
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0000160-69.2007.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Retido na fonte]
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO, MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: RESIMAR ROCHA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR AS ALEGAÇÕES DA IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença exarada em favor de RESIMAR ROCHA DA SILVA.
Na origem, a decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada pelo Município por se tratar de execução que depende apenas da realização de meros cálculos aritméticos, sendo que a impugnação não foi instruída com memória de cálculo que demonstre a ocorrência do alegado excesso de execução.
Em razões recursais, o apelante reitera as alegações da impugnação apresentada na origem, se restringindo a alegar a necessidade de liquidação e o excesso de execução, sem abordar os fundamentos relativos à incidência do art. 535, §2º, do CPC e necessidade de apresentação da memória de cálculo.
É o que basta relatar. Decido.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida.
Não atende a tal requisito o recurso que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na origem, abstendo-se de impugnar os fundamentos da decisão que, efetivamente, deram causa à sucumbência. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009108846, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 26-11-2019).
Na espécie, a decisão recorrida apresenta a seguinte fundamentação para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença:
(…) rejeito a preliminar de necessidade de observância da fase prévia de liquidação de sentença, uma vez que se trata de execução que depende apenas da realização de meros cálculos aritméticos – art. 509, §2º, do CPC.
Rejeito liminarmente a arguição de excesso de execução, uma vez que o executado não apresentou os valores e critérios de cálculo que entende corretos, tampouco apresentou memória discriminada dos cálculos – art. 535, §2º, do CPC.
Veja-se que os fundamentos para a rejeição da impugnação foram a incidência da norma inserta no art. 509, §2º, do CPC e o descumprimento do ônus do impugnante em apresentar memória de cálculo do alegado excesso de execução.
Já os argumentos trazidos pelo recorrente são os mesmos apresentados na origem, de que há necessidade de liquidação e de que existe excesso de execução, ou seja, reiterou as alegações e ignorou a fundamentação da decisão recorrida. Trata-se, assim, de nítida ofensa ao princípio da dialeticidade.
Dispositivo:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.016, inc. III, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conheço do recurso.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0000160-69.2007.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRetido na fonte
AutorMUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
RéuRESIMAR ROCHA DA SILVA
Publicação23/06/2023