Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800508-96.2020.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo os arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil, após a apresentação de contestação, com alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, assim como a juntada de documentos, deve-se oportunizar ao demandante o seu direito de réplica. 2. A demanda originária versa sobre questão de fato e de direito, havendo diversos aspectos controvertidos, como a existência de contratação, pagamento dos valores supostamente celebrados, devendo ser oportunizado ao autor manifestar-se sobre a documentação apresentada e a matéria de defesa aventada em contestação. 3. Configurado o cerceamento de defesa na hipótese em análise, sendo de rigor a anulação da sentença, com o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento, a partir da contestação, com a devida intimação do autor para apresentação de réplica. 4. Honorários advocatícios recursais não fixados, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda e determinou o prosseguimento do processo em 1º Grau de jurisdição. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800508-96.2020.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800508-96.2020.8.18.0045

Apelante: CÍCERO GOMES DA SILVA

Advogado: Francisco Sales Martins( OAB/PI nº11.099)

Apelado: BANCO PAN S/A

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/PI nº)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Segundo os arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil, após a apresentação de contestação, com alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, assim como a juntada de documentos, deve-se oportunizar ao demandante o seu direito de réplica.

2. A demanda originária versa sobre questão de fato e de direito, havendo diversos aspectos controvertidos, como a existência de contratação, pagamento dos valores supostamente celebrados, devendo ser oportunizado ao autor manifestar-se sobre a documentação apresentada e a matéria de defesa aventada em contestação.

3. Configurado o cerceamento de defesa na hipótese em análise, sendo de rigor a anulação da sentença, com o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento, a partir da contestação, com a devida intimação do autor para apresentação de réplica.

4. Honorários advocatícios recursais não fixados, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda e determinou o prosseguimento do processo em 1º Grau de jurisdição.

5. Apelação Cível conhecida e provida.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença prolatada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito após a contestação, oportunizando ao autor o prazo para apresentação de réplica a defesa da instituição financeira. Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 1º, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda e determinou o prosseguimento do processo em 1º Grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÍCERO GOMES DA SILVA contra sentença (Id. Num. 6702965) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n° 0800508-96.2020.8.18.0045, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

(…) Diante da relação consumerista que aqui se afigura, cabia ao réu comprovar suas assertivas.

Foi isso que o réu fez, pois juntou a comprovação da realização do negócio jurídico, de maneira que a improcedência do pedido é medida que se impõe. A parte requerida apresentou, na oportunidade da contestação, contratos firmados com a parte autora (Id: 13879786, 13879791) e comprovante de transferência via TED (Id: 13879784, 13879789), no valores de R$ 3.573,24 (TRES MIL, QUINHENTOS E SETENTA E TRES REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS) e 1.149,92 (UM MIL, CENTO E QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), respectivamente.

Dessa maneira logrou êxito o réu ao se desincumbir do ônus a ele apontado quando da inversão do ônus probatório. Por conseguinte, ausente qualquer conduta ilícita da parte ré, dada a regularidade da contratação levada a efeito pela parte autora, sem vício de consentimento apto a macular a sua validade, não resta alternativa senão a de improcedência da demanda proposta.

(…)

Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ainda, quanto aos pedidos de indenização e repetição de indébito, tais não merecem prosperar devido à regular contratação da operação de crédito. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

 

Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 6702983), sustentando, em síntese: i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que, apesar de consignado na sentença que houve a intimação para réplica a contestação, tal ato processual não ocorreu de fato, em inobservância ao devido processo legal; ii) no mérito, argumenta que o contrato é nulo, haja vista a ausência de concordância e assinatura, razão pela qual os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença atacada.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 6702989), a instituição financeira recorrida defendeu a manutenção da sentença em todos os seus termos, visto que comprovou a regularidade da contratação e a transferência eletrônica dos valores pactuados. Sustentou, no mais, a inexistência de danos morais e a falta de fundamento para repetição do indébito. Pugnou, no final, que seja negado provimento ao recurso de apelação.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 6805971).

É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo fica dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. PRELIMINAR

2.1 NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

 Versa a matéria preliminar recursal, em síntese, sobre a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que, apesar de consignado na decisão singular que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis para réplica a contestação, não houve a intimação para o ato, gerando prejuízo a parte autora, que não pôde se manifestar sobre os documentos apresentados na defesa.

