TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807009-89.2021.8.18.0026
APELANTE: ANTONIA MACHADO GOMES
Advogado(s): FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADA. CONFISSÃO DE RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO CONTRATADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Acostado aos autos, pela instituição financeira apelada, uma cópia do instrumento contratual, além de cópias dos documentos pessoais da parte autora/apelante.
3. Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente. Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura. Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos. Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
4. A instituição financeira recorrida comprovou a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade d demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça.
5. Além disso, a própria recorrente em sua peça inicial confessa ter recebido a importância de R$ 9.928,82 (nove mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), ora questionada, em sua conta bancária, não constando qualquer registro de devolução do montante à instituição financeira apelada ou pedido de depósito do numerário em juízo, ônus que era seu, já que, conforme alegado, o valor fora “erroneamente” depositado.
6. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
7. Todavia, discordo do entendimento do magistrado primevo quanto à condenação da parte promovente/recorrente em litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé da autora, o que não restou demonstrada no presente caso, que a recorrente tenha agido com culpa grave ou dolo.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas e tão somente para afastar a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da Sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MACHADO GOMES, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na Sentença (ID.: 9695918), o Magistrado a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a parte apelante firmou pessoalmente o contrato de empréstimo e recebeu o valor correspondente, julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Condenou, ainda, a parte demandante, em razão da litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado com a sentença proferida, a autora interpôs a presente apelação (id.: 9695920) sustentando, em síntese, a ocorrência de fraude no instrumento contratual apresentado, em vista da divergência de assinaturas do contrato com os documentos pessoais; a necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da alegação de fraude contratual; a hipossuficiência da apelante, a aplicabilidade do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova; e, ausência das hipóteses elencadas no art. 80, do CPC, no tocante à litigância de má-fé. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso apelatório, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para realização da perícia grafotécnica.
Regularmente intimado, o banco apelado apresentou suas contrarrazões (id.: 9695925), aduzindo, em suma, a regularidade da contratação; inexistência de vícios de consentimento no negócio jurídico celebrado; e, a liberação e utilização dos valores contratados pela parte recorrente. Pugna, por fim, pelo improvimento da apelação, com a manutenção da Sentença proferida pelo juiz singular.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 9701266).
Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da parte apelante.
Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), o recurso interposto deve ser conhecido.
Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo a análise do mérito recursal.
II. DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelada.
De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, que decidiu pela inversão do ônus probatório.
Assim, competia ao banco provar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Não se tratando de relação contratual envolvendo analfabeto, inaplicável as formalidades legais previstas no art. 595, do Código Civil.
Superado esse ponto, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo (id.: 9695702 - págs. 02/03) e todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, inclusive documentos pessoais da autora, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante.
Nesse ponto, a parte recorrente alega a falsidade da assinatura aposta no contrato e cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeiro grau não determinou a realização de prova pericial grafotécnica sobre o contrato, requerendo a anulação da sentença.
Por excesso de zelo, já que a impugnação não traz consigo nenhuma justificativa para a suposta nulidade do julgamento, deve-se analisar a imprescindibilidade da prova pericial grafotécnica sobre o instrumento contratual para se verificar se houve cerceamento de defesa.
Desse modo, para analisar a imprescindibilidade da realização da perícia grafotécnica, imperioso examinar a integralidade do conjunto probatório que já consta dos autos, para concluir quanto à suficiência da demonstração dos fatos.
E ao perquirir todo o acervo fático-probatório o que se verifica é que, de fato, como entendido pelo magistrado de primeiro grau, as provas documentais apresentadas e a própria confissão de recebimento de valores pela parte autora/apelante, são suficientes para se conhecer da verdade dos autos e, assim, aplicar adequadamente o direito.
Percebe-se que o banco requerido apresentou o contrato sobre o qual litigam as partes (id.: 9695702 - págs. 02/03). Nesse contrato se encontra aposta assinatura (pág. 03), datada de 05/10/2021, que, diferente do alegado pela recorrente, é extremamente semelhante às assinaturas que apôs na procuração outorgada aos seus patronos para atuarem na causa (id: 9695692) e a presente em seu documento de identificação (id: 9695690), documentos esses inclusive juntados pelo apelado.
