Acórdão de 2º Grau

Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo 0006725-83.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – INÉRCIA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO - SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. No caso vertente, o magistrado singular extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em face da inércia do apelante em promover os atos e diligências necessárias ao regular trâmite do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil; 2. Entretanto, nas causas em que já foi apresentada a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula nº240 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na hipótese; 3. Assim, impõe-se a cassação da sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o fim de dar regular prosseguimento à ação originária; 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0006725-83.2009.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0006725-83.2009.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Apelante: Município de Teresina

Apelados: Maria de Jesus Rodrigues de Sousa e Outro

Advogados: JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES - OAB PI2887-A

GERALDO SEBASTIAO ALMEIDA MOTA FILHO - OAB PI5798-A

    GARDENIA AGUIAR MOTA - OAB PI6434-A

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – INÉRCIA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO - SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. No caso vertente, o magistrado singular extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em face da inércia do apelante em promover os atos e diligências necessárias ao regular trâmite do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil;

2. Entretanto, nas causas em que já foi apresentada a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula nº240 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na hipótese;

3. Assim, impõe-se a cassação da sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o fim de dar regular prosseguimento à ação originária;

4. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar regular prosseguimento ao feito, sem manifestação do Ministério Público Superior acerca do mérito, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Teresina-PI, em face da sentença proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (PO-0006725-83.2009.8.18.0140), que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inciso III, e §6º, do CPC, reconhecendo-se a inércia do autor em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo e condenando-o nas custas processuais e honorários, fixados no patamar de 10% do valor atribuído à causa.

O Apelante sustenta, em síntese, que o julgador só poderá promover aextinção do processo por suposto abandono da causa pelo autor” mediante requerimento expresso do ré, condição que, segundo afirma, encontra-se prevista na legislação civil.

Portanto, requer seja conhecido e provido o recurso, com o fim de cassar a sentença e, subsidiariamente, pugna pela inversão do “ônus da sucumbência, tendo em vista que consoante o princípio da causalidade, quem deu causa ao processo, deve suportar os honorários advocatícios sucumbenciais”.

A Apelada, apesar de intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à apreciação do mérito.

 

2. Do mérito.

 

Em que pesem os argumentos expostos nas razões recursais, não assiste razão ao Apelante.

Segundo consta dos autos, o Apelante ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de OFICINA MECÂNICA SHOP CAR, objetivando que o réu se abstivesse de exercer atividade ilegal de exploração de atividade comercial, por conta da ausência do respectivo alvará de autorização do órgão municipal competente para seu funcionamento.

O magistrado a quo, ao analisar os autos, deferiu a antecipação de tutela pleiteada, contudo, após a apelada/ré apresentar petição informando que está processo de legalização da empresa. Posteriormente, promoveu a juntada de comprovante de regularização do funcionamento junto à Administração Municipal de Teresina, ocasião em o julgador proferiu nova decisão indeferindo o pleito do autor.

Extrai-se que o magistrado sentenciante, após revogar a decisão liminar, determinou a intimação do Autor, ora Apelante, para se manifestar nos sobre as preliminares arguidas na contestação, o que foi devidamente cumprido.

Em seguida, a Promotoria de Justiça emitiu parecer opinando pela extinção do feito, com resolução de mérito, em face da constatação de que houve a regularização da empresa.

Após extenso lapso temporal, o MMº Juiz Titular determinou a intimação do Apelante/Autor para se manifestar nos autos, ocasião em que informou ter interesse no prosseguimento do feito, considerando que ainda permanecia a situação de irregularidade no estabelecimento de propriedade da parte ré (Id. 7500298).

Em razão disso, o magistrado a quo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para produção de provas, porém, as partes quedaram-se inertes.

Por conseguinte, o magistrado determinou, por duas vezes, a intimação do Autor para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito”, sendo que na última data (01/06/2021) alertou no sentido de que sua inércia implicaria na extinção do feito, porém, manteve-se silente.

Após certificado o decurso do prazo concedido ao autor, foi determinada a intimação da apelada/ré para se manifestar a respeito de possível abandono da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a qual também deixou transcorrer in albis o prazo legal.

Como visto, a controvérsia reside em verificar a possibilidade de extinção do feito, sob o fundamento de abandono da causa.

Nesse sentido, destaco o teor do art. 485 do CPC:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 

(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – X – Omissis;

(…)


§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

 

 

No caso vertente, foram oportunizados prazos para que o Apelante/Autor se manifestasse acerca do interesse processual, entretanto, este não cumpriu a determinação (apesar de regularmente intimado, por duas vezes consecutivas). Diante disso, o magistrado singular extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em face da inércia do apelante em promover as diligências necessárias ao regular trâmite do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Entretanto, conforme previsão contida no art. 485, § 6º, do CPC, nas causas em que já foi apresentada a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

Confira-se, por oportuno, a lição doutrinária do eminente jurista Fredie Didier Jr.:

 

"Não pode o magistrado extinguir ex officio o processo em razão do abandono do autor, se o réu já estiver no processo (se não estiver no processo, é inconcebível exigir o consentimento do réu). Em caso de inércia do demandante, deve o magistrado esperar o pedido do réu." (In Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 12ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, p. 556)

 

Tal entendimento ficou, inclusive, sedimentado na Súmula nº240 do STJ, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."

Contudo, da análise detida dos autos, mostra-se equivocada a extinção prematura, pois não houve requerimento da apelada/ré nesse sentido, impondo-se então cassar a sentença vergastada, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

Nesse sentido, colaciono julgados da Corte Superior de Justiça e Tribunais Estaduais:

 

PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. A irresignação prospera, porque o acórdão destoa do entendimento jurisprudencial do STJ de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1752979 SP 2018/0170576-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019).





APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMALIZADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240/STJ: "A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU". SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o enunciado da Súmula 240 do STJ, o magistrado só pode extinguir o processo quando o autor não promover os atos e diligências necessários ao deslinde da causa, se houver requerimento do réu, estando somente autorizado a fazer ex officio caso a relação processual não tenha sido formada, ou seja, se o réu não tiver sido citado. Fato não ocorrido na presente demanda. 2. Sentença anulada. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00297311519898050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)



3. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar regular prosseguimento ao feito.

Sem manifestação do Ministério Público Superior acerca do mérito.

É como voto.

 

 


 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar regular prosseguimento ao feito, sem manifestação do Ministério Público Superior acerca do mérito, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 07 a 14 de julho de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Teresina, 20/07/2023

Detalhes

Processo

0006725-83.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

20/07/2023