TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800172-21.2018.8.18.0059
APELANTE: ANTONIO LISBOA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada/transferida/paga em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2 - Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.
4 - Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, impõe-se fixar o valor indenizatório em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual deve ser pago à parte autora/apelante a título de dano moral.
5 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800172-21.2018.8.18.0059
Origem:
APELANTE: ANTONIO LISBOA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LISBOA DE ALMEIDA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo 0800172-21.2018.8.18.0059 – Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI) ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 8622825), a parte autora/apelada alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 310857228-4, no valor de cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e nove centavos (R$ 5.622,09), dividido em setenta e duas (72) parcelas de cento e sessenta e nove reais (R$ 169,00).
Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial.
O d. Magistrado de 1º Grau proferiu decisão (Id 8622829) deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a inversão do ônus da prova, atribuindo ao Banco requerido o ônus de apresentar o contrato questionado e o comprovante de depósito da quantia objeto do ajuste contratual.
Na contestação (Id 8622832), o Banco demandado sustenta que o contrato questionado fora realizado de forma válida, inexiste dano moral e material, agiu no exercício regular de um direito e não cabe a repetição do indébito. Requer, enfim, a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, caso haja condenação, pleiteia a compensação dos valores.
Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada (Id 8622834, p. 10/12), porém não juntou o comprovante de pagamento/transferência/depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 8622848).
No Despacho Id 8622850, o d. Magistrado singular concedeu prazo para que o Banco requerido apresentasse a “microfilmagem que corresponde a Ordem de Pagamento realizado em 30/06/2016, a fim de demonstrar a realização do levantamento pelo autor do valor contratado, bem como para que apresente qualquer documento utilizado pelo sacador.”.
A parte autora peticionou (Id 8622852) afirmando não ter competência para juntar a documentação, pugnando, ao final, pela realização de audiência de conciliação.
Na sentença recorrida (Id 8623069), o MM. Juiz singular julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%), cuja cobrança, em razão da justiça gratuita, fora suspensa.
Nas razões da apelação (Id 8623071), a parte requerente, reitera todos os fundamentos lançados na inicial, e, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando procedente os pedidos iniciais.
Intimada, o Banco demandado apresentou suas contrarrazões ao recurso (Id 8623076), pugnando pelo seu improvimento e manutenção da sentença.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 9531122), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que se manifestou pela ausência de interesse (Id 9998142).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): a APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
É digo de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Desta forma, inobstante tenha sido oportunizado ao Banco demandado a possibilidade de comprovar que a quantia objeto do ajuste contratual impugnado fora depositada/transferida em favor da parte autora/apelante, o mesmo não se desincumbiu do ônus processual.
A Instituição financeira apelada afirma em sua contestação e nas contrarrazões recursais que o valor contratado fora pago através de “Ordem de Pagamento” em favor da parte autora. Em que pese ter-lhe sido imputado o ônus de comprovar tal fato, tendo sido, inclusive, oportunizado novo prazo para a juntada de documento a fim de demonstra o pagamento do empréstimo, a mesma não se desincumbiu do referido ônus, descumprindo o disposto no art. 373, II, do CPC, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
………………………..
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
……………………….”.
Ademais, há prova inequívoca de que a parte requerente, ora apelante, é pessoa idosa e de baixíssima condição social, haja vista que percebe um benefício previdenciário (“aposentadoria por idade”) no valor equivalente a um salário-mínimo (Id 8622827, p. 05).
Tais circunstâncias evidenciam a vulnerabilidade da parte autora em relação à Instituição bancária demandada, não sendo razoável exigir da primeira a comprovação, inclusive, de que não percebeu a quantia contratada.
Se o Banco requerido optou por promover o suposto pagamento da quantia objeto do contrato discutido através de “Ordem de Pagamento” diretamente em favor do autor, é seu o ônus de comprovar a ocorrência da operação bancária, sob pena de ser declarada nula a relação contratual.
Portanto, em razão da não comprovação da transferência/pagamento/depósito da quantia objeto do contrato contestado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado, ora apelado, se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao mesmo.
A repetição do indébito pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte apelante, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor correspondente a cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, ora imposto ao Banco apelado.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença atacada para, julgando procedente a demanda inicial, declarar nulo o Contrato nº 310857228-4, condenar o Banco requerido a restituir à autora, em dobro, a quantia indevidamente descontada do seu beneficio em decorrência da referida avença contratual, bem como a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Inverto o ônus da sucumbência, devendo o Banco apelado arcar com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
É o voto.
Teresina, 07/08/2023
0800172-21.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO LISBOA DE ALMEIDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/08/2023