TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016587-73.2012.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA FELIPE DA SILVA, KARINE TEIXEIRA SILVA, DOMINGAS MARIA DA SILVA, MARIA DE SOUSA, TRANSPORTADORA ROLIM LTDA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA, FRANCISCO COUTINHO CHAVES
APELADO: TRANSPORTADORA ROLIM LTDA, RAIMUNDA FELIPE DA SILVA, KARINE TEIXEIRA SILVA, DOMINGAS MARIA DA SILVA, MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO COUTINHO CHAVES, MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRIMEIRO APELO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIDO. SEGUNDA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. MORTE DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DE EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA. CULPA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE PENSIONAMENTO ALIMENTÍCIO EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. RECURSO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, constato que não fora devidamente comprovado o recolhimento do preparo referente ao primeiro apelo. Intimada a primeira apelante para realizar o referido recolhimento, em dobro, o prazo transcorreu sem manifestação nesse sentido (fls. 332 e 335). Configurada a deserção, por conseguinte, não merece ser conhecido o recurso.
2. Com efeito, sabe-se que o empregador deve responder, independente de culpa, pelos atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos, desde que reste demonstrada a culpa destes. É o que dispõe o art. 932 c/c art. 933 do Código Civil.
3.Constata-se que a avaliação pericial realizada pela autoridade de trânsito no local do acidente foi evidente ao imputar a responsabilidade pelo acidente exclusivamente ao V-01, qual seja, o caminhão.
4.Ademais, consta no boletim de acidente de trânsito (ID 7424720), expedido pela polícia rodoviária federal, que o veículo V – 01 (Volvo/NL 10340 4X2) era de propriedade da transportadora Rolim, ora apelada.
5.Portanto, demonstrada a culpa do motorista do caminhão, e sendo este funcionário da empresa Transportadora Rolim LTDA, não há necessidade de se discutir eventual culpa da empresa requerida no acidente em apreço (responsabilidade objetiva), razão pela qual é despicienda a produção de provas nesse sentido.
6.Assim sendo, resta claro que a empresa apelada é responsável por reparar os danos morais e materiais decorrentes do ato ilícito ensejador do acidente, desse modo, demonstrado o nexo causal entre a conduta da apelada e o dano causado.
7.Quanto ao pleito de majoração do valor fixado na sentença recorrida a título de danos morais, qual seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), entende-se que não se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos" (REsp 1.842.852/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2019)
8.Desse modo, em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao dano imensurável sofrido pelos apelantes, esposa e 04 (quatro) filhos da vítima fatal do acidente, majoro para 300 salários-mínimos o valor devido a título de danos morais, sendo 100 salários-mínimos em favor da esposa e 200 salários-mínimos divididos igualmente entre os 04 (quatro) filhos, em total consonância com a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior.
9.Em relação a quantia fixada pela sentença recorrida a título de alimentos, qual seja, R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensal, em favor de todos os filhos menores até que completassem 18 (dezoito) anos, também se verifica que o quantum se encontra em divergência com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que reconhecida a responsabilidade pela morte do genitor, “ têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade” (STJ.AgInt no RECURSO ESPECIAL n º 1.603.756-MG.SEGUNDA TURMA. Rel(a): Min. OG FERNANDES. Julgado em 06.12.2018).
10.Assim, a sentença recorrida que fixou o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensal, em favor de todos os filhos menores até que completassem 18 (dezoito) anos, a título de pensão alimentícia, também merece neste ponto reforma, razão pela qual majoro o valor do pensionamento para 2/3 do rendimento auferido pela vítima falecida, qual seja, a média mensal de R$ 3.522, 72 (três mil e quinhentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), conforme declaração de imposto de renda anexo nos autos (ID 7424720- Págs.70/75).
11.Dessa forma, reformo a sentença recorrida para majorar o valor do pensionamento para R$ 2.348,48 (dois mil e trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor dos filhos da vítima falecida, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, em observância aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
12.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por TRANSPORTADORA ROLIM LTDA e por RAIMUNDA FELIPE DA SILVA, KARINE TEIXEIRA SILVA, DOMINGAS MARIA DA SILVA, MARIA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedentes os pedidos dos autores na Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais (Processo nº 016587-73.2012.8.18.0140).
