TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0000132-59.2015.8.18.0065
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Pedro II
AVOGADO: Fernando Ferreira Correia Lima (OAB/PI nº 6.466)
APELADA: Antônia Ribeiro dos Santos Costa
ADVOGADOS: Esmaela Pereira de Macedo Araújo (OAB/PI nº 10.677) e Raimundo Nonato de Carvalho Silva (OAB/PI nº PI6819-A)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. DIREITO DO SERVIDOR DE RECEBER O SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA REDUZIDOS. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar parcial provimento, para reformar a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, reduzindo-os para o correspondente a 10% sobre o valor da condenação, mantendo-a no mais em sua todos os seus termos. Ademais, arbitrar os honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação, em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15, que devem ser somados aos honorários advocatícios da origem, totalizando 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de julho de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II-PI contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por Antônia Ribeiro dos Santos Costa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o ente público ao pagamento dos salários dos meses de julho a dezembro de 2012, 13º salário proporcional ao período laborado, bem como férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que: i) o ônus da prova é da autora quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, não sendo suficientes meros extratos de sua conta bancária para comprovar o não recebimento dos salários; ii) o Município, devido à ausência de transição governamental, não possui os recibos e comprovantes do respectivo pagamento; iii) os honorários foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, mas, tendo em vista o trabalho despendido pelo advogado da parte autora, deveriam ter sido fixados em seu patamar mínimo. Assim, requer o provimento do recurso com a total reforma da sentença.
Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 8841221.
Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse meramente patrimonial de servidor público, os autos não foram remetidos ao Parquet, como medida de economia e celeridade processuais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se o Município Apelante contra sentença que o condenou ao pagamento das referidas verbas à servidora comissionada, ora Apelada: salários dos meses de julho a dezembro de 2012, 13º salário proporcional ao período laborado, bem como férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
Ocorre que, apesar de requerer a reforma total da sentença em seus pedidos, o recorrente apresenta, em suas razões, motivos para reformá-la apenas quanto ao pagamento dos salários atrasados e ao percentual dos honorários fixados, nada tratando sobre a condenação em décimo terceiro e férias, que, portanto, não são objeto do presente recurso.
Assim, em razão do princípio da devolutividade recursal, passo a apreciar apenas os pedidos de reforma da sentença quanto ao pagamento dos salários atrasados e ao percentual dos honorários fixados.
Com efeito, é incontroversa, no caso, a existência de vínculo laboral entre as partes no período da cobrança dos salários, qual seja, julho a dezembro de 2012, alegando o Município somente que não possui os comprovantes de pagamento por conta da mudança de gestão.
Assim, faz-se indiscutível o pagamento do salário pleiteado pela Autora, ora Apelada, já que protegido constitucionalmente, conforme disposição também aplicável aos servidores ocupantes de cargo público. É o que se lê:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Art. 39 [...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ademais, vale lembrar que o ente municipal não se desincumbiu de provar a quitação da referida verba salarial, haja vista que não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse que o valor pleiteado fora efetivamente pago à funcionária pública municipal, ora apelada, motivo pelo qual se faz devido o seu pagamento.
Ora, in casu, o ônus probatório de desconstituir as alegações levantadas pela parte autora é do Município Apelante, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
Assim, apesar da alegação do Município Apelante de que não possui os documentos referentes às folhas de pagamento da gestão daquele ano de 2012, tendo em vista a ausência de transição governamental, não pode pretender a redistribuição do ônus probatório e prejudicar a servidora pela sua própria desorganização. Até mesmo porque, exigir da Apelada a prova de que não recebeu seu salário seria obrigá-la à produção de prova diabólica.
Nessa linha, uma vez que cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este não o fez, reputa-se devido o valor pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, “in verbis”:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, considerando que é incontroverso o vínculo laboral em questão e que o Município não apresentou comprovante de depósito/transferência ou termo de quitação do salário da Apelada dos meses de julho a dezembro de 2012, julgo irretocável a sentença quanto à condenação do Município ao respectivo pagamento.
Já quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, com razão o Apelante.
Conforme o art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Partindo, então, para a avaliação dos requisitos retromencionados, constata-se que a presente ação de cobrança de verbas devidas a servidor público, além de repetitiva, não apresenta maiores complexidades. Ademais, a presente demanda não exigiu tempo de serviço excedente à normalidade para seu deslinde, já que foram apresentadas, basicamente, a petição inicial e a apelação.
Desse modo, verifico que a complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelos causídicos e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, não justifica os honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação, que, após liquidada, terá montante considerável, conforme arbitrado pelo juízo de piso.
Assim, por verificar a desproporcionalidade dos honorários advocatícios fixados em sentença, julgo que estes devem ser reduzidos para o percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Por outro lado, no entanto, arbitro os honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação, em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15, e na mesma linha dos arbitramentos anteriores em feitos de natureza semelhante.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, reduzindo-os para o correspondente a 10% sobre o valor da condenação, mantendo-a no mais em sua todos os seus termos.
Ademais, arbitro os honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação, em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15, que devem ser somados aos honorários advocatícios da origem, totalizando 15% sobre o valor da condenação.
Des. Erivan Lopes
Relator
0000132-59.2015.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS COSTA
Publicação17/07/2023