Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0756540-83.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR – DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.017 DO CPC – REJEITADA. MÉRITO. CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DE PISO CASSADA ATÉ PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINAR – DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.017 DO CPC. Verifica-se que estão colacionados nos presentes autos a petição inicial e demais documentos comprobatórios a serem analisados por esta relatoria, e, ainda, é sedimentado que se tratando de processo eletrônico, o agravante não terá o ônus de requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruem, bastando apenas que comunique tal fato ao magistrado da causa ou que tal providência seja feita pela secretaria judiciária, porque o acesso a ele seria simples, isto é, de forma eletrônica. (art.1.017, §5º do CPC). Nesse prisma, REJEITO a preliminar aventada, tendo em vistas as fundamentações supras. 2 MÉRITO. O presente recurso versa sobre inconformismo da agravante, em decorrência da decisão interlocutória exarada pelo Juízo de piso, que deferiu liminarmente a imissão na posse do imóvel em favor da agravada, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado. Nesse contexto, depreende-se do presente recurso, que esta relatoria indeferiu os pedidos de efeito suspensivo, mantendo-se incólume a decisão vergastada de primeiro grau. (id 8022547), entretanto, houve interposição de agravo interno cível (id 8156003), sendo deferida tal pretensão, para que a agravante permaneça no imóvel até ulterior deliberação desta c. 2ª Câmara Especializada Cível. (id 9224278). 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU – LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão contida no id 9224278, e, ainda, para determinar o imediato recolhimento do mandado/ordem de imissão na posse expedido pelo Juízo de piso, a fim de, manter a posse da agravante no imóvel sub judice, e por conseguinte, a imediata suspensão da decisão vergastada, até a prolação de sentença no Juízo de primeiro grau. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opina pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para determinar o imediato recolhimento do mandado/ordem de imissão na posse expedido pelo juízo primevo. (id 10202568) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756540-83.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756540-83.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA SILVA FRANCA

AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: MARIO NILTON DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR – DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.017 DO CPC – REJEITADA. MÉRITO. CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DE PISO CASSADA ATÉ PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) PRELIMINAR – DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.017 DO CPC. Verifica-se que estão colacionados nos presentes autos a petição inicial e demais documentos comprobatórios a serem analisados por esta relatoria, e, ainda, é sedimentado que se tratando de processo eletrônico, o agravante  não terá o ônus de requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruem, bastando apenas que comunique tal fato ao magistrado da causa ou que tal providência seja feita pela secretaria judiciária, porque o acesso a ele seria simples, isto é, de forma eletrônica. (art.1.017, §5º do CPC). Nesse prisma, REJEITO a preliminar aventada, tendo em vistas as fundamentações supras. 2) MÉRITO. O presente recurso versa sobre inconformismo da agravante, em decorrência da decisão interlocutória exarada pelo Juízo de piso, que deferiu liminarmente a imissão na posse do imóvel em favor da agravada, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado. Nesse contexto, depreende-se do presente recurso, que esta relatoria indeferiu os pedidos de efeito suspensivo, mantendo-se incólume a decisão vergastada de primeiro grau. (id 8022547), entretanto, houve interposição de agravo interno cível (id 8156003), sendo deferida tal pretensão, para que a agravante permaneça no imóvel até ulterior deliberação desta c. 2ª Câmara Especializada Cível. (id 9224278). 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU – LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão contida no id 9224278, e, ainda, para determinar o imediato recolhimento do mandado/ordem de imissão na posse expedido pelo Juízo de piso, a fim de, manter a posse da agravante no imóvel sub judice, e por conseguinte, a imediata suspensão da decisão vergastada, até a prolação de sentença no Juízo de primeiro grau. 4) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opina pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para determinar o imediato recolhimento do mandado/ordem de imissão na posse expedido pelo juízo primevo. (id 10202568)



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR – LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão contida no id 9224278, e, ainda, para determinar o imediato recolhimento do mandado/ordem de imissão na posse expedido pelo Juízo de piso, a fim de, manter a posse da agravante no imóvel sub judice, e por conseguinte, a imediata suspensão da decisão vergastada, até a prolação de sentença no Juízo de primeiro grau. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opina pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para determinar o imediato recolhimento do mandado/ordem de imissão na posse expedido pelo juízo primevo. (id 10202568), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARIA DA SILVA FRANCA, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (0838906-84.2021.8.18.0140), tendo como agravado – ESPÓLIO DE MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA, todos qualificados e representados.