Na sentença (ID 7424736), o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral, nestes termos:
“III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:
CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.096,00 (cinco mil e noventa e seis reais) com a incidência de juros de 1% ao mês a contar da morte do de cujus e correção monetária pelos índices do E. TJ/PI a contar do desembolso das despesas funerárias (14/12/2011).
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) desde a data do óbito do de cujus até a presente data, devendo a quantia ser direcionada aos quatro filhos de Antônio Winício. A quantia deverá ser corrigida monetariamente (pelos índices do E. TJ/PI) desde a data em que deveriam ser pagas (mês a mês) e juros de mora de 1% a contar do óbito de Antônio Winício.
ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que a ré no prazo de 15 dias implemente pensionamento mensal na monta de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor dos filhos menores do de cujus até que completem 18 anos, devendo o pensionamento continuar sendo pago no caso de qualquer dos filhos desenvolva os seus estudos, até que concluam a respectiva formação. Anoto que os autores devem informar nos autos uma conta bancária para que os depósitos sejam realizados mês a mês. O não cumprimento da ordem ora exarada ensejará sanção pecuniária em face da ré.
CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo no montante global (para todos os autores) de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A quantia deve sofrer correção monetária (pelos índices do E. TJ/PI) a contar do arbitramento e juros de 1% ao mês a contar do óbito.
Considerando o princípio da sucumbência, e tendo em conta que a ré sagrou-se vencedora em patamar econômico superior ao da parte autora, CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre a diferença pretendida pela parte autora e o que foi concedido na sentença. Contudo, a condenação ora imposta ficará suspensa a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”(ID 7424736).
PRIMEIRA APELAÇÃO: irresignada com o decisum, a empresa, primeira apelante, interpôs recurso de apelação. Alegou a inexistência de responsabilidade civil, por parte da empresa ré, no que se refere ao acidente de trânsito que resultou na morte do senhor Antônio Winício Felipe da Silva, razão pela qual requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedente o pleito autoral.
SEGUNDA APELAÇÃO: a parte autora interpôs recurso de apelação com o intuito de reforma da sentença combatida, no sentido de que seja majorado o valor arbitrado a título de dano moral, bem como dos valores das pensões cíveis fixadas em favor dos filhos menores do de “cujus”.
Apresentadas as contrarrazões (ID 7424744).
Encaminhados ao Ministério Público Superior, esse opinou pelo desprovimento dos recursos.
Determinei a intimação da empresa TRANSPORTADORA ROLIM LTDA , ora primeira apelante, para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (ID 8972721).
O prazo transcorreu in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Requisitos de Admissibilidade.
I.A. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA TRANSPORTADORA ROLIM LTDA (PRIMEIRA APELAÇÃO)
Compulsando os autos, verifica-se que não fora devidamente comprovado o recolhimento do preparo referente à primeira apelação. Intimada a primeira apelante para realizar o referido recolhimento, em dobro, o prazo transcorreu sem manifestação nesse sentido.
Configurada a deserção, por conseguinte, não merece ser conhecido o recurso. É o que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC/15. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos:
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO - DESERÇÃO - PREPARO INSUFICIENTE - MANTER A DECISÃO.
- Constituindo o preparo uma condição para recorrer, o recorrente que se nega a observar essa exigência legal se sujeita a não obter análise de seu inconformismo em segundo grau de jurisdição, através da aplicação da pena de deserção.
(TJ-MG - AGV: 10002100020714003 MG , Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 08/05/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2013).
APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo insuficiente. Intimação para complementação. Inteligência do art. 511, § 2º, do CPC. Descumprimento. Deserção verificada. Recurso manifestamente inadmissível. Seguimento negado liminarmente, conforme autorizado pelo art. 557 do CPC.
(TJ-SP - APL: 00036791620108260565 SP 0003679-16.2010.8.26.0565, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 26/08/2014, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2014).
Apelação cível. Preparo insuficiente. Apelante intimada para complementação das custas, em observância ao artigo 511, § 2º do CPC. Diferença recolhida intempestivamente. Deserção configurada.
Recurso a que se nega seguimento, monocraticamente, co aplicação do artigo 557, caput, do CPC.
