
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0761622-32.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Nao Cumulatividade]
IMPETRANTE: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA
IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ILMO. SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA FUNEF. LEI ESTADUAL N. 6.875/2016. ATO ÚNICO E CONCRETO DE EFEITOS PERMANENTES. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1.Passados 120 dias da prática do ato impugnado, tem-se a decadência, a fulminar o mandado de segurança.
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA (MATRIZ) e MGR DISTRIBUIDORA AUTO PEÇAS (FILIAL), contra ato supostamente coator praticado pelo SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, consistente na cobrança do percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido pelos impetrantes, contribuintes do ICMS e beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos, consoante art. 25, § 1º, da Lei Estadual nº 6.875/16 (instituiu o FUNEF).
Afirmam que o referido ato coator reduz em 10% (dez por cento) o benefício fiscal gozado, nos termos da Portaria SUPREC Nº 211/2017 e Portaria SUPREC Nº 207/2018 (Id. Num. 5810145 - Pág. 1 - 2) e que o não pagamento do valor por três meses consecutivos ou não, implica na perda do benefício fiscal conforme art. 25, § 3º, da Lei Estadual nº 6.875/16. Alega que referida previsão penaliza o contribuinte beneficiário do incentivo fiscal, uma vez que retira o benefício fiscal sem qualquer procedimento administrativo. Afirma a inconstitucionalidade da exação, na medida que o Estado do Piauí instituiu nova espécie tributária em ofensa à competência da União. Aduz, ainda, que a exigência criada pela Lei n.º 6.875/2016 se aproxima mais das contribuições de uma forma geral e que o Estado do Piauí não tem competência para legislar sobre esta espécie tributaria. Acrescenta que houve vinculação de receita do ICMS ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FUNEF o que é vedado pela CF.
Requereram a concessão da medida liminar para suspender a exigência da exação inominada instituída no artigo 25, §1º da Lei 6.875/2016, a fim de afastar de imediato a exigibilidade do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pelas impetrantes, mantendo inalteráveis os benefícios fiscais estatuídos pela Portaria SUPREC Nº 211/2017 e Portaria SUPREC Nº 207/2018. Pleiteiam que seja declarado o direito à compensação ou restituição tributária (Id. Num. 5810145 - Pág. 1 – 2).
Em decisão monocrática (Num. 5840867), a medida liminar pleiteada foi deferida. Em informações da autoridade coatora, essa afirmou sua ilegitimidade passiva e requereu a extinção do mandamus sem resolução de mérito (Num. 6429302). Por sua vez, o Estado do Piauí apresentou contestação e afirmou, preliminarmente, as seguintes matérias: necessária correção do valor da causa, posto que, este não reflete o benefício econômico almejado (art. 292 do CPC), consumação da decadência (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) e ilegitimidade ativa, por ausência de prova da repercussão financeira do ICMS (Num. 6916193).
Tendo em vista que as matérias apresentadas em preliminar de contestação são capazes de levar à extinção do feito, fora proferido despacho para oportunizando à impetrante que se manifestasse sobre as seguintes matérias: necessária correção do valor da causa (art. 292 do CPC), consumação da decadência (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) e ilegitimidade ativa, por ausência de prova da repercussão financeira do ICMS.
Em atendimento ao comando judicial, a impetrante apresentou petição na qual sustenta a tempestividade do presente mandado de segurança, eis que o ato coator se reitera mensalmente.
Voltaram-me, então, os autos conclusos.
FUNDAMENTO
A presente impetração tem por fim impugnar os efeitos concretos produzidos pela Lei Estadual n° 6875/2016, ou seja, a cobrança da denominada Taxa FUNEF.
A jurisprudência majoritária nos tribunais tem feito a distinção entre ato administrativo único, mas com efeitos permanentes, e atos administrativos sucessivos e autônomos, embora tendo como origem norma inicial idêntica. Na primeira hipótese, o prazo do art. 23 da Lei n. 12.016/09 deve ser contado da data do ato impugnado, na segunda, porém, cada ato pode ser atacado pelo writ e, assim, cada qual corresponderá a prazo próprio independente. Tem-se como ato único de efeitos permanentes a Lei que criou a Taxa considerada inconstitucional pela impetrante, sendo as sucessivas
cobranças apenas efeitos de sua aplicação.
