TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800066-29.2021.8.18.0132
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: RAIMUNDO JUSTINIANO DOS SANTOS, LUAN MARQUES DOS SANTOS, ELVES DIAS SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSTALAÇÃO DE POSTE DE REDE ENERGIA DA ACIONADA PRÓXIMO A SUA RESIDÊNCIA E PRÉDIO COMERCIAL. IMPEDIMENTO DE EXERCEU O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE. APRESENTADO ORÇAMENTO EM VALOR EXORBITANTE QUE DEVERIA SER CUSTEADO PELO AUTOR. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DE QUE A REMOÇÃO DO POSTE IMPLICARIA A SATISFAÇÃO DE INTERESSE PARTICULAR DA AUTORA EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM QUE A LOCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA LIMITA O DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DE IMÓVEL CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA SEM QUALQUER ÔNUS À PARTE AUTORA. DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM ADEQUADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800066-29.2021.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: RAIMUNDO JUSTINIANO DOS SANTOS, LUAN MARQUES DOS SANTOS, ELVES DIAS SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: ELVES DIAS SILVA - PI12026-A, LUAN MARQUES DOS SANTOS - PI16307-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER movida pela parte autora que aduz que tem um poste encravado em sua propriedade, em frente sua garagem, que coloca em risco os moradores e impede o livre uso de seu imóvel.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, DETERMINANDO que a instituição requerida diligencie para que a obra objeto deste feito seja realizada em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). E CONDENANDO a promovida a pagar à promovente indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido do percentual de juros de mora de 1% ao mês, consoante o art. 406 do CC e corrigidos monetariamente, ambos a partir do arbitramento (REsp 903.258 e Súmula 362 do STJ).
Razões da parte demandada/recorrente, aduzindo que, do ônus do consumidor de arcar com o serviço de remoção de poste, em que pese à existência de poste nas proximidades do imóvel, não restou demonstrado risco à integridade do imóvel e das vidas de moradores do local e/ou circunvizinhas e que o Estado Social e Democrático de Direito embora reconheça e assegure a propriedade privada condiciona o seu uso ao bem estar social.
Contrarrazões do recorrido.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, verifica-se, diante dos documentos acostados aos autos (fotos), que a localização da rede elétrica está prejudicando a mobilidade da parte autora em seu imóvel residencial. A readequação física com a remoção da rede elétrica postulada pela parte autora não é simplesmente por questões estéticas, tendo em vista, conforme fotografias acostadas na inicial e não impugnadas especificamente pela ré, que está havendo restrição ao uso da propriedade pela parte autora, bem como colocando em riscos os moradores e frequentadores do prédio.
Sobre a responsabilidade da concessionária em casos análogos:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0003553-84.2019.8.05.0063 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRENTE: GILDOBERTO DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: GILDOBERTO DA SILVA FERREIRA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA DA ACIONADA PRÓXIMO A SUA RESIDÊNCIA, IMPEDINDO O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE, TENDO A RÉ APRESENTADO ORÇAMENTO EM VALOR EXORBITANTE QUE DEVERIA SER CUSTEADO PELO AUTOR. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DE QUE A REMOÇÃO DO POSTE IMPLICARIA A SATISFAÇÃO DE INTERESSE PARTICULAR DA AUTORA EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM QUE A LOCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA LIMITA O DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DE IMÓVEL CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA SEM QUALQUER ÔNUS À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, DO RÉU DESPROVIDO, DO AUTOR E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - RI: 00035538420198050063, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/03/2021)
CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READEQUAÇÃO FÍSICA DA REDE ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE. RESTRIÇÃO DO USO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. I. Demanda atinente à retirada de um poste que impede a construção de um muro e passeio dentro da propriedade particular da autora, causando evidente restrição ao uso do imóvel pelo proprietário. II. Ônus de retirada imposto à concessionária de energia, sem nenhum encargo ao consumidor, vez que de responsabilidade da ré, por não se tratar de mero melhoramento estético, mas sim impedindo o regular uso do imóvel (obstrução da construção de muro e um... (TJ-RS - Recurso Cível: 71003748829 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 09/05/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/05/2012)
Neste sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 06/08/2023
0800066-29.2021.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO JUSTINIANO DOS SANTOS
Publicação08/08/2023