Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0027560-24.2011.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DIREITOS A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, A HONRA E A IMAGEM – INCOMPATIBILIDADE, ABUSO OU EXCESSO NÃO EVIDENCIADOS – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que o direito à livre manifestação do pensamento, previsto no artigo 5º, inciso IV, da CF/88, deve ser compatibilizado com outros direitos, a exemplo dos direitos a imagem e a honra (inc. X do art. 5º da CF/88), de modo que, se for constatado abuso ou excesso aptos a configurar ato ilícito, deve-se deferir a indenização por danos morais pretendida pelo ofendido, situação esta que não se evidencia no caso em apreço. 2. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027560-24.2011.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027560-24.2011.8.18.0140

APELANTE: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ROCHA FURTADO

APELADO: MARCELO COSTA E CASTRO

Advogado(s) do reclamado: ALVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA, BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DIREITOS A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, A HONRA E A IMAGEM – INCOMPATIBILIDADE, ABUSO OU EXCESSO NÃO EVIDENCIADOS – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É cediço que o direito à livre manifestação do pensamento, previsto no artigo 5º, inciso IV, da CF/88, deve ser compatibilizado com outros direitos, a exemplo dos direitos a imagem e a honra (inc. X do art. 5º da CF/88), de modo que, se for constatado abuso ou excesso aptos a configurar ato ilícito, deve-se deferir a indenização por danos morais pretendida pelo ofendido, situação esta que não se evidencia no caso em apreço.

2. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0027560-24.2011.8.18.0140
Origem: APELANTE: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO 

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A
APELADO: MARCELO COSTA E CASTRO
Advogados do(a) APELADO: ALVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA - PI300-A, BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A

RELATOR(A): JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO, ora apelante, contra MARCELO COSTA E CASTRO, ora apelado.

A sentença hostilizada consiste, essencialmente, em: i) julgar improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC vigorante; e, ii) condenar o apelante no pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em R$ 800,00 (oitocentos reais).

Inconformado, o apelante diz, em suma, que o apelado transgredira os limites constitucionais da liberdade de expressão, de modo a ofendê-lo na sua honra e imagem, causando-lhe danos de ordem moral.

Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Ausente.

 

 III. MATÉRIA DE MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Indenização atrás referenciada.

É cediço, não se ignora, que nos termos do art. 186 e caput do art. 927 do Código Civil vigorante, litteris:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Por outro lado, sabe-se que o direito à livre manifestação do pensamento, previsto no artigo 5º, inciso IV, da CF/88, deve ser compatibilizado com outros direitos, a exemplo dos direitos a imagem e a honra (inc. X do art. 5º da CF/88), de modo que, se for constatado abuso ou excesso aptos a configurar ato ilícito, deve ser deferida a indenização por danos morais pretendida pelo ofendido, situação essa que não se evidencia no caso em apreço.

Pelo contrário, é fácil concluir, da análise e cotejo dos documentos compreendidos entre os eventos nº 6131340, nº 6131342, designadamente, aqueles constantes dos eventos nº 6131344 a nº 6131346 e nº 6131873 a nº 6131874, entre os quais estão, a saber, entrevistas televisivas, que o apelado não transgrediu os limites constitucionais da liberdade de expressão, de modo a ofender a honra e a imagem do apelante e causar-lhe danos morais.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Majora-se, ainda, a verba honorária, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, para R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).


 FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 



Teresina, 08/01/2024

Detalhes

Processo

0027560-24.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO

Réu

MARCELO COSTA E CASTRO

Publicação

10/01/2024