Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800226-53.2021.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800226-53.2021.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800226-53.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: RAIMUNDO ROMULO DE JESUS FARIAS, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800226-53.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: RAIMUNDO ROMULO DE JESUS FARIAS, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da parte autora para condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ R$ 1.620,26 , acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, referentes às diferenças de Gratificação Natalina de 2016 a 2018 e terço constitucional de férias do período de 2017 e 2018 que não levou em consideração o abono de permanência para o cálculo das referidas verbas, bem como condeno o requerido na obrigação de fazer consistente na obrigação de passar a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração da parte autora, incluindo-se aí o abono de permanência, enquanto forem percebidos tais vantagens pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.

Recurso interposto por ESTADO DO PIAUÍ, no qual aduz: inépcia do pedido; forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário; proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público – vedação ao “gatilho” (art. 37, XIV, da constituição federal); eventualmente -  questão de ordem pública - da incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a verba correspondente à diferença salarial pleiteada.

Sem contrarrazões da recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o §19 do art. 40, criando o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.

                        A Lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. A alegação da parte Recorrente a respeito da necessidade de requerimento administrativo não merece acolhimento, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação.

2. Ao amparo do §11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2° e 3°.

3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(STF – AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205. Segunda Turma, Relator Nunes Marques, Publicação 13/08/2021, Julgamento 03/08/2021)”.

 

                        Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

                        Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

 

 

 

Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Juíz Relator 

 

 

 



Teresina, 05/08/2023

Detalhes

Processo

0800226-53.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO ROMULO DE JESUS FARIAS

Publicação

08/08/2023