Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0807050-56.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. In caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo em vista a Súmula, 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Pretende o autor com a propositura da demanda a exclusão da cobrança dos serviços bancários pelo recorrente. Com efeito, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos artigos. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Dessa forma, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a adesão por meio de contrato assinado pelo apelante, resta ausente ilegalidade/abusividade do débito efetuado na conta do recorrido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença veneranda, julgando improcedentes os pedidos iniciais e invertendo os ônus sucumbenciais nela estabelecidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do autor. Custas recursais, pelo apelado, em face da gratuidade da justiça a ele deferida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807050-56.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807050-56.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: ROMULO FRANCISCO ALVES DE MORAIS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. In caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo em vista a Súmula, 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Pretende o autor com a propositura da demanda a exclusão da cobrança dos serviços bancários pelo recorrente. Com efeito, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos artigos. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Dessa forma, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a adesão por meio de contrato assinado pelo apelante, resta ausente ilegalidade/abusividade do débito efetuado na conta do recorrido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença veneranda, julgando improcedentes os pedidos iniciais e invertendo os ônus sucumbenciais nela estabelecidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do autor. Custas recursais, pelo apelado, em face da gratuidade da justiça a ele deferida. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença veneranda, julgando improcedentes os pedidos iniciais e invertendo os ônus sucumbenciais nela estabelecidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do autor. Custas recursais, pelo apelado, em face da gratuidade da justiça a ele deferida. O Ministério Público disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de devolução em dobro c/c danos morais proposta por ROMULO FRANCISCO ALVES DE MORAIS, ora apelado.

A sentença (Id 9288374), JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para dar parcial procedência à ação, com o fim de cancelar a cobrança/contrato em questão ("Tarifa Pacote de Serviços") e condenar o Banco do Brasil S/A a restituir à autora, de forma simples, os valores debitados na conta nº 14887-3, agência 0106, relativos à "Tarifa Pacote de Serviços", por se tratar de cobrança abusiva. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Tabela de Correção prática do TJPI, a partir da data em que foram retirados da conta, e acrescidos de juros moratórios em 1% ao mês, contados da citação. Por serem ambos sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de metade cada. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação a serem pagos, por cada parte, ao advogado da parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária, os honorários e as despesas por ela devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Insatisfeito, o réu aparelhou recurso de apelação (Id 9288379), alega a legalidade da cobrança de tarifas, haja vista a celebração de contrato de conta-corrente com o autor. Diz que Tarifa é a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras, artigo 1º da Resolução Bacen 3.919, de 25.11.2010, cuja finalidade é remunerar adequadamente os serviços bancários prestados pelo banco e seus correspondentes no país, na forma do seu Estatuto Social.

Argumenta que o Pacote de Serviços é o conjunto de tarifas pelo qual o cliente paga mensalidade, mediante adesão formalizada por Termo de Adesão, de valor inferior à aquisição dos produtos/serviços de forma avulsa. Termo de Adesão a Pacote de Serviços é o documento que formaliza a opção do cliente por contratar ou não um Pacote de Serviços. A formalização pode se dar por meio de Termo de Adesão impresso ou mediante impostação da assinatura eletrônica (senha pessoal) pelo cliente nos sistemas do Banco. Mesmo que o cliente opte por não contratar um Pacote de Serviços é obrigatório acolher Termo de Adesão com a opção de "Não Aderir" marcada.

Aduz a legalidade das condutas do banco recorrente – pacta sunt servanda – ausência de qualquer vício que invalide o negócio jurídico celebrado entre as partes. Não comprovação do dano material, improcedência da inicial; Ausência de comprovação de dano; Indenização elevada e que os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a decisão a quo em sua integralidade, julgando improcedente os pedidos da inicial. Acaso, não seja esse o entendimento, seja minorado o valor da condenação, visto que não foram comprovados os danos.

Contrarrazões (Id 9288388), rechaça os argumentos do apelante, requer a manutenção da sentença combatida em sua integralidade.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.



É o relatório.

Passo ao voto. 


Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso preparado.

De início, é de se ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frise-se, também, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.

Ante esta comprovação, depreende-se que ao magistrado é conferida a possibilidade de rever as cláusulas abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CDC e art. 170V, da Constituição Federal.

Neste contesto, tal disposição, as abusividades devem ser apontadas pela parte, já que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, segundo determina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Das arguições recursais.

In casu, após análise do esboço probatório juntado aos autos, é de se reconhecer não haver o demandante logrado comprovar qualquer ilícito contratual efetivado pelo banco apelante, encontrando-se a cobrança de tarifas de acordo com os termos do contrato firmado entre as partes.

De fato, verifica-se existir nos autos prova inequívoca da contratação do pacote de serviços correspondente à tarifa cobrada pelo réu junto à conta corrente do autor (Id 9288367 – p. 5)

Destaco que, nesse caso, para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010, vejamos:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Com efeito, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a adesão por meio de contrato assinado pelo apelante, resta ausente ilegalidade/abusividade do débito efetuado na conta do recorrido.

Ademais, caberia ao autor, uma vez constatada a desnecessidade dos serviços disponibilizados no pacote contratado, solicitar ao banco a sua dispensa, com a cessação, a partir de então, de sua respectiva cobrança.

Sendo assim, diante da legalidade das cobranças procedidas durante a contratação do pacote de serviços bancários, não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança, nem em caracterização de dano moral passível de reparação.

Neste sentido, a jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTA-CORRENTE - CONTRATAÇÃO REGULAR - TARIFAS DE SERVIÇOS - PREVISÃO EXPRESSA E CLARA - DEDUÇÕES LEGÍTIMAS - VALORES - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - NÃO OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES.  De acordo com o Enunciado de Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ausente a comprovação de erro substancial na adesão aos serviços bancários expressamente previstos no Instrumento Contratual, não ocorre a nulidade do negócio jurídico. Em se tratando de pacto de abertura de conta-corrente, que contém a estipulação expressa de cobrança tarifária autorizada pelo Banco Central do Brasil, revelam-se legítimos os descontos efetuados a esse título, especialmente quando verificadas operações e movimentações financeiras não restritas a depósitos de salários, vencimentos ou similares em benefício do correntista. O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo. A falta de elementos reveladores da prática, pelo Requerido, de ofensa a direito de personalidade da parte Autora, inviabiliza o atendimento à pretensão reparatória por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.054458-1/001, Relator: Des. Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da sumula em 13/08/2021)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença veneranda, julgando improcedentes os pedidos iniciais e invertendo os ônus sucumbenciais nela estabelecidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do autor. Custas recursais, pelo apelado, em face da gratuidade da justiça a ele deferida.

O Ministério Público disse não ter interesse.

É o voto. 



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0807050-56.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ROMULO FRANCISCO ALVES DE MORAIS

Publicação

19/08/2023