Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000887-19.2014.8.18.0033


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Nulidade da citação. Fazenda Pública Estadual. Inexistência de qualquer ato para se proceder com a citação da Fazenda Estadual. A Procuradoria do Estado apelante tomou ciência da demanda, apenas quando da remessa dos autos para ciência da sentença. Nulidade do feito. Necessidade de retorno ao processo de conhecimento com reabertura de prazo para apresentação de contestação e prolação de nova sentença. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000887-19.2014.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000887-19.2014.8.18.0033

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOSE BENONI MENDES DE MENEZES

Advogado(s): HIGOR PENAFIEL DINIZ

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Nulidade da citaçãoFazenda Pública Estadual. Inexistência de qualquer ato para se proceder com a citação da Fazenda Estadual. A Procuradoria do Estado apelante tomou ciência da demanda, apenas quando da remessa dos autos para ciência da sentença. Nulidade do feito. Necessidade de retorno ao processo de conhecimento com reabertura de prazo para apresentação de contestação e prolação de nova sentença. Recurso Conhecido e Provido.




 

RELATÓRIO


Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Cumprimento de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar de Tutela Específica ajuizada por JOSÉ BENONI MENDES DE MENESES em face do ESTADO DO PIAUÍ E IAPEP/PLAMTA, na qual, alega em síntese:

(...) “Ter sido diagnosticado com cardiomiopatia isquêmica e insuficiência cardíaca avançada, necessitando de procedimento cirúrgico para a implantação de CDI com ressincronização cardíaca.

Requerendo, in limine, a obrigação de fazer, determinando que os requeridos autorizem o implante do CDI com ressincronizador cardíaco, recomendado pelo médico, com todos os materiais e procedimentos necessários. E, no mérito, seja confirmada a tutela concedida.”

Juntou procuração e documentos (Id. 2868578 - Pág. 19/87).

Em Id. 2868578 - Pág. 90/92, consta a decisão deferindo a tutela pleiteada, bem como determinando a citação dos demandados, na forma do CPC, art. 223, para conhecimento da decisum, bem como para, querendo, responderem a ação proposta, nos prazos do art. 188, CPC.

Expedida intimação ao IAPEP/PLAMTA, conforme Id. 2868578 - Pág. 93, devidamente cumprida.

Comunicação da interposição de Agravo de Instrumento pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, em Id. 2868578 - Pág. 100/123.

Apresentada contestação pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, em Id. 2868578 - Pág. 124/134.

Colacionada decisão do Agravo de Instrumento interposto, o qual fora conhecido e não provido (Id. 2868578 - Pág. 139/148).

Certidão, em Id. 2868578 - Pág. 149, com o seguinte teor: “CERTIFICO e dou fé, que a contestação constante de fls.121/131 dos autos apresentada pelo requerido, é TEMPESTIVA, tendo em vista que ainda não ocorrera a citação do mesmo, apenas a intimação da Tutela concedida, conforme se vê na parte final do ofício de fls. 91 dos autos. PIRIPIRI, 10 de abril de 2018.”

Intimado para réplica, o autor, colaciona a petição de Id. 2868578 - Pág. 154, informando que já está cirurgiado desde 2014, em virtude da liminar concedida, pugnando a extinção do feito.

Em Id. 2868578 - Pág. 158/162, consta sentença julgando procedente o pedido realizado na inicial para fins de CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a disponibilizar a cirurgia médica solicitada (implantação de CDI com ressincronização cardíaca) ou o equivalente em dinheiro de forma a viabilizar o custeio do procedimento de forma particular.

Remessa dos autos à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ para fins de ciência de Sentença (ID. 2868578 - Pág. 166).

Oposto Embargos de Declaração pelo Estado do Piauí (Id. 2868578 - Pág. 168), arguindo que a demanda diz respeito a questões pertinentes à vinculação ao regime do serviço de saúde prestado aos servidores públicos estaduais, logo se vislumbra que o Estado do Piauí é parte ilegítima para atuar no processo. Acrescenta que o Estado do Piauí sequer foi citado para apresentar contestação e, apesar disso, foi condenado a “disponibilizar a cirurgia médica solicitada (implantação de CDI com ressincronização cardíaca) ou o equivalente em dinheiro, de forma a viabilizar o custeio do procedimento de forma particular”.

De modo que, a sentença proferida está maculada por evidente nulidade, seja por condenar o Estado do Piauí diretamente, sem obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa, seja por considerar como parte legitimada passiva. Ao final, requer que se declare expressamente sua ilegitimidade passiva e encaminhe os autos diretamente ao IASPI para as providências pertinentes ou, alternativamente, reconheça a nulidade da sentença proferida sem citação do Estado do Piauí e, assim, estabeleça prazo para que o mesmo apresente contestação.

Determinada intimação do embargado para contrarrazões (Id. 2868578 - Pág. 175), sem manifestação.

Embargos de Declaração conhecidos e não providos, conforme Id. 2868578 - Pág. 179/180.

Irresignado com a sentença, o ESTADO DO PIAUÍ apresenta recurso de Apelação, em ID. 2868583, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, posto que o apelante não opera planos de saúde. Antes, o IASPI, sucessor do IAPEP, o faz, operando exatamente este PLAMTA. Contudo, a sentença condena o Estado, e não o IASPI, a prestar.

Alega, ainda, que o apelante nunca foi citado, portanto, nunca pode defender-se. Sem citação o processo não se forma validamente. Cumpre, portanto, a este eg. TJPI anulá-lo até o momento em que deveria o Estado para ele ser convocado, na forma própria.

