TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027560-24.2011.8.18.0140
APELANTE: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ROCHA FURTADO
APELADO: MARCELO COSTA E CASTRO
Advogado(s) do reclamado: ALVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA, BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DIREITOS A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, A HONRA E A IMAGEM – INCOMPATIBILIDADE, ABUSO OU EXCESSO NÃO EVIDENCIADOS – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É cediço que o direito à livre manifestação do pensamento, previsto no artigo 5º, inciso IV, da CF/88, deve ser compatibilizado com outros direitos, a exemplo dos direitos a imagem e a honra (inc. X do art. 5º da CF/88), de modo que, se for constatado abuso ou excesso aptos a configurar ato ilícito, deve-se deferir a indenização por danos morais pretendida pelo ofendido, situação esta que não se evidencia no caso em apreço.
2. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0027560-24.2011.8.18.0140
Origem: APELANTE: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A
APELADO: MARCELO COSTA E CASTRO
Advogados do(a) APELADO: ALVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA - PI300-A, BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A
RELATOR(A): JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO, ora apelante, contra MARCELO COSTA E CASTRO, ora apelado.
A sentença hostilizada consiste, essencialmente, em: i) julgar improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC vigorante; e, ii) condenar o apelante no pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Inconformado, o apelante diz, em suma, que o apelado transgredira os limites constitucionais da liberdade de expressão, de modo a ofendê-lo na sua honra e imagem, causando-lhe danos de ordem moral.
Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
Sem opinativo do Parquet.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Ausente.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Indenização atrás referenciada.
É cediço, não se ignora, que nos termos do art. 186 e caput do art. 927 do Código Civil vigorante, litteris:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por outro lado, sabe-se que o direito à livre manifestação do pensamento, previsto no artigo 5º, inciso IV, da CF/88, deve ser compatibilizado com outros direitos, a exemplo dos direitos a imagem e a honra (inc. X do art. 5º da CF/88), de modo que, se for constatado abuso ou excesso aptos a configurar ato ilícito, deve ser deferida a indenização por danos morais pretendida pelo ofendido, situação essa que não se evidencia no caso em apreço.
Pelo contrário, é fácil concluir, da análise e cotejo dos documentos compreendidos entre os eventos nº 6131340, nº 6131342, designadamente, aqueles constantes dos eventos nº 6131344 a nº 6131346 e nº 6131873 a nº 6131874, entre os quais estão, a saber, entrevistas televisivas, que o apelado não transgrediu os limites constitucionais da liberdade de expressão, de modo a ofender a honra e a imagem do apelante e causar-lhe danos morais.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majora-se, ainda, a verba honorária, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, para R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
Teresina, 08/01/2024
0027560-24.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO
RéuMARCELO COSTA E CASTRO
Publicação10/01/2024