Todo esse conjunto probatório não impugnado e tido como válido é mais do que suficiente para entender que a assinatura aposta ao contrato é mesmo da autora, que desejava o crédito, o recebeu e gozou dos valores.
Nesse cenário, de fato, a prova grafotécnica é dispensável, já que não há indícios de fraude no negócio, as alegações de falsidade trazidas pela autora são totalmente genéricas e a via documental foi suficiente para bem se conhecer os fatos da lide.
Superado esse ponto, destaco que a instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor contratado (id: 9695703 – R$ 9.928,82) para conta de titularidade da demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18, desta Egrégia Corte de Justiça.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Além disso, importante mencionar que a própria recorrente em sua peça inicial confessa ter recebido a importância de R$ 9.928,82 (nove mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), ora questionada, em sua conta bancária, não constando qualquer registro de devolução do montante à instituição financeira apelada ou pedido de depósito do numerário em juízo, ônus que era seu, já que, conforme alegado, o valor fora “erroneamente” depositado. Para fins ilustrativos, colaciono referido trecho da exordial, in litteris:
Ao mês de Outubro de 2021, ao receber seu beneficio, em sua conta poupança junto ao Banco, Caixa Econômica Federal, a autora foi surpreendida com seu salario a menor, ainda, ao consultar seu saldo, constatou um deposito no valor de R$ 9.928,82 (nove mil novecentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos). Ao se dirigir ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, sua fonte pagadora, para obter informações, fora informada que o valor depositado em sua conta bancaria, se tratava de um deposito referente a empréstimo supostamente realizado pela autora, momento que a autora espantou-se, pois a autora afirma não ter realizado nenhum empréstimo em seu beneficio de qualquer valor que seja. - destaques acrescidos
Assim, comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Portanto, neste caso, o Banco, ora Apelado, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente, ônus que era seu (CPC, art. 373, II). A Apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.
Todavia, discordo do entendimento do magistrado primevo quanto à condenação da parte promovente/recorrente em litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé da autora, o que não restou demonstrado no presente caso, que a recorrente tenha agido com culpa grave ou dolo.
Nessa esteira, colaciono aresto de julgado dos Tribunais Pátrios, in verbis:
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO PARTICULAR COM A DIGITAL DO ASSINANTE. ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado, pactuado pelo apelante, junto à ré, ora apelada. A princípio, ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta. Ocorre que, conforme se verifica no contrato colacionado aos autos, a parte apelada colacionou o contrato firmado entre as partes, constando a aposição de assinatura à rogo, bem como, de duas testemunhas. Como cediço, art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Ressalta-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado a rogo pela parte autora e por duas testemunhas. Ou seja, trata-se do contrato de empréstimo do autor. Destaca-se que a parte ré, ora apelada, juntou aos autos o comprovante de repasse válido do valor negociado em conta do promovente. Ou seja, o promovente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. Por outro lado, o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), vez que juntou o contrato devidamente assinado e os documentos que comprovam o beneficiamento do autor com a transação. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade do contrato objeto da lide, o que conduz a reconhecimento da legalidade dos descontos perpetrados, já que existente a dívida. Por fim, entendo que não houve litigância de má-fé pela parte apelante, razão pela qual reformo parcialmente a sentença para afastá-la. Portanto dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0011115-93.2017.8.06.0126 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente)
(TJ-CE - AC: 00111159320178060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) (destaques acrescidos)
Desse modo, afasto a condenação da recorrente nas penalidades impostas por litigância de má-fé.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para afastar a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da Sentença.
Majoro, em grau recursal, os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em consonância com o art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade face à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte apelante.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para afastar a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da Sentença. Majoro, em grau recursal, os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em consonância com o art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade face à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte apelante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0807009-89.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIA MACHADO GOMES
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação27/07/2023