA), Processo Nº 0826776-28.2022.8.18.0140, que originou o presente agravo de Instrumento, julgado em 15 de junho de 2023.

2. Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista, que houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso de Agravo de Instrumento interposto,

3. Agravo de Instrumento julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, sendo declarado extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.

 

Decisão monocrática:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo ativo, juntamente com requerimento de JUSTIÇA GRATUITA, interposto por VICTOR LIMA CAVALCANTE, devidamente qualificado nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que deferiu parcialmente o pedido do agravante, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia, determinou que seja refeito o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, o agravante prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital.

 

Alega o agravante que:

Se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021.

Foi aprovado com sacrifício e louvor nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocado para o exame de aptidão física.

A banca examinadora considerou a parte autora inapta por não ter realizado o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida, tendo contabilizado apenas 2.190 metros, cujo resultado foi divulgado no dia 04/06/2022.

O manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, Publicado no Boletim do Comando Geral n. 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, no teste de corrida e o feminino 1.800 metros, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PMPI.

A banca examinadora tratou um grupo de candidatos de forma desigual, na medida que, convocou uma turma de candidatos para realizar penas o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida, onde os candidatos estavam descansados para realização da corrida. A banca alegou para conceder tal privilégio, fortes chuvas, quando o próprio edital disciplina que fatores climáticos não poderiam ser motivos para adiamento ou tratamento privilegiado.

Agindo assim, a banca violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida que, a parte requerente não teve o mesmo privilégio, ou seja, o direito de realizar o teste de corrida descansado (dia exclusivo para teste de corrida).

Noutro giro, a parte requerente também realizou o teste sob fortes chuvas, conduto, não teve o mesmo benefício, o que fatalmente violou o direito a igualdade de tratamento.

Por fim, o candidato percorreu mais distância do que a atestada pela banca examinadora, pois, conforme ficha de avaliação, a banca considerou 400 metros por volta (raia 1), conduto, o candidato percorria mais do que 400 metros por volta, na medida que, devido a grande quantidade de candidatos por teste (20 candidatos) não era possível permanecer a todo tempo na raia de n. 1, conforme filmagem em anexo.

Assim, é fato incontestável que a parte autora percorreu mais do que 400 metros por volta, pois, não foi utilizado um candidato por raia, conforme padrão da pista, ou seja, 8 raias, devendo ser colocado um candidato em cada raia e ser contabilizado a distância da raia utilizada pelo candidato.

A decisão agravada deferiu apenas o direito de repetir o teste de corrida em razão do princípio da igualdade de tratamento, sem apreciar o direito do agravante de ser declarado apto ou suspender sua eliminação enquanto se verifica a ilegalidade posta em juízo, com o direito de prosseguir nas demais fases.

Assim, em relação aos demais direitos e fundamento a decisão agravada nada se pronunciou.

O manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, Publicado no Boletim do Comando Geral n. 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, no teste de corrida e o feminino 1.800 metros, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PMPI. Assim, o edital do certame está em desacordo com o manual de educação física da PMPI.

No caso dos autos não se pode precisar a distância percorrida a maior, contudo, pode-se garantir que os candidatos percorreram mais de 400 metros por volta, portanto, o teste é nulo devendo ser reaplicado ou considerar a parte autora apta, considerando que restaram poucos metros para atingir o índice mínimo exigido pelo edital.

Com essas considerações requer:

A concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO OBJURGADA, a fim de conceder liminarmente efeito suspensivo, a fim de que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência, determinando aos requeridos que declarem o agravante apto no teste de corrida ou suspendam sua eliminação no citado teste, assegurando o direito de prosseguir para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.

No mérito, a reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada.

Que seja dado total provimento ao presente recurso, face as razões jurídicas acima delineadas, oficiando-se, ainda, ao Juízo a quo sobre a concessão da medida requestada.

Requer o benéfico da gratuidade da justiça, em razão dos agravantes não possuírem condições de arcar com as despesas processuais, razão de possuir renda incompatível, já deferido na origem.

Acosta aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.

Em decisão acostada aos autos, Id Num. 7714575 - Pág. 1/6, foi indeferido o pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, com a manutenção da decisão, nos termos deferido pelo Magistrado de primeiro grau, mantendo-se a decisão agravada em primeira instância e determinada a intimação pessoal das partes agravadas para tomarem ciência desta decisão e, para apresentarem, querendo, as contrarrazões, no prazo legal, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15.

As contrarrazões da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 8386881 – Pág 1/2.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 10065761 - Pág. 1/6, OPINA pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão agravada em todos os seus termos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

Da perda do objeto do Agravo de Instrumento

O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

De uma pesquisa junto ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que a ação que deu origem ao presente agravo de instrumento já foi sentenciada em 15 de junho de 2023, pelo MM. Juiz a quo, sentença acostada aos autos do processo nº 0826776-28.2022.8.18.0140, Id Num. 42219761 - Pág. 1/7.

Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação ao processo de origem, com o consequente encerramento da instância a quo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão definitiva no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.

Ante o exposto, restando prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, em decisão monocrática, declaro extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações de praxe.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755784-74.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/06/2023 )

Detalhes

Processo

0755784-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

VICTOR LIMA CAVALCANTE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/06/2023