Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000185-94.2016.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO 1 - As provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao acusado, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório, não há como acolher o pedido de absolvição. 2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000185-94.2016.8.18.0068 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000185-94.2016.8.18.0068

APELANTE: WALLYF NUNES PEREIRA DA SILVA 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO

1 - As provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao acusado, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório, não há como acolher o pedido de absolvição.

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto e 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WALLYF NUNES PEREIRA DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto.

O Ministério Público Estadual representou WALLYF NUNES PEREIRA DA SILVA, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a ação socioeducativa, para reconhecer a prática pelo representado do ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal, sendo-lhe aplicado a medida socioeducativa de liberdade assistida (270/272).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 413/416):

(…)

A) Seja o ora Apelante absolvido, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. (…)” (fl. 416)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 423/426).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 430/435)

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, depoimento da vítima e das testemunhas, auto de apreensão dos objetos, termo de apreensão do menor, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O representado confessou em juízo o ato infracional, detalhando a dinâmica dos fatos, indo seus relatos ao encontro dos depoimentos da vítima e das testemunhas.

Assim, não há que se falar em alteração do decreto condenatório, os relatos da vítima e das testemunhas se coaduna, somados a confissão do apelante, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do apelante.

Com efeito, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Diante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial.


 

Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

Detalhes

Processo

0000185-94.2016.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WALLYF NUNES PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/08/2023