Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000136-44.2014.8.18.0029


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1 A palavra da vítima possui grande relevância em crimes contra a dignidade sexual, notadamente quando detalhada e corroborada por outros elementos. Precedentes. 2 No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimento das testemunhas e Relatório do Conselho Tutelar, impondo-se então a manutenção da condenação. 3. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000136-44.2014.8.18.0029 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000136-44.2014.8.18.0029

APELANTE: JACOB PEREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA, LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1 A palavra da vítima possui grande relevância em crimes contra a dignidade sexual, notadamente quando detalhada e corroborada por outros elementos. Precedentes.

2 No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimento das testemunhas e Relatório do Conselho Tutelar, impondo-se então a manutenção da condenação.

3. Recurso conhecido, porém, improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jacob Pereira da Costa (pág. 188 – id. 6720133), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas (pág. 168/180  – id. 6720133) que o condenou à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável em concurso material) e art. 214, parágrafo único c/c o art. 224, “a” e art. 71, do mesmo Código nos termos da legislação vigente à época dos crimes, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 2/6 – id. 5310514), a saber:


(...)

Consta do apenso inquérito policial que o ora DENUNCIADO constantemente faz carícias íntimas e profere expressões obscenas para as suas filhas menores Letícia do Nascimento Costa (brasileira, piauiense de José de Freitas, solteira, estudante, nascida em 29.08.2005, filha de Jacob Pereira da Costa e de Francisca Rosa do Nascimento Costa, residente na Rua Joaquim Sampaio, nº 1500, Bairro Deus Me Deus, José de Freitas - PI (declarações – fl. 04) e Leiliane do Nascimento Costa (brasileira, piauiense de José de Freitas, solteira, estudante, nascida em 25.06.1996, filha de Jacob Pereira da Costa e de Francisca Rosa do Nascimento Costa, residente na Rua Joaquim Sampaio, nº 1500, Bairro Deus Me Deus, José de Freitas - PI (declarações – fl. 10).

Foi apurado que a primeira vez que o DENUNCIADO tocou as partes íntimas de sua filha Letícia ela tinha apenas 6 (seis) anos de idade. Segundo a vítima, o DENUNCIADO “se aproximou da mesma, começou acariciando-a, colocou a mão dentro da sua calcinha, e introduziu o dedo em sua vagina, dizendo obscenidades …”. Ainda, segundo a vítima, tudo foi relatado à sua genitora que nada fez.

A vítima Leiliane também declarou que os abusos cometidos por seu pai começaram quando ela tinha também 6 (seis) anos e que esses abusos ocorreram por diversas vezes e só cessaram por que as pessoas, inclusive seu irmão Jeferson, estavam desconfiando. Afirma ainda, que comunicou o fato à sua genitora mas ela não tomou nenhuma providência.

Perante a autoridade policial, o DENUNCIADO negou o crime (interrogatório – fls. 17/18).

A ação do DENUNCIADO está tipificada no Código Penal:

Código Penal:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Por outro lado, a DENUNCIADA, conforme ela mesmo confessa (fl. 12), sabia das práticas nefastas e reiteradas do marido, nada fez porque “...não queria que ele fosse preso porque depende dele financeiramente…”

A coautoria é patente, de acordo com o Código Penal:

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

A autoria e a materialidade encontram-se provadas pelas declarações das vítimas (fls. 4 e 10), certidões de nascimento das vítimas (fls. 05 e 11), declarações da denunciada (fl. 12), testemunhas (fls. 08 e 15) e relatórios de fls. 21/22.

(...)


Recebida a denúncia (pág. 52 – id. 6720133) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8395614), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 8752874), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8977108).

 

É o relatório.


 


VOTO


 

 


Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do apelante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.


Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas ficaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, apta portanto a corroborar a versão ministerial e confirmar que o apelante praticou os delitos descritos na inicial acusatória.

RAZÕES DE FATO. VÍTIMA E TESTEMUNHAS. Com efeito, a versão acusatória, narrada na denúncia, encontra suporte suficiente na palavra das vítimas, ratificada por testemunhas post factum, todas expostas em juízo.

A primeira vítima (Letícia) confirmou em juízo a versão extrajudicial, no sentido de que seu pai (Jacob) “frequentemente faz carícias íntimas, fala expressões obscenas” e que “começou acariciando, colocou a mão dentro da calcinha e introduziu o dedo na [sua] vagina dizendo obscenidades”.

