Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000121-59.2013.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Descabido o pedido de alteração da pena na segunda fase da pena, considerando-se que a pena base fixada não foi alterada na segunda e terceira fase da pena 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000121-59.2013.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000121-59.2013.8.18.0078

APELANTE: MARLON ADRIANO DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Descabido o pedido de alteração da pena na segunda fase da pena, considerando-se que a pena base fixada não foi alterada na segunda e terceira fase da pena

2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


 

 Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,   Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 17  a 24 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARLON ADRIANO DA SILVA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí.

O Ministério Público Estadual denunciou MARLON ADRIANO DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, I, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 155, §4º, I, do Código Penal, a reprimenda de 02 (dois) anos e 04(quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas (fls. 92/94).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 118/122):

" (...)

Face ao exposto, a DEFENSORIA PÚBLICA requer a reforma da R. Sentença prolatada em primeiro grau, por questão de justiça e lealdade ao ordenamento jurídico pátrio, para tanto retirando a implantação de um ano na segunda fase de aplicação da pena, tornando a pena definitiva mais branda que a fixa de mais de seis anos. (...)" (fl. 122)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 129/133).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 155/162).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO


A defesa requer, em síntese, seja retirado o aumento de 01 (um) ano, procedido na segunda fase de aplicação da pena.

Descabido o referido pedido, considerando que a pena base fixada não foi alterada na segunda e terceira fase da pena. Vejamos:


(…)

Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão

Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, tampouco atenuantes, razão pela qual estabeleço, provisoriamente, o patamar da pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Noutra monta, em relação ao privilégio preconizado no art. 155, §2º do CP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o furto privilegiado quando existir qualificadora de ordem objetiva, objeto de pequeno valor e primariedade do agente, em consonância com a Súmula 511 do STJ, o que não restou demonstrado no caso em testilha, em especial pelo valor do objeto e do montante subtraídos.

Logo, ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. (…)” (fl. 93)


Assim, não há ilegalidade a ser sanada.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

E como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente

Detalhes

Processo

0000121-59.2013.8.18.0078

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MARLON ADRIANO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2023