(TJ-RJ - APL: 126571220098190209 RJ 0012657-12.2009.8.19.0209, Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/05/2011, VIGESIMA CAMARA CIVEL).
I.B. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RAIMUNDA FELIPE DA SILVA, KARINE TEIXEIRA SILVA, DOMINGAS MARIA DA SILVA, MARIA DE SOUSA (SEGUNDA APELAÇÃO)
Quanto a segunda apelação, constata-se a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, logo, conheço da segunda apelação.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, os autos tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por TRANSPORTADORA ROLIM LTDA e por RAIMUNDA FELIPE DA SILVA, KARINE TEIXEIRA SILVA, DOMINGAS MARIA DA SILVA, MARIA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedentes os pedidos dos autores na Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais (Processo nº 016587-73.2012.8.18.0140).
Na sentença (ID 7424736), o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral, nestes termos:
“III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:
CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.096,00 (cinco mil e noventa e seis reais) com a incidência de juros de 1% ao mês a contar da morte do de cujus e correção monetária pelos índices do E. TJ/PI a contar do desembolso das despesas funerárias (14/12/2011).
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) desde a data do óbito do de cujus até a presente data, devendo a quantia ser direcionada aos quatro filhos de Antônio Winício. A quantia deverá ser corrigida monetariamente (pelos índices do E. TJ/PI) desde a data em que deveriam ser pagas (mês a mês) e juros de mora de 1% a contar do óbito de Antônio Winício.
ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que a ré no prazo de 15 dias implemente pensionamento mensal na monta de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor dos filhos menores do de cujus até que completem 18 anos, devendo o pensionamento continuar sendo pago no caso de qualquer dos filhos desenvolva os seus estudos, até que concluam a respectiva formação. Anoto que os autores devem informar nos autos uma conta bancária para que os depósitos sejam realizados mês a mês. O não cumprimento da ordem ora exarada ensejará sanção pecuniária em face da ré.
CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo no montante global (para todos os autores) de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A quantia deve sofrer correção monetária (pelos índices do E. TJ/PI) a contar do arbitramento e juros de 1% ao mês a contar do óbito.
Considerando o princípio da sucumbência, e tendo em conta que a ré sagrou-se vencedora em patamar econômico superior ao da parte autora, CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre a diferença pretendida pela parte autora e o que foi concedido na sentença. Contudo, a condenação ora imposta ficará suspensa a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”(ID 7424736).
No entanto, a primeira apelação interposta pela empresa Transportadora Rolim LTDA não foi conhecida, por ter sido declarada a deserção.
Por outro lado, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso com o intuito de reforma da sentença combatida, no sentido de que seja majorado o valor arbitrado a título de dano moral, bem como dos valores das pensões cíveis fixadas em favor dos filhos menores do de “cujus”.
Com efeito, sabe-se que o empregador deve responder, independente de culpa, pelos atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos, desde que reste demonstrada a culpa destes. É o que dispõe o art. 932 c/c art. 933 do Código Civil, in verbis:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Transcrevo ainda o entendimento sumulado do STF (Súmula nº 341): “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.
In casu, é fato incontroverso o acidente, bem como o resultado morte do Sr. Antônio Winício Felipe da Silva.
Além do mais, o laudo pericial da polícia apontou que o acidente foi causado em razão da imprudência do condutor do caminhão (veículo n º 01). Como se lê:
“Após levantamento realizado no local do acidente e ouvidos os condutores dos dois veículos envolvidos, informamos que devido a imprudência do condutor do V – 01, ao realizar a manobra de conversão à direita, esta passou para a faixa da esquerda, em virtude do comprimento do veículo. Entretanto, ao retornar à faixa de conversão, não observou que V- 02 seguia na faixa da direita, bloqueando assim a passagem deste, ocasionando a colisão transversal seguida da saída da pista”.(ID 7424720)
Constata-se que a avaliação pericial realizada pela autoridade de trânsito no local do acidente foi evidente ao imputar a responsabilidade pelo acidente exclusivamente ao V-01, qual seja, o caminhão.
Ademais, consta no boletim de acidente de trânsito (ID 7424720), expedido pela polícia rodoviária federal, que o veículo V – 01 (Volvo/NL 10340 4X2) era de propriedade da transportadora Rolim, ora apelada.