A presente lide versa sobre inconformismo da decisum do Juízo de piso que, resumidamente, decidiu: (…) “… Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro liminarmente a imissão na posse do imóvel Quadra 273, Casa 10, Conjunto Dirceu Arcoverde II, sob matrícula nº 39.614, livro RG-02, ficha 01, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina/PI, concedendo a requerida o prazo de 15 dias, para desocupação voluntária, findos os quais, sem atendimento, deverá ser efetuada a desocupação forçada.” (id 25323238 – 0838906-84.2021.8.18.0140)


MARIA DA SILVA FRANCA, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no id 7923788 e seguintes.


Sem preparo – AJG – Concedida.


ESPÓLIO DE MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DE ALMEIDA, devidamente intimado, apresentou contraminuta ao presente recurso, em síntese, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações elencadas no id 9653370.


Liminar não concedida – id 8022547.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opina pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para determinar o imediato recolhimento do mandado/ordem de imissão na posse expedido pelo juízo primevo. (id 10202568)




É o relatório.

Passo ao voto. 




I PRELIMINAR


Espólio de Maria Raimunda Rodrigues de Almeida, representado pela inventariante, Maria Julia da Luz Silva, em suas contrarrazões – id 9653370, levantou preliminarmente, descumprimento do art. 1.017, do CPC, expressando que o presente agravo de instrumento, deixou de cumprir as exigências do artigo citado, pois com a exordial (Id nº 7923785) vieram documentos diversos (Id nº 7923788 e 7923789), entretanto, foram esquecidos os documentos que costumam se fazer indispensáveis ao agravo de instrumento: as procurações, o despacho agravado e petição inicial.


Pois bem.


Compulsando os autos detidamente, observa-se no id 7923785 e seguintes, que o agravante, cumpriu as exigências contidas no art. 1.017 do CPC, uma vez que, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ tem o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014.


Todavia, verifica-se que estão colacionados a petição inicial e demais documentos comprobatórios a serem analisados por esta relatoria, e, ainda, é sedimentado que se tratando de processo eletrônico, o agravante  não terá o ônus de requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruem, bastando apenas que comunique tal fato ao magistrado da causa ou que tal providência seja feita pela secretaria judiciária, porque o acesso a ele seria simples, isto é, de forma eletrônica. (art.1.017, §5º do CPC).


Nesse prisma REJEITO a preliminar aventada, tendo em vistas as fundamentações supras.


II ADMISSIBILIDADE


Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.


III MÉRITO


O presente recurso versa sobre inconformismo da agravante, em decorrência da decisão interlocutória exarada pelo Juízo de piso, que deferiu liminarmente a imissão na posse do imóvel em favor da agravada, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.


Nesse contexto, depreende-se do presente recurso, que esta relatoria indeferiu os pedidos de efeito suspensivo, mantendo-se incólume a decisão vergastada de primeiro grau. (id 8022547), entretanto, houve interposição de agravo interno cível (id 8156003), sendo deferida tal pretensão, para que a agravante permaneça no imóvel até ulterior deliberação desta c. 2ª Câmara Especializada Cível. (id 9224278).


Pois bem.


É de observar que o cerne do recurso refere-se à constatação, nos autos, dos requisitos ensejadores da medida liminar pretendida na demanda originária. Portanto, a essência do recurso sub examine reside na existência ou não dos requisitos essenciais do pedido de liminar, ou seja, se restam demonstrados o fumus bonis iuris e o periculum in mora.


A agravante comprovou ter adquirido o imóvel litigado na condição de terceira de boa fé desde março de 2008, mediante contrato de compra e venda, devidamente registrado no registro imobiliário, embora, eivado de vício em sua origem, consoante processo nº 0010617-20.1997.8.18.0140, sem a ciência da possibilidade de o título adquirido onerosamente ser anulado, pois ausente certificação no registro da matrícula a constância de ações pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel e ônus real incidente.


