Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000013-42.2017.8.18.0061


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO DEVIDAMENTE ANEXADOS. INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000013-42.2017.8.18.0061 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/07/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL 0000013-42.2017.8.18.0061

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE:  Município de Miguel Alves

APELADO: Câmara Municipal de Miguel Alves

 


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO DEVIDAMENTE ANEXADOS. INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar provimento, para reformar a sentença que indeferiu a inicial e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, inclusive com a correção de ofício do valor da causa. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de julho de 2023.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Miguel Alves/PI contra sentença que indeferiu a inicial, por não ter sido emendada com a juntada de planilha de cálculo a possibilitar a verificação do valor da cobrança.

 

Em suas razões, o Apelante alega, em síntese, que juntou à exordial demonstrativo analítico da Câmara Municipal de Miguel Alves/PI, dos anos de 2013 a 2015, e neles são apontados os valores de IRRF retidos dos seus funcionários e que não foram repassados ao Município. Assim, defendendo que a documentação já juntada na inicial é suficiente para que se aprecie o feito de maneira satisfatória e que não falta documento indispensável à propositura da ação, requer a reforma da sentença.


 Apesar de citada para apresentar contrarrazões (conforme certidão de oficial de justiça à fl. 67 do ID 8550246), a parte Ré, ora Apelada, deixou transcorrer in albis o prazo legal.

 

O Ministério Público opina pelo improvimento do recurso, pelas mesmas razões expostas na sentença.

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:

 

Art. 1.007 […]

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, a controvérsia no caso reside na necessidade, ou não, de emenda à inicial com planilha de cálculo, tendo em vista que o juízo a quo extinguiu o feito pela sua ausência.

 

In casu, importante ressaltar que, de fato, apesar de nomeada “Ação de Obrigação de Fazer” a presente demanda contém também pedido de cobrança dos valores referentes ao Imposto de Renda retido na fonte dos servidores da Câmara Municipal de Miguel Alves e não repassados ao Município, nos anos de 2013 a 2015.

 

No entanto, apesar do exposto, com razão o Apelante ao afirmar que tais valores podem ser extraídos do demonstrativo analítico da Câmara Municipal de Miguel Alves/PI dos referidos anos, anexado no ID 8550246, fls. 05/14, mais especificamente em suas fls. 05, 08 e 12, sob o título de “imposto de renda retido na fonte” ou sua forma abreviada “IRRF”.

 

Nessa linha, é possível verificar que o valor da cobrança do imposto recolhido e não repassado foi: no ano de 2013, R$ 34.103,27 (trinta e quatro mil reais, cento e três e vinte e sete centavos); em 2014, R$ 67.526,11 (sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e onze centavos) e em 2015, R$ 103.285,75 (cento e três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos, totalizando, por simples soma, o montante de R$ 204.915,13 (duzentos e quatro mil, novecentos e quinze reais e treze centavos).

 

Desse modo, se é possível extrair da inicial os elementos necessários ao julgamento da demanda, incabível a determinação de emenda para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. É o que se verifica dos arts. 320 e 321 do CPC:

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Assim, considerando que as informações que o juízo a quo julgou necessárias poderiam ser obtidas nos anexos da inicial, deve ser privilegiado o princípio da primazia da decisão meritória (art. 4º, CPC), ainda mais porque, no caso, o tema da ação é de extrema relevância para garantir a repartição da receita tributária ao Município, com a observância da regra constitucional que dispõe que:

 

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

 

Por todo o exposto, necessária a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem, para que seja dado prosseguimento ao feito, inclusive com a correção de ofício do valor da causa.

 

Finalmente, saliente-se que segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.

[...]

3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

 

Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.

 

 DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença que indeferiu a inicial e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, inclusive com a correção de ofício do valor da causa.

 

Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

 

Des. Erivan Lopes 

Relator 

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0000013-42.2017.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

Réu

CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL ALVES

Publicação

17/07/2023