 Isto posto, segundo os arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil, após a apresentação de contestação, com alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, assim como a juntada de documentos, deve-se oportunizar ao demandante o seu direito de réplica, in verbis:

 

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

(…)

Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

 

De mais a mais, em anexo à contestação apresentada, constata-se que a instituição financeira ré apresentou diversos documentos, como o suposto TEDs dos valores creditados (Ids. Num. 6702954 e 6702955) e Cédula de Crédito Bancário (Id. Num. 6702956 Pág. 02/04), referente ao mútuo teoricamente celebrado, documentação esta capaz de infirmar a pretensão autoral.

Após a apresentação da contestação, o próximo ato jurisdicional foi a sentença prolatada pelo d. Juízo a quo (Id. Num. 6702965), consignando expressamente que “Intimada para apresentar réplica a parte autora, permaneceu inerte”, o que, como dito alhures, efetivamente não ocorreu.

Destarte, a demanda originária versa sobre questão de fato e de direito, havendo diversos aspectos controvertidos, como a existência de contratação, pagamento dos valores supostamente celebrados, devendo ser oportunizado ao autor manifestar-se sobre a documentação apresentada e a matéria de defesa aventada em contestação.

Ante ao exposto, resta evidente o cerceamento de defesa na hipótese em análise, sendo de rigor a anulação da sentença, com o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento, a partir da contestação, com a devida intimação do autor para apresentação de réplica.

 No mesmo sentido, os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA/APELANTE PARA RÉPLICA E MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

A contestação suscita fato impeditivo do direito da autora e juntou documentos. A falta de intimação para replicar caracteriza cerceamento de defesa. Exegese dos artigos 350 e 437, do CPC.

(TJ-BA – APL: 05173523220198050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA R. SENTENÇA QUE SE RECONHECE.

1. A parte ré, uma vez citada, apresentou contestação de 30 (trinta) laudas, bem como juntou aos autos mais de 400 (quatrocentas) páginas de documentos.

2. Com a vinda da manifestação do Ministério Público no sentido de ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção, proferiu o Magistrado de origem a R. Sentença ora impugnada.

3. Violação ao que dispõem os artigos 350 e 437 do Código de Processo Civil.

4. No caso, a parte ré apresentou contestação que veiculou diversas teses capazes de infirmar a pretensão autoral, além de ter juntado, como visto, centenas de documentos, pelo que imprescindível a intimação da parte autora para se manifestar em réplica.

5. Cerceamento de defesa configurado. 6. Preliminar acolhida para reconhecer a nulidade da R. Sentença.

(TJ-RJ – APL: 00035421820198190014, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 10/06/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. SEGURO INVALIDEZ. REFORMA POLÍCIA MILITAR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. NULIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

- Aduziu o apelante que teria ocorrido a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa por ausência de intimação do autor para a apresentação de réplica - Nota-se que o juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, falou da juntada de réplica nos autos. Entretanto, de fato, não foi oportunizado à parte autora a apresentação de réplica à contestação.- Ora, tendo a parte ré levantado em sede de defesa a prejudicial de mérito da prescrição, fato impeditivo do direito do autor, fazia-se necessária a intimação da parte demandante para a apresentação de réplica.- Sendo direito do autor manifestar-se sobre a alegação de prescrição, é de rigor o retorno dos autos à origem para regular processamento.- Em razão do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, as demais questões suscitadas no recurso de apelação restam prejudicadas.- Recurso provido, no sentido de que seja anulada a sentença recorrida e os demais atos dela decorrentes, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o seu regular processamento.

(TJ-PE – AC: 4366912 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 22/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2019).

 

Em razão do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, as demais questões suscitadas no recurso de apelação restam prejudicadas.

 

3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada e DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença prolatada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito após a contestação, oportunizando ao autor o prazo para apresentação de réplica a defesa da instituição financeira.

 Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 1º, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda e determinou o prosseguimento do processo em 1º Grau de jurisdição.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.02.2024 a 01.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0800508-96.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CICERO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/03/2024