Nesse prisma, vaticina o art. 1.242 do Código Civil:


Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. (negritamos)


Assim, consoante o artigo supracitado, vejamos entendimento do e. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJ/RJ:


PROCESSO CIVIL AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1o DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA. LIMINAR DEFERINDO A IMISSÃO NA POSSE AO NOVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. JUSTO TÍTULO. OCUPANTES DO IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. ALEGAÇÃO EM DEFESA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. Decisão agravada que deferiu liminar de imissão na posse em favor da adquirente do imóvel. Bem retomado pela Caixa Econômica Federal, por inadimplência do mutuário, a qual cedeu os direitos à EMGEA, que o arrematou na condição de credora e o vendeu à Autora, ora Agravada. Certidão do RGI comprovando o justo título de propriedade da Agravada. Adquirente de imóvel que foi objeto de adjudicação em leilão pelo vendedor, que tem o direito de obter a imissão na posse do imóvel de quem injustamente o detenha. Terceiro de boa-fé, adquirente do imóvel, que não pode ser prejudicado por questões que envolvem o agente financeiro, o inadimplente do contrato de financiamento imobiliário e terceiros. Alegação defensiva de aquisição da propriedade por usucapião, que não pode ser aferida de plano, no caso, sendo matéria de mérito a ser examinada quando do julgamento da demanda. Decisão que não se revela teratológica, nem contrária à lei ou à prova dos autos, harmonizando-se, ao contrário, com a jurisprudência dominante neste respectivo Tribunal de Justiça. Súmula 59 desta Corte. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX03.2013.8.19.0000 RJ XXXXX-03.2013.8.19.0000. 19ª Câmara Cível. Relator Des. Lúcio Durante.)


Conquanto, depreende-se dos autos, que o imóvel sub judice, fora vendido por Plácida Reis à Sra. Maria da Conceição Soares em 25/01/2008 e, após, vendido por esta última, em 27/03/2008, à Sra. Maria da Silva França (agravante), ambas terceiras de boa-fé, conforme escrituras públicas em anexo, ou seja, nenhuma das duas compradoras da cadeia dominial do imóvel sabia da existência do processo anulatório do negócio jurídico e nem do vício que inquinava este, tendo em vista que conforme consta no item R5-39.614 – relativa à aquisição do imóvel – certificou-se não constar na matrícula registro de citação dos proprietários em ações pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel e nenhum registro de ônus real incidente sobre o imóvel, demonstrando de forma clara a boa-fé da agravante.

Igualmente, por tudo que consta dos autos, merece guarida a pretensão da agravante, consoante o art. 300 do CPC, ou seja, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

Outrossim, a agravante comprovou ter adquirido o imóvel sub judice mediante contrato de compra e venda, cujo imóvel fora devidamente registrado no registro imobiliário. Porém, os autos atestam que referida aquisição se deu mediante fraude, consoante atesta a cadeia dominial do bem imóvel, de modo que, esse fato não retira da agravante a sua condição de terceira de boa fé, comprovada mediante documento público lavrado em notas de tabelião.

Para sedimentar tais alegações, cito o art. 215, caput, do Código Civil que vaticina A escritura pública, lavrada em notas de tabelião é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”.

Por outro norte, os documentos trazidos pela agravante, permite supor que houve o pagamento para aquisição do imóvel registrado no registro imobiliário, em seu nome, porque isso é o que ordinariamente acontece (presunção legal), o que, no caso, representa a sua condição de terceira de boa fé, e, ainda, importante destacar que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, editou a súmula 84 que preleciona “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.

Note-se que, mesmo sem o devido registro imobiliário é permitido ao terceiro de boa fé defender pelos meios legais a defesa da posse e propriedade do imóvel.

Por tais considerações, resta demonstrado que a agravante ocupa o imóvel litigado com o animus domini, porquanto, comprovou ter adquirido o imóvel mediante contrato de compra e venda e, consequente, registro imobiliário.

Com efeito, a determinação de desocupação do imóvel em exíguo prazo (15 dias), representa o periculum in mora, sobretudo, considerando que a agravante é pessoa de idade avançada, uma vez que, evidencia-se a presenças do fumus boni iuris consistente no fundamento jurídico invocado e o periculum in mora, assentado na desocupação do imóvel, ficando, pois, desprovida de moradia, afetando profundamente a sua condição humana.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU – LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão contida no id 9224278, e, ainda, para determinar o imediato recolhimento do mandado/ordem de imissão na posse expedido pelo Juízo de piso, a fim de, manter a posse da agravante no imóvel sub judice, e por conseguinte, a imediata suspensão da decisão vergastada, até a prolação de sentença no Juízo de primeiro grau.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opina pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para determinar o imediato recolhimento do mandado/ordem de imissão na posse expedido pelo juízo primevo. (id 10202568)

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.      

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0756540-83.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARIA DA SILVA FRANCA

Réu

Espólio de Maria Raimunda Rodrigues de Almeida

Publicação

26/07/2023