TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000185-94.2016.8.18.0068
APELANTE: WALLYF NUNES PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO
1 - As provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao acusado, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório, não há como acolher o pedido de absolvição.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto e 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WALLYF NUNES PEREIRA DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto.
O Ministério Público Estadual representou WALLYF NUNES PEREIRA DA SILVA, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a ação socioeducativa, para reconhecer a prática pelo representado do ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal, sendo-lhe aplicado a medida socioeducativa de liberdade assistida (270/272).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 413/416):
“(…)
A) Seja o ora Apelante absolvido, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. (…)” (fl. 416)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 423/426).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 430/435)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, depoimento da vítima e das testemunhas, auto de apreensão dos objetos, termo de apreensão do menor, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
O representado confessou em juízo o ato infracional, detalhando a dinâmica dos fatos, indo seus relatos ao encontro dos depoimentos da vítima e das testemunhas.
Assim, não há que se falar em alteração do decreto condenatório, os relatos da vítima e das testemunhas se coaduna, somados a confissão do apelante, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do apelante.
Com efeito, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Diante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
0000185-94.2016.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWALLYF NUNES PEREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/08/2023