
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
PROCESSO Nº: 0020637-06.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Alienação Fiduciária, Contratos Bancários]
APELANTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO, ajuizada, em desfavor do BV FINANCEIRA S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 4401492 - pág. 66), o Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, uma vez que o Apelante não cumpriu a determinação de emenda da inicial para efetuar o pagamento das custas processuais e/ou comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nas suas razões recursais (id. nº 4401492 - pág. 66), o Apelante pugna pela anulação da sentença, sustentando pelo deferimento da Justiça gratuita e quanto ao valor controverso referente ao proveito econômico buscado.
Intimado (id. nº 6315349 – pág. 01), o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 7790890.
Instado (id. nº 7893946), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 9004766 - pág. 01/06), o Apelado pugna pela manutenção da sentença, negando o provimento do recurso.
É o que importa relatar.
Porém, ao voltarem os autos conclusos ao meu Gabinete verifiquei que as razões recursais estão desconectadas dos fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual, torno sem efeito o primeiro juízo de admissibilidade realizado, e passo a proferir nova decisão sobre a matéria.
DECIDO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Analisando a peça recursal do Apelante, com mais vagar, percebe-se que ela não enfrenta os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, por não cumprimento da determinação de emenda à inicial.
Em sua peça recursal, o Apelante distancia-se por completo do objeto da presente demanda, já que defende a inaplicabilidade do art. 285-A, do CPC, a inconstitucionalidade do art. 5º, da MP nº 2.170/36, bem como revisita matéria de mérito que alicerçou a exordial do feito de origem, fundamentos que sequer constituiu objeto da sentença recorrida, deixando de apontar qual o aspecto a ser reformado na sentença.
Ressalte-se que o Apelante não tece qualquer comentário sobre as questões que levaram o Magistrado a quo a julgar extinto o processo de origem, deixando de se insurgir pontualmente contra a sentença atacada.
Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença vergastada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Com efeito, as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto de que houve a improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
O art. 1.010, do CPC, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: “os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e “de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada”. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, revogo a decisão de id nº 5603155, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
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TERESINA-PI, 27 de junho de 2023.
0020637-06.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorCARLOS ANTONIO DOS SANTOS
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação27/06/2023