Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000061-81.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes. 2. Na espécie, as circunstâncias fáticas autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância uma vez que os elementos, tais como a natureza e o reduzido valor do bem, demonstram que a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para que haja subsunção à norma penal. 3. A reincidência, por si só, não impossibilita o reconhecimento da atipicidade da conduta. Absolvição que se impõe, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000061-81.2020.8.18.0065 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000061-81.2020.8.18.0065

APELANTE: MARIA ALDENORA DE LISBOA

 

APELADO: ANTONIO JOSE DE LISBOA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) –  RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes.

2. Na espécie, as circunstâncias fáticas autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância uma vez que os elementos, tais como a natureza e o reduzido valor do bem, demonstram que a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para que haja subsunção à norma penal.

3. A reincidência, por si só, não impossibilita o reconhecimento da atipicidade da conduta. Absolvição que se impõe, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Precedentes. 

4. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 162 – id. 8561516), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (pág. 159/160 – id. 8561516) que absolveu o apelado Antônio José de Lisboa Nascimento da prática do crime tipificado no art. 155, caput, c/c o art. 61, II, alíneas ‘e’, ‘f’, e ‘h’, ambos do Código Penal (furto), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 43/45 – id. 8561516), a saber:


(…)

Consta da inclusa peça policial que, no dia 02 de fevereiro de 2020, por volta de 06 horas da manhã, na casa da vítima, situada na Rua Valdemar Freitas, nº 35, Bairro Vila Operária, Pedro II-PI, Antônio José Lisboa Nascimento, ora denunciado, subtraiu, para si, um botijão de gás, pertencente à genitora dele, a idosa Maria Aldenora de Lisboa.

Nas circunstâncias de tempo e lugar acima especificadas, o acusado chegou ao local onde mora com a mãe, Maria Aldenora de Lisboa, e disse que levaria o botijão de gás para vender e comprar bebida alcoólica, e que, se idosa não permitisse, atearia fogo na casa, com ela dentro.

Como a vítima não deixou, Antônio José aproveitou um momento de distração da ofendida e levou o objeto sem que ela visse.

Logo após, a polícia foi acionada e o autor do fato preso, na posse do botijão, quando tentava vendê-lo.

Da narrativa acima exposta, percebe-se que Antônio José de Lisboa Nascimento praticou o crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, c/c o art. 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica (art. 7º, II e IV, da Lei nº 11.340/06).

Autoria e materialidade do delito constatadas nos autos por meio dos termos de declarações da vítima e testemunhas, além do termo de interrogatório do acusado.

Não se aplicam ao caso os benefícios da Lei nº 9.099/95, mercê do preceptivo do artigo 41 da Lei Maria da Penha, jungido à Súmula nº 536 do STJ.

Outrossim, o delito foi praticado em contexto de violência doméstica, a descortinar a impossibilidade de se propor acordo de não persecução penal, conforme art. 28-A, § 2º, IV, do CPP, tendo o denunciado sido cientificado.

Maria Aldenora não ofereceu representação para apurar o crime de ameaça, conforme termo de fl. 39.

(...)


Recebida a denúncia (pág. 69/70 – id. 8561516) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 163/168 – id. 8561516), pela reforma da sentença, para que o apelado seja condenado, sob o argumento de que inexiste causa excludente de punibilidade.

A defesa pleiteia, em sede de contrarrazões (pág. 178/181 – id. 8561516), o conhecimento e improvimento do presente recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior (id. 8959383) manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo.

                        É o relatório.

 


VOTO


 

 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o Parquet pugna pela reforma da sentença, argumentando a inexistência de escusa absolutória.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).

Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.

No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, portanto, não se mostra suficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal". Confira-se:


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).

3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.

4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primário  e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta.

(STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019, grifo nosso)   


PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVA DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.

2. O valor do bem (R$20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$622,00.

3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.

4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio.

5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância.

6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS"

(STJ, Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016, grifo nosso)


A propósito, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Habeas Corpus nº 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, que "a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso" (Informativo n. 793/STF).

Como bem registrou o magistrado a quo, “o valor do bem representa prejuízo ínfimo à mãe do apelado”, ressaltando que “a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal não foi grave, a ponto de necessitar da atuação do Direito Penal, com as suas sérias consequências”.

