Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800217-62.2022.8.18.0066


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. In caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo em vista a Súmula, 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Pretende o autor com a propositura da demanda a exclusão da cobrança dos serviços bancários pelo recorrente. Com efeito, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos artigos. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Dessa forma, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a adesão por meio de contrato assinado pelo apelante e apelado, resta ausente ilegalidade/abusividade do débito efetuado na conta do recorrido/autor. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, para reformar a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos iniciais e invertendo os ônus sucumbenciais nela estabelecidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do autor. Custas recursais, pelo apelado, em face da gratuidade da justiça a ele deferida. Conheço do apelo do autor, mas nego provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800217-62.2022.8.18.0066 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800217-62.2022.8.18.0066

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: JOSE MOREIRA MOTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. In caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo em vista a Súmula, 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Pretende o autor com a propositura da demanda a exclusão da cobrança dos serviços bancários pelo recorrente. Com efeito, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos artigos. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Dessa forma, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a adesão por meio de contrato assinado pelo apelante e apelado, resta ausente ilegalidade/abusividade do débito efetuado na conta do recorrido/autor. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, para reformar a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos iniciais e invertendo os ônus sucumbenciais nela estabelecidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do autor. Custas recursais, pelo apelado, em face da gratuidade da justiça a ele deferida. Conheço do apelo do autor, mas nego provimento.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, para reformar a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos iniciais e invertendo os ônus sucumbenciais nela estabelecidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do autor. Custas recursais, pelo apelado, em face da gratuidade da justiça a ele deferida. Conheço do apelo do autor, mas nego provimento. O Ministério Público disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de devolução em dobro c/c danos morais proposta por JOSÉ MOREIRA MOTA, ora apelado. 

A sentença (Id 9311472), julgou o feito da seguinte forma: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,  a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ R$ 880,32 (oitocentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); c)  julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada. 

Insatisfeito, o réu apresentou recurso de apelação (Id 9311475), alega a regularidade da cobrança de taxas de cestas de serviços, haja vista a celebração de contrato com o autor, conforme assinatura aposta no contrato juntado aos autos. Diz que a norma contida na Resolução CMN 3.919, que trata da cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, estabeleceu no seu artigo 2º, inciso I, o rol de serviços tratados como essenciais; que a norma não fala de um pacote gratuito de serviços, mas, de permissão de cobrança individualizada de tarifa, pela utilização de serviço que ultrapasse a quantidade arrolada no artigo 2º, I, a-j. Impossibilidade de condenação em repetição do indébito; dever de mitigar o próprio prejuízo.

 

Requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a decisão a quo em sua integralidade, julgando improcedente os pedidos da inicial, bem como a inversão do ônus da prova.

Apelação também interposta pelo autor (Id 9311480), alega que o Banco Central garantiu a todos a obtenção de serviços essenciais de maneira gratuita, compreendendo aqueles que a parte recorrente necessita, visto que precisa de ter uma conta para receber seus proventos, não sendo, porém, a cobrança pela utilização pela referida conta.

Requer a reforma da sentença, com o conhecimento e provimento do apelo, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos não inferior da 20.000,00 (vinte mil reais), manutenção da condenação em dobro, bem como manter a condenação de honorários e deferir a justiça gratuita.

Contrarrazões do primeiro apelante banco BRADESCO (Id 9311484), rechaça os argumentos do apelante, requer a manutenção da sentença combatida em sua integralidade, negando provimento ao apelo, condenando o autor em honorários advocatícios me 20% sobre o valor da causa e nas custas processuais.

Intimado para apresentar contraminuta o apelado/apelante, não se manifestou. 

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse. 

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento. 

Cumpra-se.

                       Passo ao voto.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso preparado.

De início, é de se ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frise-se, também, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.

Ante esta comprovação, depreende-se que ao magistrado é conferida a possibilidade de rever as cláusulas abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CDC e art. 170V, da Constituição Federal.

Na hipótese, as abusividades devem ser apontadas pela parte, já que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, segundo determina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Pois bem, in casu, após análise do esboço probatório juntado aos autos, é de se reconhecer não haver o demandante logrado comprovar qualquer ilícito contratual efetivado pelo banco apelante, encontrando-se a cobrança de tarifas de acordo com os termos do contrato firmado entre as partes, termo de adesão (Id 9311485), assinado pelo autor.

De fato, verifica-se existir nos autos prova inequívoca da contratação do pacote de serviços correspondente à tarifa cobrada pelo réu junto à conta corrente do autor.

Destaco que, nesse caso, para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010, vejamos:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Com efeito, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a adesão por meio de contrato assinado pelas partes, resta ausente ilegalidade/abusividade do débito efetuado na conta do recorrido.

Ademais, caberia ao autor, uma vez constatada a desnecessidade dos serviços disponibilizados no pacote contratado, solicitar ao banco a sua dispensa, com a cessação, a partir de então, de sua respectiva cobrança.

Sendo assim, diante da legalidade das cobranças procedidas durante a contratação do pacote de serviços bancários, não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança, nem em caracterização de dano moral passível de reparação.

Neste sentido, a jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTA-CORRENTE - CONTRATAÇÃO REGULAR - TARIFAS DE SERVIÇOS - PREVISÃO EXPRESSA E CLARA - DEDUÇÕES LEGÍTIMAS - VALORES - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - NÃO OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES.  De acordo com o Enunciado de Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ausente a comprovação de erro substancial na adesão aos serviços bancários expressamente previstos no Instrumento Contratual, não ocorre a nulidade do negócio jurídico. Em se tratando de pacto de abertura de conta-corrente, que contém a estipulação expressa de cobrança tarifária autorizada pelo Banco Central do Brasil, revelam-se legítimos os descontos efetuados a esse título, especialmente quando verificadas operações e movimentações financeiras não restritas a depósitos de salários, vencimentos ou similares em benefício do correntista. O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo. A falta de elementos reveladores da prática, pelo Requerido, de ofensa a direito de personalidade da parte Autora, inviabiliza o atendimento à pretensão reparatória por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.054458-1/001, Relator: Des. Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da sumula em 13/08/2021)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, para reformar a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos iniciais e invertendo os ônus sucumbenciais nela estabelecidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do autor. Custas recursais, pelo apelado, em face da gratuidade da justiça a ele deferida. Conheço do apelo do autor, mas nego provimento.

O Ministério Público disse não ter interesse.

 

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 







 

Detalhes

Processo

0800217-62.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE MOREIRA MOTA

Publicação

11/08/2023