TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Agravo em execução nº 0753825-34.2023.8.18.0000
Processo de origem nº 0700227-06.2022.8.10.0032 - 2ª Vara Criminal – Execuções Penais.
Agravante: CARLOS MANOEL DA SILVA
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado: Dr. Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista- OAB/PI 7.444
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DEFENSIVO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INVIABILIDADE. FUGA DE ESTABELECMENTO PRISIONAL. ÓBICE DE CUNHO SUBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Diante da inobservância de elemento subjetivo, é imperioso manter o indeferimento da benesse reivindicada. Isso porque, nos termos do art. 123 da Lei de Execução Penal, não basta ao apenado o cumprimento de requisito objetivo de ordem temporal. É indispensável, também, que seja preenchido pressuposto de ordem subjetiva listado pela norma.
2. Agravo em execução improvido.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal (ID 11063515 - Pág. 5/14) interposto pelo apenado CARLOS MANOEL DA SILVA, por meio de seu advogado Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista Advogado OAB/PI 7.444, em face de decisão do juiz da 2º Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Vara de Execuções Penais).
O apenado/agravante cumpre pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos autos do processo criminal n° 0700227-06.2022.8.18.003//Vara Criminal de Matão-SP.
Em síntese, relata, o agravante, que se encontra recolhido na Colônia Agrícola Major César de Oliveira, estabelecimento adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, e que formulou pedido no qual pretendia e pretende ver reconhecido o seu direito à concessão das saídas temporárias.
Ocorre que, o Juiz da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido (ID nº 11063515 – Pág. 1/4) sob o fundamento de que o reeducando ainda não cumpriu o requisito objetivo de quantidade pena mínima cumprida, ou seja, os 1/6 (um sexto) de pena conforme dispõe o art. 123, inciso II da Lei de Execução Penal.
Com isso, alega o agravante a não necessidade do preenchimento do requisito objetivo para a obtenção da saída temporária, vez que o Provimento nº 02/2012 da VEP de Teresina autoriza a concessão deste benefício sem a necessidade de cumprimento de prazo mínimo.
Ademais, aduz que tal entendimento se encontra alinhado com o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para a concessão de benefícios aos presos que cumprem pena no regime semiaberto, é dispensável o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena.
Em contrarrazões, o parquet requereu o improvimento do presente agravo em execução (ID nº 11063515 - Pág. 15/19).
O Ministério Público Superior também se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID nº 11617988 - Pág. 1/5).
VOTO
Como dito, o agravante requer que seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, a fim de que obtenha a concessão das saídas temporárias.
Pois bem.
In casu, verifico que não assiste razão à defesa quanto ao pedido de retificação da decisão do juiz de piso que denegou a concessão da saída temporária vez que, embora não seja necessária o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena para a concessão do referido benefício aos presos que cumprem inicialmente pena no regime semiaberto, há ainda a necessidade da observância de demais requisitos subjetivos.
Dessa forma, verifica-se que o ora agravante não cumpriu um dos requisitos subjetivos que diz respeito ao bom comportamento carcerário disposto no art. 123, inciso I da LEP, em razão de ter fugido do estabelecimento prisional conforme informação encaminhada pelo Gestor da Colônia Agrícola Major César - CAMCO nos autos do processo nº 0700227-06.2022.8.18.0032.
Logo, diante da inobservância deste elemento subjetivo, é imperioso manter o indeferimento da benesse reivindicada. Isso porque, nos termos do art. 123 da Lei de Execução Penal, não basta ao apenado cumprir requisito objetivo de ordem temporal, sendo indispensável, também, o preenchimento de pressuposto de ordem subjetiva listado pela norma.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS DO ART. 123 DA LEP. NÃO PREENCHIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. 3. Os requisitos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal são cumulativos para a concessão do benefício da saída temporária. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 735765 SP 2022/0106789-5, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) grifei.
Colaciono também a seguinte jurisprudência:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO - TRABALHO EXTERNO - CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA - DESNECESSIDADE - ÓBICE AFASTADO - DECISÃO REFORMADA. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é necessário o cumprimento de 1/6 (um sexto) da reprimenda dos reeducandos condenados ao regime semiaberto, desde que ostentem condições pessoais favoráveis. (TJ-MG - AGEPN: 10000220570626001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 20/07/2022) grifei.
Portanto, o agravante não faz jus a benesse de saída temporária.
- Dispositivo
Fiel a essas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.
É como voto.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0753825-34.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorCARLOS MANOEL DA SILVA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/07/2023