No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE UM BOTIJÃO DE GÁS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO RELEVANTE AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA, BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. Quando constatada a inexistência de lesão relevante ao patrimônio da vítima, bem jurídico tutelado pela norma, é de ser absolvido o acusado por atipicidade da conduta do indiciado. O princípio da insignificância é regra auxiliar de interpretação, que exclui do tipo os danos de pouca importância, como no caso dos autos, em que a res furtiva é constituída de um botijão de gás, ao que tudo indica restituído à vítima. RECURSO PROVIDO.

(TJ-RS - ACR: 70033265414 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 13/05/2010, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/06/2010) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

2. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

3. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas.

4. Na espécie, a conduta é referente a um furto qualificado pelo concurso de agentes de produtos alimentícios avaliados em R$ 62,29.

5. Assim, muito embora a presença da qualificadora possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal movida em desfavor das pacientes.

(HC 553.872/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. BEM DE VALOR ÍNFIMO. UMA PLACA DE GRAMA PERTENCENTE À PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. [...]

3. Embora a jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado, bem como quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta, no caso em apreço, foi furtada pelos réus, primários e sem antecedentes penais desabonadores, uma placa de grama, cujo valor à toda evidência não ultrapassa o montante de R$ 5,00 (cinco reais), pertencente à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.

4. Assim, a despeito do furto ser qualificado, este Tribunal Superior entende que é recomendável a aplicação do princípio bagatelar, pois se trata de uma hipótese excepcional, em que foi constatada a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, a mínima ofensividade da conduta dos agentes, bem como a ausência de antecedentes penais.

5. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes, a fim de conhecer do recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, porquanto interposto tempestivamente e, no mérito, negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no REsp 1800082/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 24/9/2019)

 

PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS

DE UM CONE UTILIZADO NA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.

VALOR ÍNFIMO DO OBJETO FURTADO (R$ 34,00).

RECORRENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO

ORDINÁRIO PROVIDO COM EXTENSÃO DA ORDEM AOS

DEMAIS DENUNCIADOS.

1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses

desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.

2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).

3. Na hipótese dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, porque teria subtraído, em concurso de pessoas, um cone organizador do fluxo de trânsito avaliado em R$ 34,00 (trinta e quatro reais). Assim, por tais elementos, constato que, apesar do delito ter sido praticado em concurso de pessoas, a lesão jurídica provocada é dotada de mínima ofensividade e a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo recorrente, primário e de bons antecedentes, não é acentuada, até porque o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa.

4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para trancar a

Ação Penal n. 0152982-56.2016.8.13.0145 (2ª Vara Criminal da

Comarca de Juiz de Fora/MG), com extensão da ordem aos demais denunciados. (RHC 101.349/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 1/10/2018)

 

Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (HC nº 181.389/SP), decidiu que nem mesmo a reincidência, por si só, mostra-se capaz de impedir "que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto".

Na oportunidade, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que "não houve sequer prejuízo material, pois os objetos foram restituídos à vítima" – frise-se, assim como na hipótese destes autos –, sendo então "mais um motivo por que deve incidir (...) o postulado da bagatela, sobretudo porque a consequência nuclear do crime patrimonial é acrescer o patrimônio do autor e minorar o da vítima".

Visando à melhor compreensão do julgado, transcreve-se a ementa:

 

Ementa: Penal e Processual Penal. 2. Furto e insignificância. 3. A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes (HCs 123.108, 123.533 e 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 1º.2.2016). 4. O reconhecimento da majorante em razão do cometimento do furto em período noturno não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes (RHC 153.694 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 27.8.2018; HC 136.896, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20.2.2017). 5. Hipótese de furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, 290ml, duas garrafas de cerveja, 600ml, e uma garrafa de pinga marca 51, 1 litro, tudo avaliado em R$ 29,15, restituídos à vítima. 6. Agravo regimental desprovido, de modo a manter integralmente a decisão monocrática que reconheceu a atipicidade da conduta em razão da insignificância. (STF, AgR no HC 181389, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/04/2020, publicação em 25/05/2020)

  1.  

Portanto, impõe-se a absolvição do apelante, com fundamento no princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

                        É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 a 14 de julho 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0000061-81.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MARIA ALDENORA DE LISBOA

Réu

ANTONIO JOSE DE LISBOA NASCIMENTO

Publicação

17/07/2023