Assim, a contagem do prazo decadencial deve ser iniciada no dia em que ocorre a publicação do ato impugnado no Diário Oficial, haja vista que a partir desse momento presume-se que a parte teve ciência da exação.
In casu, a norma impugnada fora publicada em 04/08/2016.
Não obstante, mesmo que não se considere razoável impor à impetrante acompanhar a leis publicadas pelos entes públicos sobre matéria tributária, saliente-se que mesmo em se considerando a data em que a impetrante promoveu o primeiro pagamento do tributo (Id. 5810148) - dia 15/01/2018 - Referência 12/2017 - data em que inegavelmente tomou ciência do ato impugnado como termo inicial do prazo, ainda assim teria transcorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que, embora ocorra a cobrança periódica, não há que se falar em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança, tendo em vista que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a instituiu, constituindo ato único de efeitos concretos. Veja-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA FUNEF. LEI ESTADUAL N. 6.875/2016. ATO ÚNICO E CONCRETO DE EFEITOS PERMANENTES. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266 DO STF. 1. Não se conhece de mandado de segurança impetrado após o transcurso do prazo de cento e vinte dias do conhecimento oficial do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. Considera-se como início do prazo decadencial de cento e vinte dias para a impetração do mandado de segurança a data da publicação da lei estadual dita inconstitucional. 3. Além disso, verifica-se que a empresa insurgente aduz, nas razões do recurso ordinário, a inconstitucionalidade formal da Lei estadual n. 6.875/1995. Entretanto, é incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar writ contra lei em tese, obstado pela Súmula 266 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 62489 PI 2019/0365197-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020)
Na mesma linha de raciocínio, seguem arestos deste e. TJPI:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEURANÇA REPRESSIVO. ARTIGO 23 DA LEI 12016/09. PRELIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO DECADENCIAL. ACOLHIMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA FUNEF. LEI ESTADUAL Nº 6875/2016 EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ação mandamental pode ser manejada, a depender do ato impugnado, para prevenir uma lesão ou evitar uma ameaça (preventivo) ou para cessar uma lesão efetiva ou violação a direito (repressivo), o que influenciará no prazo decadencial.
2. O presente mandamus, entretanto, é eminentemente repressivo, tendo em vista que a impetrante já está sofrendo a lesão pela cobrança de tributo decorrente da produção dos efeitos concretos da Lei Estadual nº 6.875/2016, fato afirmado pela impetrante em sua petição inicial e facilmente comprovado pelos documentos de fls. 44/62 dos autos.
3. Tem-se como ato único de efeitos permanentes a Lei que criou a Taxa considerada inconstitucional pela impetrante, sendo as sucessivas cobranças apenas efeitos de sua aplicação. Assim, a contagem do prazo decadencial deve ser iniciada no dia em que ocorre a publicação do ato impugnado no Diário Oficial, haja vista que a partir desse momento presume-se que a parte teve ciência da exação.
4. Destarte, é imperioso o reconhecimento da extrapolação do prazo para impetração do presente mandamus, fato que não impede o impetrante de buscar sua pretensão pelas vias ordinárias, consoante artigo 19 da Lei n. 12.016/2009.
5. Preliminar acolhida. Processo extinto, nos termos do artigo 23 da Lei 12016/09.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.000541-5 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2019 )
Destarte, por todos os lados, considerando o início da contagem da data da publicação da Lei ou a contagem da data em que a impetrante promoveu o primeiro pagamento do tributo, é imperioso o reconhecimento da extrapolação do prazo para impetração do presente mandamus, fato que não impede o impetrante de buscar sua pretensão pelas vias ordinárias, consoante artigo 19 da Lei n. 12.016/2009.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, acolho a preliminar de decadência (art. 23 da Lei 12.016/2009) e consequente denegação da segurança, assim como declaro como prejudicado o exame do mérito do presente recurso e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009 e art. 487, II, do CPC.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0761622-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorMGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA
RéuSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/06/2023