Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000257-52.2018.8.18.0055


Ementa

RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO JUNTADO APÓCRIFO. TED JUNTADO EM VALOR DIVERSO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORÁ-LO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000257-52.2018.8.18.0055 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000257-52.2018.8.18.0055

RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: HELVECIO MUNIZ LEAL, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO JUNTADO APÓCRIFO. TED JUNTADO EM VALOR DIVERSO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORÁ-LO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000257-52.2018.8.18.0055

RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RECORRIDO: HELVECIO MUNIZ LEAL, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que vem sofrendo com os descontos mensais em seus benefícios, que foi o referido contrato e com taxas de juros exorbitantes que deixam sérias dúvidas em relação à forma, à legalidade e legitimidade das supostas cláusulas contratadas.

Sobreveio sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da cédula de crédito bancário objeto da lide, tendo como contratante a parte autora e o banco requerido, devendo este se abster de efetuar qualquer desconto quanto a referida cédula, determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente pelo banco, condenar o banco réu a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00. (ID 1307080, pag. 74/76).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, legalidade do contrato firmado, comprovação de recebimento do crédito pelo recorrido, inexistência de dano moral, ausência de defeito na prestação de serviço ou de ato ilícito, que não há fundamentação ao pedido de restituição em dobro dos valores debitados em seus proventos, litigância de má-fé, necessidade de compensação dos valores creditados em favor do recorrido com eventual condenação. (ID 1307080, pag. 81/98).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 1307085).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo Consignado entre as partes litigantes.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido juntou aos autos um contrato apócrifo, como, também o TED se refere a um valor diverso do empréstimo questionado, portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o recorrido de apresentar provas de que o contrato questionado foi devidamente firmado e válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado e indevidos os seus descontos.

Entretanto, como foi depositado um valor na conta do autor, embora diverso do contratado, entendo que deve ser compensado do valor da condenação.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrente a devolução em dobro dos valores descontados.

Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 - Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 - Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)



Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrente viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Entendo também que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atribuído em sentença a título de danos morais é insuficiente para atender aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, porém não há como majorá-lo, em virtude do princípio da proibição da reformatio in pejus.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de reformar a sentença recorrida apenas para determinar a compensação do valor depositado na conta do autor. No mais mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/07/2023

Detalhes

Processo

0000257-52.2018.8.18.0055

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

HELVECIO MUNIZ LEAL

Publicação

24/07/2023