Acrescenta que o apelante a chamou para entrar na rede em que estava, e perguntou-lhe “se ela queria que ele chupasse sua xoxotinha”. 

A segunda vítima (Leiliane) também confirmou parcialmente em juízo a versão apresentada durante a fase policial, no sentido de que “quando tinha 6 (seis) anos de idade seu pai (Jacob) começou a fazer carícias em suas partes íntimas, sendo que por duas vezes chegou a introduzir o dedo em sua vagina”.

Ressalta que, “acha que seu pai [Jacob] parou de praticar esses atos com ela porque já estava crescendo e as pessoas estavam desconfiando do que estava acontecendo”.

Afirma, ainda, que uma das pessoas que começou a desconfiar desses fatos foi o seu irmão [Jeferson], sendo que ele contou que “chegou a ver uma dessas carícias”. 

A testemunha Francisca Fernandes, conselheira tutelar, disse, em Juízo (pág. 87 – id. 5310514), que “os fatos chegaram ao conhecimento do Conselho Tutelar através de uma denúncia anônima via e-mail e que “as vítimas foram firmes em seus depoimentos". 

Como bem registrou o magistrado a quo, “apesar da tenra idade que tinham quando sofreram com os atos libidinosos cometidos pelo réu, as ofendidas descrevem com precisão a difícil situação pela qual passaram”.

Note-se que as duas ofendidas são filhas do apelante e descrevem o modus operandi, que consistiam na prática de atos libidinosos, geralmente quando se encontravam na rede ou na cama, e acariciava em suas partes íntimas, além de introduzir o dedo na vagina.

O apelante, por sua vez, nega, em Juízo (pág. 110 – id. 6720133) a autoria delitiva, dizendo que “nunca fez nenhum carinho de modo que as crianças pudessem pensar se carícia nas suas partes íntimas”, ressaltando que “sequer abraçava ou beijava as meninas”.

Das provas apresentadas em juízo, extraem-se objetivamente duas versões diametralmente opostas. Uma, colhida das vítimas e das testemunhas, de que o apelante teria cometido os atos libidinosos, e a outra versão, de negativa de autoria.

Contudo, analisando-as isoladamente percebe-se que a versão apresentada pelas vítimas mostra-se mais harmônicacoerente e coesa quando comparadas com a prova oral colhida em sede de inquérito e em juízoespecialmente porque as testemunhas apresentam sempre a mesma narrativa.

DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. Neste ponto, vale ressaltar que, em se tratando de crimes sexuais, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova.

Ademais, “as declarações da vítima assumem vital importância, constituindo-se em valioso elemento de convicção no que pertine à apuração de crimes contra a liberdade sexual, visto que são, quase sempre, perpetrados na clandestinidade, à vista unicamente de seus protagonistas”, razão pela qual “gozam da presunção de veracidade quando encontram respaldo no elenco probatório, podendo alicerçar a condenação”. (TJ-SC - APR: 20110800741 Rio Negrinho 2011.080074-1, Relator: Sérgio Paladino, Data de Julgamento: 06/12/2011, Segunda Câmara Criminal)

Acerca do tema, colhe-se a lição doutrinária de Celso Delmanto, segundo o qual “A palavra da vítima representa a viga mestra da estrutura probatória, e a sua acusação firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação”.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. TOQUES NO CORPO DA VÍTIMA. CONDUTA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 217-A DO CP. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Condenado o acusado pelo acórdão de origem, nos termos do art. 217-A do Código Penal, de maneira fundamentada na prova dos autos (depoimento da vítima e testemunhos), a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição por insuficiência de prova, implica a necessidade de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Precedentes.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de estupro resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos. Precedentes.

4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1755652/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. 1. "Tratando-se de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima, o que afasta o crime de importunação sexual" (Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019). 2. Segundo a orientação pacificada neste Tribunal Superior, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1625636 DF 2019/0352073-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) [grifo nosso]


Portanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito de absolvição.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

                       É como voto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí,  à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

  Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

Impedido: não houve.

 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 a 14 de julho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0000136-44.2014.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

JACOB PEREIRA DA COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/07/2023