Ao final, requer que se conheça e dê provimento ao recurso para ANULAR afastando do Estado a lide, por ser parte ilegítima; ou anulando o feito desde o momento em que o Estado haveria de ser citado.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, quedou-se inerte (Id. 2868588 - Pág. 1).

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil e encaminhados os autos ao Ministério Público Superior (Id. 2896483 - Pág. 1).

Em Id. 4411079, consta a manifestação ministerial.

É o que interessa relatar.

 


 





VOTO DO RELATOR

 

 

I.        ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie. 

 

II – PRELIMINARMENTE 

DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DO PIAUI/APELANTE:

De início, vale salientar quecitação constitui pressuposto de validade do processo, e uma vez invalidada, torna-se vício insanável. Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PARCIAL NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA desde a fase de especificação de provas. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 183, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015 e ao Enunciado n.º 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. CONSEQUENTE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA. 1. O CPC/2015, no caput e § 1º do art. 183, estabelece que as intimações da Fazenda Pública devem ocorrer de forma pessoal e preferencialmente por meio eletrônico, quando se tratar de hipótese de processos eletrônicos. 2. "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico" (Enunciado n.º 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública leva à nulidade do processo desde o momento em que o referido ato deveria ter ocorrido, ou seja, no caso concreto, desde a equivocada intimação, via publicação no DJE, sobre o despacho que determinou que as partes especificassem pormenorizadamente as provas que pretendiam produzir, ficando viciados todos os atos posteriores, inclusive a sentença proferida, inclusive por tal hipótese incidir em violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. 4. Preliminar acolhida e processo parcialmente anulado. (TJ-AC - AC: 07001728820198010014 AC 0700172-88.2019.8.01.0014, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022).

 

 

Superado tal aspecto, tem-se que conforme relatado alhures, cuida-se, o processo originário, de ação de obrigação de fazer intentada por JOSÉ BENONI MENDES DE MENESES em face do ESTADO DO PIAUÍ E IAPEP/PLAMTA, na qual, alega em síntese:

(...) “Ter sido diagnosticado com cardiomiopatia isquêmica e insuficiência cardíaca avançada, necessitando de procedimento cirúrgico para a implantação de CDI com ressincronização cardíaca. Requerendo, in limine, a obrigação de fazer, determinando que os requeridos autorizem o implante do CDI com ressincronizador cardíaco, recomendado pelo médico, com todos os materiais e procedimentos necessários. E, no mérito, seja confirmada a tutela concedida.”

Vale registrar que, no polo passivo da relação originária, na medida em que cabe ao autor escolher contra quem pretende demandar, assumindo o risco de sua opção, constam como requeridos: o ESTADO DO PIAUÍ e o IAPEP/PLAMTA, sendo o IAPEP, atual, IASPI.

Ocorre que a r. sentença, conforme relatado, julgou procedente o pedido realizado na inicial para fins de CONDENAR, tão somente, o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, a disponibilizar a cirurgia médica solicitada (implantação de CDI com ressincronização cardíaca) ou o equivalente em dinheiro de forma a viabilizar o custeio do procedimento de forma particular.

Irresignada, apelou a Fazenda Estadual, alegando, no que interessa, que não fora sequer citada, tendo ciência da presente demanda, apenas, quando da intimação para ciência do teor da sentença prolatada, fato que obviamente gera a nulidade.

Com razão.

Isso porque, analisando detidamente os autos, a Fazenda Estadual não foi devidamente intimada do teor da decisão que concedeu a liminar, pois esta fora direcionada, apenas, ao IAPEP/PLAMTA, conforme Id. 2868578 - Pág. 93, devidamente cumprida, tendo, este, inclusive, interposto Agravo de Instrumento em face da referida decisão, bem como apresentado contestação.

Ademais, não se pode olvidar que ainda que se considere à época da prolação da decisão, em nenhum momento se vislumbra a realização de qualquer ato apto a proceder com citação da Fazenda Pública Estadual nos moldes das normas vigentes.

Para corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO TEMPESTIVO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO E ETÍLICO. NULIDADE DA CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UBERABA. MANDADO RECEBIDO POR PESSOA SEM PODERES PARA REPRESENTAR O MUNICÍPIO. REVELIA. PREJUÍZO CONSTATADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. A citação do Município deve se realizar na pessoa de seu Prefeito ou procurador, conforme estabelece a norma do artigo 12, II, do CPC; II. O recebimento de carta de citação por pessoa, ainda que servidora do Município, mas sem poderes para representá-lo em juízo nos termos do art. 12, II, do CPC impõe a declaração de nulidade de todos os atos posteriores ao despacho que determinou a citação do Réu. (TJ-MG - AC: 10701140071005001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 26/07/0015, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2015).

 

Como se não bastasse, observo ainda que como a sentença condenou apenas o Estado apelante, apesar de não citado, não houve, por óbvio,  notificação para ciência de sentença dos demais demandados IASPI/PLAMTA, a despeito de que não constar nos autos a sua exclusão do feito, corroborando ainda mais a ocorrência da nulidade suscitada.

Impõe-se, portanto, acolher a preliminar de nulidade suscitada e, com isso, anular da sentença recorrida, determinando-se a devida citação do apelante com o fito de se evitar cerceamento de defesa, mantida a tutela provisória de urgência inicialmente concedida.

 

 III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a consequente citação do Estado apelante/demandado.

Dê-se ciência ao Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 de julho de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

Detalhes

Processo

0000887-19.2014.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE BENONI MENDES DE MENEZES

Publicação

24/07/2023