TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800438-78.2021.8.18.0034
APELANTE: ALEXANDRE DE SOUSA SANTANA
Advogado(s) do reclamante: AISLAN ALVES PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE - IINVIABILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
2 - A versão defensiva de desclassificação do delito de latrocínio para o crime de lesão corporal leve não se sustenta, o conjunto probatório comprovou o animus necandi do réu.
3 - No tocante à dosimetria da pena, analisando os autos, tenho que foi realizada corretamente, houve a observância das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação das penas aplicadas.
4 - Descabido o pleito de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade. Cuida-se de réu que respondeu segregado ao processo.
5 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALEXANDRE DE SOUSA SANTANA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca.
O Ministério Público Estadual denunciou ALEXANDRE DE SOUSA SANTANA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §3º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 157, §3º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, a reprimenda de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 06 (seis) dias multas (fls. 240/253).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 295/331):
"(...)
I. Conceda LIMINARMENTE ao Apelante o direito de recorrer em liberdade em respeito ao Princípio da Presunção da Inocência CF/88, art. 5º, LVII), face a ausência de prova robusta e circunstâncias ensejadoras para a sua ocorrência;
II. Se digne esta c. Turma dar PROVIMENTO ao pedido de Absolvição do Apelante, pelo fato de não haver nos Autos prova inequívoca da acusação agasalhada na r. sentença, com fulcro no artigo 386, incisos I, V e VII, do Código de Processo Penal;
III. Em não sendo dado provimento ao apelo, o que não se espera, requer, alternativamente, a desclassificação do delito de latrocínio tentado para lesão corporal leve;
IV. Superada as questões acima, requer a redução da pena aplicada, nos termos acima expostos; (...)" (fls. 330/331)
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso (fls. 354/360).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento do recurso interposto (fls. 364/371).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante, ao argumento de que não existem prova suficiente para a condenação.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, boletim de ocorrência, depoimento da vítimas e das testemunhas, auto de exibição e apreensão da arma branca, exame perícla na vítima, relatório de ordem de missão, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
A vítima EDIVAN LOPES DE SOUSA disse:
“(…) que na data dos fatos, o acusado lhe chamou para fazer um frete; que estava adoentado, mas foi; que pegou o carro em sua casa e passou para pegar o acusado; que o réu sentou no banco de trás do veículo; que quando chegaram ao local combinado, não viu nenhum carro, sendo que o réu lhe disse para diminuir a velocidade, e assim que parou o carro, após a placa que fica depois do Batalhão, o acusado anunciou o assalto; que vítima entregou o dinheiro que tinha ao réu, no valor de R$ 500,00; que em seguida, o acusado disse "eu vou é te matar" e começou a lhe esfaquear; que a vítima conseguiu tomar a faca do réu; que o acusado abriu a porta, saiu de dentro do carro, entrou no mato e sumiu; que a vítima correu, no carro, para o hospital; que ao todo, levou 6 facadas, sendo duas no peito, uma na coxa, uma no braço, uma na cabeça e uma na clavícula; que já conhecia o acusado, de vista, pois este é seu vizinho e frequentava seu comércio; que não recebeu seu dinheiro de volta; que não tinha nenhuma animosidade com o acusado; que ficou quase um mês sem poder realizar seus afazeres, em decorrência das lesões; que nunca pediu para o réu vender celular seu, nem tratou de qualquer negócio com Alexandre; que no momento do crime, estavam só a vítima e o acusado, mais ninguém no local; que não resistiu ao crime, apenas tentou defender sua vida; que acredita que o réu quis lhe matar para não ter pistas. (…)” (trecho sentença fl. 241).
A informante AURICELIA SANTOS DE SOUSA afirmou:
“(…)
que, no dia dos fatos, recebeu uma ligação do hospital lhe informando que seu pai estava sendo operado, pois havia sofrido um atentado; que logo sua mãe desconfiou que tinha sido o réu, pois este tinha passado o dia inteiro indo em sua casa à procura do seu pai, para fazer um frete; que chegando ao hospital, seu pai estava muito agitado, falando que o "filho do Sr. Luís" queria matá-lo, e que era para a depoente ir na polícia, pois estava com medo; que ao receber alta do hospital, seu pai lhe relatou o ocorrido; que a vítima contou que Alexandre teria lhe chamado para fazer um frete, pelo caminho do matadouro, tendo sentado no banco de trás do carro; que o réu teria dito para a vítima desacelerar o carro, momento no qual mandou o ofendido lhe entregar o dinheiro que tinha e disse que iria matá-lo, passando a esfaqueá-lo, e que seu pai conseguiu tomar a faca; que seu tio, Antônio Cícero, que tem um restaurante na BR, disse que não entendeu porque o carro da vítima passou ziguezagueando, e seguiu o veículo até o hospital; que esse momento teria sido quando seu pai estava esfaqueado indo em direção ao hospital; que o réu frequentava o comércio do seu pai, geralmente para trocar dinheiro, pois o acusado vende milho na BR; que não sabe informar se o réu já se envolveu em outro crime, e que soube somente depois que o requerido seria usuário de drogas (...)” (trecho sentença fl. 242).
