TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804853-19.2017.8.18.0140
Apelante: AERSON MIRANDA DE ARAÚJO E OUTROS
Advogado: Regino Lustosa de Queiroz Neto (OAB/PI nº 9.046)
Apelado: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde-Teresina
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDORAS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. LIMITE MÁXIMO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUXILIO ALIMENTAÇÃO. INDEVIDO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 apenas estabeleceu diretrizes para a fixação da carga horária dos servidores vinculados à Fundação Municipal de Saúde, na medida em que fixou limite máximo, mas não cuidou de estipular qual jornada de trabalho seria aplicável para cada caso.
2. Conclui-se, pois, que o legislador municipal delegou poderes ao Poder Executivo, o qual, através de ato administrativo formal, deverá fixar a jornada de trabalho para cada cargo, podendo ser estipulada em, no máximo 40 (quarenta) horas semanais.
3. A administração municipal, ao lançar o Edital nº 01/2011 com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, regulamentou o teor do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, motivo pelo qual deve ser mantida a referida carga horária.
4. Quanto ao pedido de equiparação salarial, é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos com base apenas no princípio da isonomia, nos termos da súmula vinculante n° 37, do STF.
5. Incabível também o pagamento de auxílio-alimentação, uma vez que vedado aos servidores que realizam intervalo intrajornada, conforme Portaria nº 90/2015.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida. Majorar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por AERSON MIRANDA DE ARAÚJO e outros, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Declaratória movida em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, por entender, em suma, que a carga horária dos servidores requerente, de 40 (quarenta) horas semanais, encontra previsão em lei específica. Julgou improcedente ainda os pedidos de pagamento de horas extras, de equiparação salarial e de auxílio-alimentação.
Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso, alegando: QUE a carga horária de 30 (trinta) horas semanais encontra previsão na Seção V da lei Municipal nº 2.138/92, que regulamenta Regime Geral dos Servidores Públicos do Município de Teresina; QUE não cabe a aplicação do a carga horária prevista no edital ou disposição contida na Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010, uma vez que a mesma viola o estabelecido no art. 39, §3° da Constituição Federal; QUE, para aplicação da referida lei complementar, e estabelecimento de carga horária diversa, necessária a expedição de portaria Presidente da Fundação Municipal de Saúde; QUE apenas o edital impôs a carga horária de 40 horas; QUE os servidores fazem jus as horas extras trabalhadas; QUE merece reforma a sentença para reconhecer o direito aos apelantes de recebimento de auxílio-alimentação; QUE fazem jus a equiparação salaria aos auxiliares legislativos da Câmara Municipal de Teresina, pois se tratam de funções e cargos assemelhados. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, defendendo: QUE a jornada dos servidores da FMS pode ser estabelecida até 40 horas semanais, por haver previsão legal; QUE a jornada de 40 horas semanais foi estabelecida no edital do concurso; QUE cabe somente a administração pública decidir sobre a carga horária de seus servidores; QUE os servidores gozam de intervalo intrajornada e recebem auxílio-transporte, não cumprido o requisito para perceber auxílio-alimentação. Ao final, requereu o não provimento da apelação.
Encaminhado os autos ao Ministério Público, este deixou de apresentar manifestação de mérito, por entender ausente o interesse público.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recursal dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita aos apelantes.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e demais extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. MÉRITO
O presente apelo visa discutir se os autores possuem direito a redução de carga horária, indenização pelas horas extras trabalhadas, equiparação salarial e auxílio-alimentação.
2.1) Do pedido de redução de jornada de trabalho
De início, verifico que a Lei Municipal n. 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina – PI) estabelece, em seu artigo 30, que “a duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais”.
Acontece que os apelantes são servidores públicos municipais lotados na Fundação Municipal de Teresina, que possui jornada de trabalho regulamentada por lei municipal específica, qual seja, a Lei Complementar nº 4.056/2010.
O 1º da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 estabelece que os “servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão [...] máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas”.
Lei Complementar nº 4.056 de 2010
Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 2º De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:
I - ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais;
II - plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Por haver lei específica e mais recente que regulamenta da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais vinculados à Fundação Municipal de Saúde, não há porque reconhecer, ao caso, aplicação do Estatuto Municipal dos Servidores Públicos de Teresina-PI (Lei Municipal n. 2.138/92), que é norma genérica e anterior à Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010.
Por outro lado, entendo que a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 apenas estabeleceu diretrizes para a fixação da carga horária dos servidores vinculados à Fundação Municipal, porquanto não cuidou de estipular qual jornada seria aplicável para cada caso. Conclui-se, pois, que o legislador municipal delegou tal tarefa ao Poder Executivo, o qual, através de ato administrativo formal, deverá fixar a jornada de trabalho para cada cargo, podendo ser estipulada em, no máximo 40 (quarenta) horas semanais.
No caso em exame, o ato administrativo regulador da jornada de trabalho dos apelantes foi o Edital nº 01/2011 (id. 3277119), onde consta a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas para o cargo de Auxiliar de Administração (atualmente ocupado pelos apelantes).
Assim, havendo previsão na Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 de fixação de jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, a administração municipal, ao lançar o Edital nº 01/2011 com a referida carga horária, regulamentou o teor do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010.
Desta feita, uma vez que a Administração Pública realizou tal opção, passa a estar vinculada a ela, em decorrência do princípio da vinculação ao edital, consagrado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse contexto:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2. Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" ( RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato. Precedentes. 4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (STJ - RMS: 52929 GO 2017/0012718-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021)
Logo, havendo previsão em lei específica, entendo possível a estipulação da jornada de trabalho de 40 horas semanais aos servidores da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, devendo ser mantida a sentença nesse quesito. Por consequência, não há que se falar em indenização por horas extras trabalhadas.
2.2) Do pedido de equiparação salarial
Sobre o tema, destaca-se o teor da súmula vinculante 37 do STF: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Assim, é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos com base apenas no princípio da isonomia. Ademais, a opção de adotar valores diferentes a depender do cargo ocupado representa escolha unicamente política, com base nas peculiaridades da própria carreira, das funções desempenhadas, do grau de responsabilidade, dentro outros, como prevê o art. 39, §1º da CF/88, não cabendo tal tarefa ao órgão judicante.
Indefiro, portanto, o pleito de equiparação salarial com os servidores da Câmara Municipal de Teresina.
2.3) Do pedido de recebimento de auxílio-alimentação
No que diz respeito ao auxílio-alimentação, a apelada afirma que os servidores apelantes não fazem jus a verba indenizatória pois não permanecem em serviço no horário das refeições, já que recebem auxílio-transporte para deslocamento no período destinado ao almoço.
Nesse contexto, a Portaria nº 90/2015, que trata do auxílio-alimentação para os servidores da Fundação Municipal de Saúde de Teresina regulamenta em seu art. 1°: “Instituir o auxilio-alimentação para os servidores da FMS, efetivamente em exercício, e que ficam comprovadamente em serviço nos horários destinados às principais refeições diárias (almoço e jantar), a ser pago em pecúnia.”
Assiste razão ao apelado. Como se observa nas folhas de frequência colacionadas à inicial (id. 3277124), os servidores realizam intervalo intrajornada no período de almoço, não cabendo, nessa hipótese, o pagamento do auxílio-alimentação, nos termos da portaria acima mencionada.
3. DECISÃO
Com estes fundamentos, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. No mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida.
Majoro os honorários advocatícios12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.08.2023 a 21.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0804853-19.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorAERSON MIRANDA DE ARAUJO
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Publicação22/08/2023