Portanto, demonstrada a culpa do motorista do caminhão, e sendo este funcionário da empresa Transportadora Rolim LTDA, não há necessidade de se discutir eventual culpa da empresa requerida no acidente em apreço (responsabilidade objetiva), razão pela qual é despicienda a produção de provas nesse sentido.
Assim sendo, resta claro que a empresa apelada é responsável por reparar os danos morais e materiais decorrentes do ato ilícito ensejador do acidente, desse modo, demonstrado o nexo causal entre a conduta da apelada e o dano causado.
Quanto ao pleito de majoração do valor fixado na sentença recorrida a título de danos morais, qual seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), entende-se que não se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos" (REsp 1.842.852/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2019). Nesse sentido:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS. DANO MORAL E MATERIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ SÚMULA 83/STJ. PENSÃO MENSAL. DANO-MORTE. TERMO FINAL. VIOLAÇÃO 1. Na origem, trata-se de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de pensão vitalícia ajuizada por Osmar Calegari e Elisabet Aparecida Ferrari Calegari contra Elektro Redes S.A., Telefônica Brasil S.A., C & F Empreendimentos Elétricos, Telefônicos e Serviços Ltda. e o Município de Fernandópolis.
2. (...)
9. O STJ "tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos" (REsp 1.842.852/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2019).
10. No caso, haja vista o valor do salário mínimo vigente em 2019 (R$ 998,00), quando a decisão foi proferida, a indenização corresponderia a 300 salários mínimos. Donde não merece reforma, uma vez que não se trata de montante exorbitante nem irrisório.
11. Assim, a solução veiculada no acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
12. Agravo Interno não provido.
(STJ.AgInt no REsp n. 1.922.365/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. VALOR DA RENDA MENSAL DA VÍTIMA. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO. CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR PRÓPRIO. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em virtude de acidente automobilístico que vitimou fatalmente o filho dos autores. Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes e, interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor das indenizações.
2. (...)
6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) da remuneração deste até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 (um terço), haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar. Ocorre que o afastamento dessa presunção no caso concreto, uma vez que a vítima já tinha mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade na data do óbito, como pretendem os recorrentes, demandaria inequivocamente o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, e respeitando os parâmetros do STJ para casos similares, fixou a indenização por danos morais no montante equivalente a 400 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. Destarte, o acolhimento da pretensão recursal de redução do valor da indenização demanda, igualmente, o revolvimento do conjunto fático dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. (...)
10. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(STJ.REsp n. 1.761.898/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
Desse modo, em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao dano imensurável sofrido pelos apelantes, esposa e 04 (quatro) filhos da vítima fatal do acidente, majoro para 300 salários-mínimos o valor devido a título de danos morais, sendo 100 salários-mínimos em favor da esposa e 200 salários-mínimos divididos igualmente entre os 04 (quatro) filhos, em total consonância com a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior.
Em relação a quantia fixada pela sentença recorrida a título de alimentos, qual seja, R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensal, em favor de todos os filhos menores até que completassem 18 (dezoito) anos, também se verifica que o quantum se encontra em divergência com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que reconhecida a responsabilidade pela morte do genitor, “ têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade” (STJ.AgInt no RECURSO ESPECIAL n º 1.603.756-MG.SEGUNDA TURMA. Rel(a): Min. OG FERNANDES. Julgado em 06.12.2018).
Nessa linha:
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DO AUTOR. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. MORTE DE CÔNJUGE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. CAPITAL GARANTIDOR. SÚMULAS NºS 7 E 313/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n ºs 2 e 3/STJ).
2. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por cidadão americano em decorrência das lesões que o incapacitaram parcial e permanentemente para o trabalho e da morte de seu cônjuge provocadas em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que o conduzia, ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001.
3. As conclusões das instâncias de origem a respeito da configuração, no caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas integrantes da cadeia de prestação dos serviços de agenciamento de turismo contratados pela autora quanto à concessionária da rodovia corresponsabilidade pelo acidente ocorrido - resultaram do aprofundado exame do acervo fático-probatório dos autos, não sendo, por isso, passíveis de revisão, na via especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral.
