
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0801985-92.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MORAIS NOGUEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE MORAIS NOGUEIRA visando a reforma da sentença exarada na ação originária (Processo nº 0801985-92.2022.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 8870052) a parte autora assevera que incide sobre seus proventos de aposentadoria parcelas referentes a um contrato de empréstimo consignado firmado sem o seu consentimento. Pretende a nulidade do ajuste contratual, e, consequentemente, o pagamento de indenização por dano moral e material (repetição do indébito em dobro).
O Banco demandado contestou (Id 8870062) a ação originária.
Na sentença (Id 8870128), o d. Magistrado singular julgou a demanda inicial improcedente, sob o fundamento de que não restou demonstrada a conduta ilícita do Banco requerido, tampouco a existência de dano à parte autora, tendo em vista a inexistência de descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato impugnado, restando ausente, assim, os requisitos da responsabilidade civil (art. 927, do Código Civil).
Condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Na Apelação Cível (Id 8870131), a parte autora reitera os mesmos fundamentos da inicial.
A parte demandada apresentou suas contrarrazões (Id 8870136).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece ser conhecido, tal como se passa a fundamentar.
Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do TJPI prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
A apelação cível fora manejada pela parte autora a fim de impugnar a sentença (Id 8870128) exarada no r. Juízo singular que julgou improcedente o pedido inicial.
Nos fundamentos da sentença o(a) d. Magistrado(a) singular afirma que a documentação juntada à inicial demonstra que não houve desconto no benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato questionada, uma vez que o fim do contrato ocorrera em 17.03.2018, enquanto o primeiro desconto se iniciaria em 04/2018. Sustenta, ainda, que apesar de intimada para comprovar a existência de quaisquer descontos em seus proventos, ela se manteve inerte, deixando de cumprir com seu ônus (art. 373, I, do CPC). Assevera que, diante da inexistência de descontos, não se verificou a conduta ilícita, tampouco o dano, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil (art. 927, do Código Civil).
Vê-se, pois, que em razão da não comprovação da conduta ilícita e do dano, haja vista que o contrato questionado fora extinto antes da ocorrência de qualquer desconto, a ação fora julgada improcedente.
Analisando as razões recursais (Id 8870131), constata-se, de forma inconteste, que se trata de simples reiteração dos fundamentos da inicial, sustentando a tese de que o contrato questionado é nulo, haja vista que não houve o depósito da quantia supostamente contratada, devendo-se observar o entendimento firmado através da Súmula nº 18, deste TJPI. Enfim, requer a condenação no pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro da quantia que afirma haver sido descontada do seu benefício previdenciário.
Ocorre que é inequívoco que a parte apelante, deixou de trazer razões capazes de infirmar o entendimento de que não foram comprovados os descontos que afirma ter havido em seus proventos de qualquer parcela decorrente do contrato questionado.
Embasa-se o pedido recursal tão somente no suposto não pagamento da quantia objeto do ajuste contratual, argumento este insuficiente para se afastar o fundamento de que o contrato sequer se iniciou, tendo sido o mesmo extinto antes de eventual cobrança, o que afastou a responsabilidade civil do Banco.
Nesse contexto, importa salientar que se afigura inadmissível a concessão de prazo para que a parte recorrente complemente as razões do recurso, haja vista que o art. 932, parágrafo único, do CPC, somente autoriza a intimação da parte para sanar vícios formais, como a juntada de documentação essencial para a admissibilidade do recurso, e não para complementar a fundamentação do mesmo.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SANEAMENTO DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. ENUNCIADO 6/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE PENHORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do Enunciado 6/STJ e da jurisprudência desta Corte, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente deve ser concedido para sanar vícios estritamente formais e não se presta para complementação de fundamentação recursal. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp 1699457/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/02/2019; AgInt no REsp 1817996/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.
2. Para se alcançar a conclusão pretendida pela agravante de que a intimação do cônjuge relativa à penhora de imóvel do executado não teria sido feita na forma do art. 12, § 2º, da Lei 6.830/80, seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ, óbice devidamente imposto na decisão alvejada.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1458962/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)”
No caso, o vício constatado é claramente substancial (material), resultante da apresentação de razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Portanto, o recurso não dispõe das próprias razões, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos).
Segundo se infere do art. 1.010, inciso III, do CPC, as razões da apelação pelas quais se pretende a reforma ou a decretação de nulidade da sentença atacada configuram requisito formal essencial para a admissibilidade do recurso.
Conforme entendimento jurisprudência remansoso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estando as razões do recurso dissociadas daquilo que fora decidido no ato judicial recorrido, tal como ocorre no caso em concreto, o mesmo se revela inadmissível, haja vista a deficiência na sua fundamentação, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COMPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(…) omissis (...)
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...) omissis (...)
8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1603114/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)”
Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença relacionado ao indeferimento da petição inicial (princípio da dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade da apelação em epígrafe que trata de questões de mérito.
Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, in verbis:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de junho de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0801985-92.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS DE MORAIS NOGUEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/06/2023