TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000121-59.2013.8.18.0078
APELANTE: MARLON ADRIANO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Descabido o pedido de alteração da pena na segunda fase da pena, considerando-se que a pena base fixada não foi alterada na segunda e terceira fase da pena
2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARLON ADRIANO DA SILVA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí.
O Ministério Público Estadual denunciou MARLON ADRIANO DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, I, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 155, §4º, I, do Código Penal, a reprimenda de 02 (dois) anos e 04(quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas (fls. 92/94).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 118/122):
" (...)
Face ao exposto, a DEFENSORIA PÚBLICA requer a reforma da R. Sentença prolatada em primeiro grau, por questão de justiça e lealdade ao ordenamento jurídico pátrio, para tanto retirando a implantação de um ano na segunda fase de aplicação da pena, tornando a pena definitiva mais branda que a fixa de mais de seis anos. (...)" (fl. 122)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 129/133).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 155/162).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa requer, em síntese, seja retirado o aumento de 01 (um) ano, procedido na segunda fase de aplicação da pena.
Descabido o referido pedido, considerando que a pena base fixada não foi alterada na segunda e terceira fase da pena. Vejamos:
“(…)
Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão
Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, tampouco atenuantes, razão pela qual estabeleço, provisoriamente, o patamar da pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Noutra monta, em relação ao privilégio preconizado no art. 155, §2º do CP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o furto privilegiado quando existir qualificadora de ordem objetiva, objeto de pequeno valor e primariedade do agente, em consonância com a Súmula 511 do STJ, o que não restou demonstrado no caso em testilha, em especial pelo valor do objeto e do montante subtraídos.
Logo, ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. (…)” (fl. 93)
Assim, não há ilegalidade a ser sanada.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
E como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0000121-59.2013.8.18.0078
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMARLON ADRIANO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2023