Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0000454-69.2017.8.18.0078


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO DE LAUDOS OU PRONTUÁRIOS MÉDICOS FORNECIDOS POR HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE COMO MEIOS DE PROVA. ART. 12, § 3º, DA LEI 11.340/2006. AUTORIA DELITIVA. REVELÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COESA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000454-69.2017.8.18.0078 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/07/2023 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000454-69.2017.8.18.0078
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Valença do Piauí / Vara Criminal
RELATOR:
 Des. Erivan Lopes
APELANTE: Marinaldo Pereira de Sá
ADVOGADA: Maria Wilane e Silva (OAB/PI n. 9.479) e Poliana Crispim da Silva  (OAB/PI n.16.878)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE DELITIVA.  UTILIZAÇÃO DE LAUDOS OU PRONTUÁRIOS MÉDICOS FORNECIDOS POR HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE COMO MEIOS DE PROVA. ART. 12, § 3º, DA LEI 11.340/2006. AUTORIA DELITIVA. REVELÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COESA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de julho de 2023. 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marinaldo Pereira de Sá, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Valença, que condenou o apelante à pena de 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de detenção, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do apelante por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

A defesa requer a absolvição do apelante, por entender que não existem prova suficientes para a condenação, aduzindo, para tanto, a fragilidade do exame de corpo de delito. Com o fim de melhor delimitar a tese defensiva, confira-se excerto das razões recursais:

“(...) existem dúvidas razoáveis em relação às supostas lesões corporais, posto que, a fragilidade do resultado de exame de corpo e delito, traz prejuízos ao réu, acarretando consequente cerceamento ao exercício da ampla defesa, uma vez que não ficou comprovado que houve dano a integridade física da suposta vítima. Ressalta-se que o exame de corpo de delito acostado aos autos apenas relata que a vitima fora levemente lesionada, todavia não foi elaborado nos moldes pactuados no artigo 159, § 1º do Código de Processo Penal (...)”. “No caso em tela, o exame de corpo de delito não foi realizado por perito oficial e sequer por peritos nomeados, assim a presente acusação não merece prosperar, comprovando que a injusta acusação não procede, pois jamais houve qualquer tipo de ofensa a esta, nem mesmo verbal. A rigor, se por ventura houve agressão e havendo vestígios como afirmado na peça acusatória, mas por outro lado inexistindo o exame de corpo de delito capaz de atestar as acusações, não há como se afirmar se realmente a vítima sofreu as agressões alegadas, ou se a lesões seriam auto infligidas”.

Incialmente, cumpre observar que o art. 158 do Código de Processo Penal dispõe que “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

Ao seu ligar, o art. 159 do mesmo diploma processual estabelece que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, e, na sua falta, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que, após a Lei n. 11.690/08, os laudos periciais realizados por perito não oficial demandam dois peritos. A propósito:

RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. LAUDO PERICIAL. EXAME REALIZADO POR PERITO NÃO OFICIAL. ART. 159 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. [...]
4. Hipótese em que o laudo pericial foi confeccionado por apenas um médico, não oficial, em desrespeito ao art. 159 do CPP, o que impõe o reconhecimento da nulidade processual. 5. Não se comprovando a materialidade delitiva, diante da ausência de exame de corpo de delito válido, em se tratando de crime de lesões corporais ocorrido em 2010, impõe-se a absolvição do réu. 6. Recurso especial provido para declarar a nulidade do processo, absolvendo o réu da prática do delito previsto no art. 129, § 1º, II, do CP (REsp 1798906/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2019).

Nada obstante, verifica-se a exigência estabelecida pelo art. 159 do CPP é flexibilizada nas hipóteses de violência doméstica, uma vez que o art. 12, § 3º, da Lei 11.340/2006 disciplina que “Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde”, donde se infere a prescindibilidade de que os laudos sejam confeccionados por perito oficial ou dois peritos ad hoc. Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê dos seguintes arestos:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Para configuração da materialidade do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/06, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do Código de Processo Penal - CPP, se existentes outros elementos de prova, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde." (AgRg no AREsp 822.385/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A reforma do julgado não contrariou a Súmula 7/STJ, tal como afirmado pelo agravante, haja vista que não houve necessidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1141808/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 3. "No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas" (ut, AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES - Desembargador convocado do TJ/PR -, Quinta Turma, DJe 22/02/2013). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1009886/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017).