5. Inexistindo comprovação dos rendimentos do cônjuge falecido no acidente, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pensão mensal devida a familiar deve corresponder a 1 (um) salário mínimo. No caso, em virtude da nacionalidade do autor e do fato de que residia com sua esposa no exterior, impõe-se que a pensão seja fixada em valor equivalente ao do salário mínimo do Estado do Texas, nos Estados Unidos da América.
6. O pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento.
7. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro.
8. Sendo a vítima do evento estrangeira, residente e domiciliada nos Estados Unidos da América, revela-se adequada a substituição da tabela do IBGE (para fins de fixação do termo final da pensão mensal devida a seu respectivo cônjuge) por apontamento estatístico que indique, com maior precisão, a expectativa média de vida naquele país. No caso, cumpre bem essa finalidade a base de dados do Banco Mundial, segundo a qual a expectativa de vida da mulher norte-americana no ano de 2001 era de 80 (oitenta) anos.
(...)
(STJ. REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022)
Desse modo, é preciso acrescentar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao apontar que o pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) da remuneração da falecida vítima, tendo em vista a presunção de que 1/3 (um terço) dessa remuneração seria destinado a seu próprio sustento.
Assim, a sentença recorrida que fixou o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensal, em favor de todos os filhos menores até que completassem 18 (dezoito) anos, a título de pensão alimentícia, também merece neste ponto reforma, razão pela qual majoro o valor do pensionamento para 2/3 do rendimento auferido pela vítima falecida, qual seja, a média mensal de R$ 3.522,72 (três mil e quinhentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), conforme declaração de imposto de renda anexo nos autos (ID 7424720- Págs.70/75).
Dessa forma, reformo a sentença recorrida para majorar o valor do pensionamento para R$ 2.348,48 (dois mil e trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor dos filhos da vítima falecida, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, em observância aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Como se lê:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA MÃE DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEDAE, PELO EVENTO MORTE, RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL AFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULAS 54 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 01/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 21/03/2016.
II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória por morte, decorrente de acidente de trânsito provocado por obras na pista, realizadas pela CEDAE.
III. No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - firmadas à luz do acervo fático da causa, quanto à legitimidade passiva da ré e à sua responsabilidade exclusiva pelo evento danoso -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
IV. A análise acerca da adequação do valor indenizatório por dano moral, quando inserido nos limites da razoabilidade, implica, necessariamente, no revolvimento de matéria fático-probatória, sabidamente obstada em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7 desta Corte.
V. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 422.570/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013).
VI. Consoante o entendimento desta Corte, "a dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova" (STJ, AgRg no Ag 1.294.094/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/02/2015). Além disso, sedimentou-se o entendimento "de fixar a indenização por perda do pai ou progenitor, com pensão ao filho menor até os 24 (vinte e quatro) anos de idade (integralmente considerados), ou seja, até a data de aniversário dos 25 anos" (STJ, REsp 592.671/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/05/2004).
VII. No caso, o acolhimento das alegações da parte recorrente, no sentido de que incide, na hipótese, a regra do art. 21, caput, do CPC/73, em vista da sucumbência recíproca, exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
VIII. Agravo interno improvido.
(STJ. AgInt no REsp n. 1.554.466/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
III.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, quanto ao recurso da primeira apelante, a saber, TRANSPORTADORA ROLIM LTDA, deixo de conhecê-lo, em razão da ausência de preparo. Ademais, CONHEÇO da segunda apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de: a) majorar para 300 (trezentos) salários-mínimos o valor devido a título de danos morais, sendo 100 (cem) salários-mínimos em favor da esposa, Raimunda Felipe da Silva, e 200 (duzentos) salários-mínimos divididos igualmente entre os 04 (quatro) filhos, acrescida de correção monetária, a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), e juros de 1% ao mês a contar do óbito; b) majorar o valor do pensionamento para R$ 2.348,48 (dois mil e trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), o qual deve ser dividido de forma igualitária, em favor de todos os filhos da vítima falecida, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da data do óbito (súmulas nºs 43 e 54 do STJ).
Invertido o ônus de sucumbência, com majoração para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais, em desfavor da primeira apelante, TRANSPORTADORA ROLIM LTDA.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0016587-73.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorRAIMUNDA FELIPE DA SILVA
RéuTRANSPORTADORA ROLIM LTDA
Publicação30/11/2023