A testemunha a GILDEVAN ALVES BEZERRA, policial militar informou:
“(…) que o cunhado da vítima foi até o local em que o depoente estava de plantão e noticiou a situação; que os policiais seguiram até o hospital para verificar se a vítima estava consciente e se podia dar mais informações, pois até então não se sabia da autoria; que a vítima, Edivan, relatou que Alexandre teria saído com ele para fazer um frete, e que no meio da viagem o réu anunciou o assalto e, em seguida, disse que iria matar a vítima, desferindo-lhe os golpes de faca; que logo que saíram do hospital, os policiais foram até o local onde o carro da vítima estava, para fazer uma busca, tendo encontrado a faca utilizada no crime, levando-a até a Delegacia; que foram até a BR, no local onde o acusado vende milho, e lá foram informados onde era a casa de seus pais; que foram à casa dos pais do acusado para coletar mais informações; que no dia, não lograram êxito em localizar o réu; que não tem informação de outras passagens do acusado pela polícia. (...)” (trecho sentença fl. 242).
A testemunha ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DE SOUSA, policial militar, declarou:
“(…) que estava de serviço no dia dos fatos e foi informado que tinha ocorrido esse crime; que os policias foram até o hospital, onde a vítima relatou o que tinha ocorrido; que, após as informações, foram até o carro da vítima, onde localizaram a faca utilizada no crime, levando-a até a Delegacia; que empreenderam diligências para tentar localizar o acusado, sem êxito; que a vítima relatou que foi fazer um frete com o acusado e, no meio do caminho, este atentou contra sua vida, através de golpes de faca, e que a vítima foi dirigindo até o hospital; que desconhece outro crime que o acusado tenha cometido. (...)” (trecho sentença fl. 242).
O acusado negou a autoria delitiva, afirmando ter agido em legitima defesa. Ocorre que a negativa do apelante, não merece prosperar, estando isolada nos autos e sem qualquer comprovação.
Por outro lado, os informes da vitimas e das testemunhas, confirmam o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos, no sentido de que o acusado sentou-se no banco traseiro do veículo de EDIVAN, o que inclusive foi confirmado em seu interrogatório, e ao chegar em um local mais afastado, o sentenciado teria mandado a vítima diminuir a velocidade e começou a desferir-lhe as facadas, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
Com efeito, não há que se falar em absolvição.
De outro giro, a defesa pugna pela desclassificação da imputação de latrocínio tentado para o delito de lesão corporal leve, ao fundamento de que não há provas dos elementos objetivos do tipo de latrocínio tentado.
No crime de latrocínio, o dolo principal do agente é o de subtrair bens da vítima, sendo a morte ou a sua tentativa decorrência da violência empregada a fim de garantir seu intento principal, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa.
No caso em tela, não há controvérsia acerca do dolo principal de subtrair coisa alheia móvel e restou suficiente comprovado pelas provas produzidas nos autos o dolo de matar do ora apelante, apesar de frustrado, é evidente e vem muito bem demonstrada a partir do momento em o sentenciado exigiu dinheiro e, atingiu a vítima com 06 (seis) golpes de faca, pelas costa, que atingiram inclusive a região da cabeça.
Assim, não há que se falar em desclassificação da conduta. A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INADMISSIBILIDADE. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO. FIRMES E COESAS PALAVRAS DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. DELITO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO QUANDO EVENTUAL BALIZA JUDICIAL TIDA COMO NEGATIVA FOR INERENTE AO TIPO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO DE DOIS TERÇOS. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA INTEGRALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- No crime de latrocínio tentado, descabida a desclassificação para o crime de lesão corporal se restou comprovada a intenção do réu de ceifar a vida da vítima para subtrair seus pertences.
- Diminui-se a pena-base quando determinada circunstância judicial for valorada negativamente de maneira equivocada.
- No delito de latrocínio tentado, mostra-se razoável a redução da pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço), pela incidência da causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do CP, se o iter criminis foi percorrido em sua integralidade, ultrapassando as fases de cogitação, preparação e execução do delito, assim como causando danos efetivos à integridade física da vítima.
- A detração apenas deverá ser realizada pelo juízo do processo de conhecimento quando importar em modificação do regime inicial de cumprimento de pena, o que não foi possível verificar no presente caso.
- Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.202875-5/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022)
Noutro norte, a defesa pugna pela reforma da pena base aplicada.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
No caso, ao valorar negativamente à culpabilidade, a sentença impugnada utilizou-se de fundamentação idônea e concreta, devendo permanecer negativada, o fato do sentenciado premeditar a empreitada criminosa, agindo com frieza, utilizando-se de uma arma branca para desferir vários golpes na vítima, revelam a reprovabilidade acentuada da conduta, não podendo ser olvidada nessa estapa de fixação da pena.
A jurisprudência:
“(...) a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior” (HC 553.427/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2020,DJe 12/02/2020)
Assim, não há ilegalidade a ser sanada, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Por fim, descabido o pleito de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade formulado. Com efeito, cuida-se de ré que respondeu segregado ao processo.
A jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada ou mantida quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva" (RHC 58328/PB, Rel. Min. LEOPOLDO ARRUDA RAPOSO - Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 25/6/2015).
4. Hipótese em que a manutenção da segregação provisória do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa, com a utilização de menores, e no perigo de reiteração delitiva.
5. Habeas corpus não conhecido. (HC 296.910/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ademais, observa-se que na sentença condenatória o magistrado singular consignou os motivos pelo qual negou o direito do apelante em recorrer em liberdade, consubstanciado na necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi da conduta praticada, em consonância com o disposto no artigo 312, parágrafo único e artigo 313, ambos do Código de Processo Penal.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 04/08/2023
0800438-78.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorALEXANDRE DE SOUSA SANTANA
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação05/08/2023