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. ART. 110, § 1º, ART. 109, ART. 117, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO PELA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. DATA QUE RETROAGE AO ESCOAMENTO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO. SUPRIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. Para configuração da materialidade do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.11.340/06, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do Código de Processo Penal - CPP, se existentes outros elementos de prova, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde. (Precedentes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 822.385/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe 22/6/2016).

 No caso dos autos, verifica-se que, após a prisão em flagrante do acusado, foi, de pronto, nomeado um médico ad hoc para atestar as alegações de ofensa à integridade corporal da vítima. Na oportunidade, o profissional de saúde, devidamente nomeado e compromissado pela autoridade policial para atuar na lavratura do auto, atestou que a ofendida apresentava lesões corporais consistentes em “escoriações em antebraços” (ID. 9655105 – pág. 6).

À luz do exposto, observa-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de exame de corpo de delito elaborado por um médico, cuja validade como meio de prova nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica se encontra positivada no art. 12, § 3º, da Lei 11.340/2006.

A autoria delitiva, por sua vez, é caracterizada pela prova oral colhida em juízo, com destaque para as palavras da vítima ANTÔNIA MARIA DE SOUSA. Na fase inquisitorial, a vítima relatou:

“(...) QUE foi agredida por JESUSSINHO que a agrediu com um tapa no ouvido e um chute na coxa; QUE, alega que ainda tirou fotos da coxa, mas as lesões já sumiram, pois se tratou apenas de vermelhidão e não sobraram hematomas; QUE durante a discussão, JESUSSINHO a agarrou pelo braço fortemente, deixando-lhe novas marcas vermelhas (...)”.

Em juízo, conquanto tenha afirmado não se lembrar bem do ocorrido em virtude do decurso do tempo, a vítima confirmou que foi agredida pelo réu.

Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.

Nesse contexto, cumpre destacar que a ocorrência das agressões físicas perpetrados pelo acusado em desfavor da vítima foi confirmada pelo informante FRANCISCO WAGNER (filho da vítima e do acusado) e pela testemunha WALMON DA SILVA OLIVEIRA, bem como pelo exame de corpo de delito dantes analisado, que atestou a presença de lesão corporal compatível com o relato da ofendida na fase inquisitorial.

Ouvido na fase inquisitorial, a testemunha WALMON DA SILVA OLIVEIRA, policial militar, declarou:

“(...) QUE, a senhora ANTÔNIA mostrou algumas
escoriações no braço e afirmou serem decorrentes da agressão que sofreu; QUE, a senhora ANTÔNIA mostrou, em seu celular, uma foto de uma arma de fogo e garantiu que tal arma pertence a JESUZIN, que estaria usando tal arma para lhe fazer ameaças (...)”.

Em juízo, WALMON DA SILVA OLIVEIRA, confirmou o depoimento prestado perante a autoriade policial. Confira-se:

“(...) foi sim sr. (confirmando o depoimento prestado na delegacia); ela tava lesionada, não estou bem recordado, mas ela mostrou o braço... ela tava assim agitada... (pegamos o acusado) e trouxemos para a delegacia”.

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Observa-se, a partir dos excertos acima reproduzidos, que a versão apresentada pela vítima foi, de fato, corroborada pelas testemunhas, tornando a prova oral judicializada firme, coesa e em consonância com os demais elementos probatórios.

Devidamente interrogado, o apelante negou a prática delitiva, afirmando que no dia do fato ocorreu uma discussão entre o casal, porém,  o único momento em que encostou em sua ex-companheira foi quando ela tentou retirar a chave do carro de sua mão.

Contudo, a versão apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

Conclui-se, desta forma, que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas provas produzidas na fase judicial, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Com efeito, o decreto condenatório encontra-se lastreado no laudo de exame pericial e no depoimento firme e coeso da vítima e das testemunhas de acusação, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação.

Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca da autoria do apelante quanto à prática do crime de lesão corporal descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

 

DISPOSITIVO


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.

 



 

Detalhes

Processo

0000454-69.2017.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

MARINALDO PEREIRA DE SA

Réu

ANTONIA MARIA DE SOUSA

Publicação

17/07/2023